LEI Nº 12.395, DE 18 DE MARÇO DE 2016
|
Introduz alterações na Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, que dispõe sobre o Sistema Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada e inserida na estrutura administrativa da Chefia
de Gabinete a Ouvidora-Geral do Município, unidade que passa a compor a
Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município
de Londrina, instituída pela Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002.
§ 1º Fica inserida a alínea "d" no inciso I, do artigo 5º da Lei nº
8.834, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no
artigo anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades
organizacionais:
I – Chefia de Gabinete:
a) três assessorias;
b) Núcleo de Participação Popular;
c) Núcleo de Comunicação Social; e
d) Ouvidoria-Geral do Município.”
§ 2º Fica inserido o inciso VIII ao artigo 6º, da Lei nº 8.834, de 1º de
julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º À Chefia de Gabinete, órgão auxiliar diretamente
subordinado ao Prefeito, compete:
I – assistir o Chefe do Executivo em assuntos de ordem política nas
esferas Federal, Estadual e Municipal;
II – preparar a correspondência a ser expedida pelo Gabinete do Prefeito;
III – promover o cumprimento da agenda oficial, bem como organizar as
audiências e encaminhar as partes;
IV – receber as autoridades e os hóspedes oficiais do Município;
V – coordenar, por meio do Núcleo de Comunicação Social, as ações de
comunicação social, que compreendem jornalismo, relações públicas,
propaganda e publicidade, tratando do relacionamento com o público
interno e externo;
VI – coordenar, por meio do Núcleo de Participação Popular, os trabalhos
para o desenvolvimento do Orçamento Participativo;
VII – desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência; e
VIII – apurar as reclamações relativas à falha de prestação dos serviços
públicos da Administração Municipal Direta e Indireta, Autárquica e
Fundacional, por meio da Ouvidoria-Geral do Município.”
§ 3º A Ouvidoria-Geral do Município é um órgão auxiliar, independente,
permanente e com autonomia, tendo por objetivo a apuração das
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da Administração
Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, e será
chefiada pelo Ouvidor-Geral do Município, cargo de provimento em
comissão, vinculado diretamente ao Prefeito.
Art. 2º Fica criado e incorporado ao Plano de Cargos, Carreiras e
Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, o cargo de Provimento em Comissão abaixo especificado:
|
|||
|
|
|
|
|
OGM |
CC01 |
1 |
Parágrafo único. Para o cargo criado pelo caput deste artigo, será observada a descrição de cargos constantes no Anexo Único desta lei.
Art. 3º Ficam criadas e incorporadas ao Plano de Cargos, Carreiras e
Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 9.337, de 19
de janeiro de 2004, as vagas para o cargo abaixo especificado:
CARGO: TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA |
|||
CLASSE |
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QTDE |
A |
Assistência de Gestão |
TGPA01 |
2 |
Art. 4º O Executivo, mediante decreto (Vide Decreto n° 1.422, de 24 de novembro de 2016) e (Vide Decreto nº 1.028, de 20 de agosto de 2019), regulamentará a estrutura administrativa e disporá sobre o seu desdobramento operacional e as atribuições específicas de suas unidades e sobre funcionamento do órgão mencionado no artigo 1º desta Lei, observadas as disposições desta Lei.
Art. 5º Conforme determina o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, os anexos constantes do PCCS deverão ser atualizados mediante expedição de decreto municipal, a fim de recepcionar as alterações criadas por esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de março de 2016.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 122/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2962, caderno único, págs. 1 e 2, de 5/4/2016.
ANEXO ÚNICO
Cargo: Ouvidor-Geral do Município |
|