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RESOLUÇÃO Nº 111, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015


Altera os artigos 9º, 11 e 12 da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   O artigo 9º da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º   Não será concedida progressão a servidor:
I – em estágio probatório com menos de dois anos de serviço na Câmara Municipal; e
II – que tenha atingido o último nível da tabela correspondente à classe/cargo em que se encontra.”

Art. 2º   O artigo 11 da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.   A progressão por conhecimento, passagem de um grau para outro, visa à valorização da qualificação profissional e será concedida dentre as formas previstas neste artigo, limitada a 4 (quatro) graus a cada 2 (dois) anos, sendo ainda limitada a 20 (vinte) graus na carreira:
I – avanço de 4 (quatro) graus quando apresentado o primeiro diploma de conclusão de curso de graduação de ensino superior, desde que em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor e que a escolaridade não seja requisito para a investidura no cargo;
II – avanço de 3 (três) graus pela conclu são de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor;
III – avanço de 2 (dois) graus pela conclusão de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor;
IV – avanço de 2 (dois) graus a parti r do segundo diploma de conclusão de curso de graduação de ensino superior desde que em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor, sem prejuízo de ter sido beneficiado com a progressão de que trata o inciso I deste artigo;
V – avanço de 1 (um) grau quando apresentado diploma de conclusão de curso de educação profissional técnica em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor, desde que o curso não seja requisito para a investidura no cargo, e
VI – avanço de 1 (um) grau, limitado a 2 (dois) graus na carreira, quando apresentados certificados de participação em cursos de aperfeiçoamento ou treinamento ofertados por instituições cadastradas pelo Ministério da Educação (MEC), realizados fora da jornada de trabalho e às expensas do servidor, desde que em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor, realizados até dois anos contados da data de seu protocolo e cuja somatória da carga horária seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas.
§ 1º   Os pedidos de progressão por conhecimento deverão ser protocolados por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Casa, acompanhados das respectivas fotocópias autenticadas dos diplomas e/ou certificados.
§ 2º   Os pedidos de progressão por conhecimento serão encaminhados à Comissão de Gestão de Pessoas que informará, até 30 dias, acerca do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo.
§ 3º   Recebida a informação da Comissão de Gestão de Pessoas, o Presidente da Câmara Municipal terá o prazo até 10 dias úteis para deferir ou indeferir o requerimento.
§ 4º   O servidor fará jus à percepção da progressão por conhecimento a partir da data do seu deferimento pela Presidência, com efeitos retroativos à data do protocolo.
§ 5º   Para fins de concessão das progressões por conhecimento previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, serão considerados somente os cursos realizados após a investidura do servidor no cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Londrina.
§ 6º   Fica vedado o cômputo de um mesmo certificado/diploma para mais de uma progressão.
§ 7º   O servidor cedido poderá requerer progressão por conhecimento, que será devida a partir do mês em que reassumir suas funções na Câmara Municipal de Londrina.”

Art. 3º   O artigo 12 da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.   Os cursos constantes do artigo 11 desta Resolução serão considerados desde que ofertados por instituições cadastradas pelo Ministério da Educação (MEC).”

Art. 4º   Acresça-se o Anexo VIII (Tabela Referencial de Áreas de Conhecimento Compatíveis com as atividades dos Cargos da Câmara), parte integrante desta Resolução, à Resolução nº 55, de 25 de março de 2004.

Art. 5º   Aos servidores que protocolaram diplomas e/ou certificados em data anterior à vigência desta Resolução e que se encontram pendentes de avaliação pela Comissão de Gestão de Pessoas, será assegurada a retroatividade da progressão a partir da data dos referidos protocolos, segundo a regulamentação do Anexo VIII da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004.

Art. 6º   Esta resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 5º do artigo 10 e o artigo 28-A da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, e o Ato da Mesa nº 11, de 26 de outubro de 2004.



Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2015.



VEREADOR FÁBIO ANDRÉ TESTA
                  Presidente





Ref.
Projeto de Resolução nº 4/2014
Autoria: MESA EXECUTIVA (Rony dos Santos Alves, Gustavo Corulli Richa, Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Vilson Sebastião Bittencourt e Mario Hitoshi Neto Takahashi)
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com as Emendas nº s 1, 2, 3, 4 e 5

 

ANEXO VIII
(Tabela Referencial de Áreas de Conhecimentos Compatíveis com as Atividades dos Cargos/Especialidades da Câmara)
 

 

Cargo/Especialidade

Áreas de Conhecimento Compatíveis

Gestor e Técnico Legislativo (Todas as Especialidades)

Administração, Direito, Informática, Língua Portuguesa e Políticas Públicas

Gestor Legislativo - Advogado

Ciências Contábeis

Letras

Economia

Filosofia

Gestor Legislativo - Analista de Informática

Ciência da Computação

Sistemas de Informação

Engenharia da Computação

Tecnologia em Processamento de Dados

Língua Inglesa

Gestor Legislativo - Bibliotecário

Arquivologia

Sistemas de Informação

Biblioteconomia

Gestor Legislativo - Contador

Ciências Contábeis

Letras

Economia

Matemática

Gestor Legislativo – Analista de Recursos Humanos

Psicologia

Segurança e Saúde do Trabalho

Recursos Humanos

Gestor Legislativo - Jornalista

Ciência da Informação

Letras

Comunicação

Filosofia

Gestor Legislativo – Revisor de Textos

Comunicação

Secretariado

Letras

Gestor Legislativo – Relações Públicas

Ciência da Informação

Letras

Comunicação

Filosofia

Técnico Legislativo - Administração Funcional

Ciências Contábeis

Matemática

Economia

Secretariado

Técnico Legislativo - Administração Predial

Engenharia

Secretariado

Técnico Legislativo - Assessoria Técnico-Legislativa

Arquitetura e Urbanismo

Engenharia

Ciências Sociais

Letras

Economia

Secretariado

Técnico Legislativo - Assistência Contábil, Financeira e Orçamentária

Ciências Contábeis

Matemática

Economia

Técnico Legislativo – Apoio às Comissões

Comunicação

Secretariado

Letras

Técnico Legislativo - Cerimonial

Comunicação

Gestão da Informação

Língua Espanhola e Inglesa

Turismo

Técnico Legislativo – Consolidação Legislativa

Letras

Sistemas de Informação

Técnico Legislativo – Assistência em Multimídia

Artes Visuais

Sistemas de Informação

Marketing e Propaganda

Língua Inglesa

Técnico Legislativo – Patrimônio

Ciências Contábeis

Economia

Técnico Legislativo – Pesquisa Legislativa

Arquivologia

História

Biblioteconomia

Gestão da Informação

Técnico Legislativo – Processo Legislativo

Letras

Secretariado

Técnico Legislativo – Protocolo e Arquivo

Arquivologia

Biblioteconomia

Gestão da Informação

Técnico Legislativo – Recursos Humanos

Letras

Recursos Humanos

Psicologia

Secretariado

Técnico Legislativo – Redação

Letras

Secretariado

Técnico Legislativo – Secretaria

Língua Espanhola e Inglesa

Secretariado

Técnico Legislativo – Suporte de Informática

Ciência da Computação

Sistemas de Informação

Engenharia da Computação

Tecnologia em Processamento de Dados

Língua Inglesa

Técnico Legislativo – Suprimentos

Ciências Contábeis

Economia

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2882, caderno único, págs. 32 a 35, em 22/12/2015.