Brasão da CML

LEI Nº 12.344, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015


Autoriza o Executivo a ceder em permissão de uso área de terras localizada no Conjunto Habitacional Vivi Xavier ao Clube de Mães daquele Conjunto.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso, de forma gratuita, por documento hábil e por tempo indeterminado, da área de terras de formato irregular, contendo 1.824,64m2, destinada para Serviço Público Local, denominada S.P.L-4, situada no Conjunto Habitacional Vivi Xavier, com as seguintes divisas e confrontações: “Inicia no ponto de curva entre as Ruas 02 (Carmen Miranda) e 11 (John Lennon) segue confrontando com esta, no rumo SE 88º22’NW, numa extensão de 40,00m; daí deflete à esquerda e segue confrontando com o S.P.L-3, no rumo NE 1º 38’ SW, numa extensão de 40,00m; daí deflete novamente à esquerda e segue confrontando com a Rua 10 (Maysa), no rumo NW 88º 22’ SE, numa extensão de 40,00m; daí segue em desenvolvimento de curva com raio de 6,00m, numa extensão de 9,42m; daí segue confrontando com a Rua 02 (Carmen Miranda), no rumo SW 1º 38’ NE, numa extensão de 28,00m; daí segue em desenvolvimento de curva, com raio de 6,00m, numa extensão de 9,42m, atingindo assim o ponto inicial” (descrição de acordo com a matrícula n° 28.042, Ficha 1/A do Cartório de Registro de Imóveis do 2° Oficio), ao Clube de Mães do Conjunto Habitacional Vivi Xavier.
Art. 1º   Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso ao Clube de Mães do Conjunto Habitacional Vivi Xavier, de forma gratuita, por documento hábil e por tempo indeterminado, da área de terras de formato irregular, contendo 1.956,55 m², destinada para Serviço Público Local, denominada S.P.L-2, situada no Conjunto Habitacional Vivi Xavier, com as seguintes divisas e confrontações: “A NORDESTE: Confronta com a Rua John Lenon, no rumo NW 88°22’SE com 43,30 metros e em desenvolvimento de curva à direita, com 9,42 metros e raio de 6,00 metros; A SUDESTE: Confronta com a Rua Carmen Miranda, no rumo NE 01°38’SW com 28,00 metros, e segue em desenvolvimento de curva à direita, com 9,42 metros e raio de 6,00 metros; A SUDOESTE: Confronta com a Rua Maisa, no rumo SE 88°22’NW com 43,30 metros e segue em desenvolvimento de curva à direita, com 9,42 metros e raio de 6,00 metros; A NOROESTE: Confronta com a área de S.P.L. 1, rumo SW 01°38’NE com 40,00 metros” (tudo de acordo com Matrícula nº 91.922 do 2º Registro de Imóveis). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.684, de 24 de novembro de 2023)

Art. 2º   O imóvel de que trata o artigo 1º desta lei será destinado exclusivamente ao funcionamento e ao desenvolvimento das atividades próprias do Centro de Educação Infantil Silvana Lopes.

Art. 3º   A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 4º   A permissionária obriga-se a permitir o acesso das comunidades e de autoridades municipais ao espaço, durante a vigência da permissão, compromete-se a não efetuar alteração da edificação sem autorização municipal e responsabiliza-se por danos provocados e pela segurança na realização de eventos e por toda e qualquer questão judicial que estes possam gerar por infringência a qualquer norma legal.

Art. 5º   Caberá à permissionária proceder às adequações e/ou reformas necessárias na estrutura física do imóvel descrito no artigo 1º desta lei, para que o Centro de Educação Infantil Silvana Lopes tenha plenas condições de funcionamento e desenvolvimento das atividades afetas à finalidade da atual permissão de uso.

Art. 6º   Recairá sobre a permissionária a responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao bem, durante a vigência desta Lei.

Art. 7º   Durante a vigência desta lei ficarão a cargo da permissionária todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária referente aos recursos humanos utilizados para execução das atividades referidas do artigo 2º deste projeto, bem como todos os ônus tributários, civis e administrativos.

Art. 8º   Havendo o descumprimento do interesse público, bem como, a modificação da finalidade da permissão ou ainda a extinção da permissionária farão com que o imóvel objeto da permissão de uso, com todas as benfeitorias nele existentes e instalações nele introduzidas revertam, automaticamente e de pleno direito, à posse do Município de Londrina, as quais, como parte integrante daquele, não darão à permissionária direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 9°   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis nºs 5.006/1992, 8.541/2001 e 8.872/2002 .



Londrina, 19 de outubro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO          
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo         
                                                                                                




Ref.
Projeto de Lei nº 97/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2835, caderno único, pág. 2, de 20/10/2015.