Art. 1º O artigo 19 da
Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 19. . . .
. . .
§ 5º Os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias,
sociedades recreativas, associações, colégios e outros estabelecimentos
assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, ficam obrigados a
instalar tampas antiprisionamento ou tampas não bloqueáveis e mecanismos
que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e
automaticamente, para evitar o turbilhonamento e o enlace de cabelos e/ou
a sucção de outros membros do corpo humano ou ainda objetos como roupas ou
jóias.
§ 6º Os mecanismos de interrupção de sucção das piscinas mencionados no
parágrafo anterior deverão apresentar condições de interrupção manual,
instalada em local de ampla visibilidade e de fácil alcance para os
usuários, inclusive para portadores de deficiência locomotora, e ainda
sinalizados com placas.
§ 7º É obrigatória a colocação de placas informativas a respeito da
profundidade regular da água nas bordas ou paredes ou em placas, com
distâncias mínimas de 5 metros, quando couber.
§ 8º Os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias,
sociedades recreativas, associações, colégios e outros estabelecimentos
assemelhados terão um prazo de 12 (doze) meses para se adequar ao disposto
nesta lei.
§ 9º O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:
I – notificação para regularizar a situação em 30 dias corridos;
II – após 31 e até 61 dias sem regularização, multa de R$ 3.000,00 (três
mil reais); e
III – após 62 dias sem regularização, aplicar-se-á multa duplicando o
valor da primeira já aplicada e assim da mesma forma nos demais meses até
o integral cumprimento desta lei.
§ 10. Os valores das multas e penalidades previstas nos incisos II e III
do parágrafo anterior serão atualizados monetariamente na data do seu
pagamento.
§ 11. Os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias,
sociedades recreativas, associações, colégios e outros estabelecimentos
assemelhados de que trata esta lei deverão ser comunicados do teor desta
para conhecimento e cumprimento.
§ 12. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei ficará a cargo
do Poder Público Municipal, por meio do órgão e/ou secretaria competente.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de julho de 2015.
LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 13/2015
Autoria: Marcos Roberto Guazzi Belinati
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2777, caderno único, págs. 2 e 3, de 31/7/2015.