Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do
Município de Londrina, que comercializam bens duráveis ou não duráveis,
varejistas ou atacadistas, obrigados à exposição, em local visível e de
fácil acesso ao consumidor, de informações e esclarecimentos, na forma do
disposto no parágrafo 6º do artigo 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. A exposição dar-se-á através de cartazes e/ou placas em
acessos principais ao comércio, próximos aos caixas ou balcões de
informações, podendo ainda ser afixados em locais de circulação onde o
consumidor possa visualizar com clareza texto com o seguinte teor:
“São
impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos
ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação; e
III – os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”
Art. 2º O disposto nesta lei não desobriga o cumprimento integral da Lei
Federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que torna obrigatória a
manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 90 (noventa) dias
para se adequar a aplicação desta lei.
Art. 4º O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:
I – notificação para regularizar a situação em 30 dias corridos;
II – após 31 até 61 dias sem regularização, multa de R$ 3.000,00 (três mil
reais); e
III – após 62 dias sem regularização, aplicar-se-á multa duplicando o
valor da primeira já aplicada e assim da mesma forma nos demais meses até
o integral cumprimento desta Lei.
Art. 5º Os valores das multas e penalidades previstas nos incisos II e III
do artigo 4º serão atualizados monetariamente na data do seu pagamento.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser comunicados
do teor desta para conhecimento e cumprimento.
Art. 7º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que tratam
os incisos II e III do artigo 4º desta lei serão destinados ao Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei ficará a cargo
do Poder Público Municipal, por meio do órgão e/ou secretaria competente.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de julho de 2015.
LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 287/2014
Autoria: Marcos Roberto Guazzi Belinati
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2773, caderno único, pág. 2, de 28/7/2015.