LEI Nº 12.397, DE 28 DE MARÇO DE 2016
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Introduz alterações na Lei nº 11.348 de 25 de outubro de 2011, que regulamenta o Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Londrina, a estrutura e funcionamento da CAAPSML, cria os fundos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, do Órgão Gerenciador e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 78 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 78. A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a:
I – 17% (dezessete por cento) do total da base de contribuição dos
servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao fundo
previdenciário, incluindo o abono de natal; e
II – 17% (dezessete por cento) do total dos proventos de aposentadorias
e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao
fundo financeiro, incluindo o abono de natal, com exceção dos servidores
inativos sob o regime da Lei nº 2.692/1976, cuja alíquota é 11% (onze
por cento).
Parágrafo único. A base de contribuição de que trata o inciso I deste
artigo equivale à mesma base de contribuição a que alude o § 2º, do
artigo 80, da Lei nº 11.348/2011.”
Art. 2º O artigo 86 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 86. Fica criado o fundo financeiro, que terá por finalidade o
custeio dos atuais benefícios de aposentadoria e pensão e daqueles
benefícios provenientes de servidores ativos, titulares de cargos
efetivos, admitidos no serviço público municipal até 31 de dezembro de
2003, exceto os benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por
morte concedida até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. O fundo financeiro atenderá, também, ao pagamento dos
benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos segurados
mencionados no caput deste artigo, aos benefícios de aposentadoria por
invalidez e pensão por morte concedidos a partir de 1º de janeiro de
2015, inclusive os benefícios dos dependentes decorrentes das
aposentadorias por invalidez de que trata este parágrafo.”
Art. 3º O artigo 87 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 87. Fica criado o fundo previdenciário, que terá por finalidade o
custeio dos benefícios dos servidores ativos, titulares de cargos
efetivos, admitidos no serviço público municipal a partir de 1º de
janeiro de 2004, e dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria
por invalidez concedidos até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. O fundo previdenciário atenderá, também, ao pagamento
dos benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos
segurados mencionados no caput deste artigo, inclusive os benefícios
decorrentes das aposentadorias por invalidez concedidos até 31 de
dezembro de 2014.”
Art. 4º O Executivo Municipal deverá criar, no prazo de 120 dias, contados da data da publicação desta lei, uma Comissão Permanente formada por secretários municipais e servidores, a serem indicados pelos respectivos órgãos de lotação, para acompanhar, apresentar propostas e criar mecanismos que possam ampliar a receita do Fundo Previdenciário.
Art. 5º O Executivo Municipal, acatando as sugestões apresentadas no Parecer Técnico nº 008/2016 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, encaminhará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os projetos de lei regulamentando as matérias contidas no subitem 4.1, alíneas “a” a “d” do referido parecer, em atendimento a determinação constitucional quanto a observância do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 28 de março de 2016.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 4/2016
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2954, caderno único, pág. 3, de 29/3/2016.