Art. 1º A
alínea “b”, do inciso II, do § 1º e o
§ 8º do artigo 116, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença prêmio com a remuneração do cargo.
§ 1º ...
...
II – ...
a) ...
b) licença para tratar de interesses particulares, a exceção do previsto no inciso XV do artigo 65 desta lei.
...
§ 8º Excepcionalmente, fará jus à licença prêmio de forma proporcional, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês completo de efetivo exercício, quando do falecimento ou da aposentadoria.”
Art. 2° O
§ 5º do artigo 118 da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. ...
...
§ 5º Excepcionalmente, aos casos de falecimento ou aposentadoria, a licença prêmio, de que trata o § 8º do artigo 116 desta lei será convertida em pecúnia e em pagamento único, descontados os dias de faltas injustificadas ao serviço, referente ao período aquisitivo, na proporção de um mês para cada falta.
”
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 18 de dezembro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 180/2015
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2881, caderno único, págs. 1 e 2, de 21/12/2015.