Brasão da CML

LEI Nº 11.348, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

Ir para texto COMPILADO
Vide Decreto nº 1050, de 20 de julho de 2018

Regulamenta o plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina, a estrutura e funcionamento da CAAPSML, cria os fundos de previdência social e de assistência à saúde, do órgão gerenciador e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   O plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina tem por finalidade proporcionar a seus beneficiários os meios indispensáveis de atendimento nas áreas de saúde e previdência social, mediante contribuição.
Art. 1º   O plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina tem por finalidade proporcionar a seus beneficiários os meios indispensáveis de atendimento na área de previdência social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
Parágrafo único.   O plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina será composto pelos:
I – plano de previdência social; e
II – plano de assistência à saúde.

Art. 2º   O plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina reger-se-á pelos seguintes princípios e objetivos:
I – observação de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
II – contributividade;
III – uniformidade e equivalência do atendimento aos beneficiários;
IV – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios;
VI – equidade na forma de participação no custeio;
VII – diversidade da base de financiamento;
VIII – caráter democrático da gestão administrativa, com a participação nos órgãos colegiados de representantes da administração pública municipal e dos servidores ativos e inativos; e
IX – sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

TÍTULO II
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES

Art. 3º   A organização do plano de previdência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I – abranger exclusivamente o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes;
II – vedação de concessão de benefícios que não estejam previstos no plano geral de previdência social, salvo disposição em contrário na Constituição Federal;
III – participação no plano de benefícios, mediante contribuição solidária;
IV – cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração de contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei;
V – valor dos benefícios não inferior ao do salário mínimo, excetuando-se as parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da pensão por morte; e
VI – pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão do fundo previdenciário.

CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS

Art. 4º   São seguradas do plano de previdência social as pessoas físicas classificadas como contribuintes e dependentes, nos termos das seções I, II e III deste Capítulo.
Parágrafo único.   É vedado ao servidor vinculado ao regime próprio de previdência de que trata esta Lei inscrever-se, na qualidade de contribuinte facultativo, no Regime Geral de Previdência Social ou em outro regime próprio. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 5º   Para os efeitos desta lei, são contribuintes obrigatórios do plano os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, inativos e pensionistas, e bem como os respectivos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, na qualidade de instituidor.
Parágrafo único.   Os servidores públicos civis ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a administração direta e indireta do Município, vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º   Fica instituída a figura do contribuinte facultativo, que tem por objetivo propiciar ao servidor efetivo, afastado ou licenciado temporariamente do cargo sem recebimento de remuneração, contar para fins de aposentadoria o respectivo tempo, mediante inscrição formal, observado o disposto nos artigos 10 e 81 desta lei.

Art. 7º   São beneficiários do plano de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais ou padrastos, que cumulativamente cumprirem as seguintes condições:
a) ser inválidos ou possuírem no mínimo sessenta e cinco anos de idade;
b) não receberem e nem terem direito a aposentadoria, pensão ou outro rendimento superior a um salário mínimo; e
c) não possuir cônjuge ou companheiro que receba ou tenha direito a aposentadoria, pensão ou rendimento de qualquer espécie superior a um salário mínimo.
§ 1º   A existência de dependentes enumerados no inciso I deste artigo e das pessoas a eles equiparadas, ainda que não inscritos no plano de previdência, exclui, automaticamente, do direito aos benefícios, os constantes do inciso II deste artigo.
§ 2º   O enteado ou o menor que esteja sob a tutela do contribuinte, que não possuir bem ou renda suficiente para o próprio sustento ou educação, será equiparado ao filho, desde que seja apresentada declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no regulamento.
§ 3º   Considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, desde que por ele inscrito nesta condição.
§ 4º   Considera-se união estável, para os fins deste artigo, aquela verificada como entidade familiar, nos termos da lei civil.
§ 5º   A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a do inciso II deve ser comprovada.
§ 6º   O contribuinte casado não poderá realizar inscrição de concubina.
§ 7º   Ainda que o ex-cônjuge do segurado faça jus a alimentos, não será considerado dependente para os fins de inscrição no plano de que trata esta Lei.
Art. 7º   São beneficiários do regime próprio de previdência social, na condição de dependentes do segurado, para fins de recebimento de pensão por morte: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
I – o filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido, de qualquer idade, quando comprovado que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos;
II – o cônjuge ou companheiro;
III – o pai e a mãe que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições: a) não possuir outros filhos emancipados;
b) ser inválido ou contar, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do falecimento do segurado;
c) não receber e nem ter direito a aposentadoria, pensão ou outro rendimento superior a um salário mínimo.
§ 1º   A existência, em qualquer época, de dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo e das pessoas a eles equiparadas, ainda que não inscritos no plano de previdência, exclui, automaticamente, do direito aos benefícios, os constantes do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º   O enteado ou o menor que esteja sob a tutela do contribuinte, que não possuir bem ou renda suficiente para o próprio sustento ou educação, será equiparado ao filho, desde que seja comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento, acompanhada de declaração escrita do segurado.
§ 3º   É considerada união estável, para os fins deste artigo, aquela verificada como entidade familiar, nos termos da lei civil, comprovada por escritura pública de declaração conjunta e confirmada a efetividade por meio de documentos previstos em regulamento, produzidos em prazo não superior a 24 meses ao óbito do segurado, ou reconhecida judicialmente.
§ 4º   A existência de dependência econômica é necessária a qualquer dos relacionados no caput deste artigo, estando presumida nos casos dos incisos I a II do caput e devendo ser comprovada para as pessoas do inciso III do caput e do §2º.
§ 5º   Fica descaracterizada a dependência econômica prevista no § 2º quando o indicado fizer jus a recebimento de alimentos de terceiros, por determinação judicial, ou de benefícios previdenciários na qualidade de dependente de outro segurado de qualquer regime de previdência social.
§ 6º   O contribuinte casado não poderá realizar inscrição de concubina.
§ 7º   Ainda que o ex-cônjuge do segurado faça jus a alimentos, não será considerado dependente para os fins de inscrição no plano de que trata esta lei.
§ 8º   A idade prevista no inciso I do caput deste artigo será estendida até o dependente completar 25 anos, desde que esteja cursando ensino superior.

SEÇÃO I
Da Filiação e da Inscrição no Plano

Art. 8º   A filiação dos segurados obrigatórios ao plano de previdência social decorre automaticamente da investidura em cargo de provimento efetivo no serviço público municipal.
§ 1º   O segurado que, na forma da lei, acumular mais de uma atividade remunerada sujeita ao Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Londrina será obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 2º   O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor inativo que vier a ser nomeado para atividades remuneradas, legalmente permitidas, na administração direta e indireta dos Poderes do Município.

Art. 9º   A inscrição e o fornecimento da documentação respectiva, tanto para os segurados obrigatórios como para os dependentes, são indispensáveis para o gozo dos benefícios previstos nesta lei.
§ 1º   Considera-se inscrição, para os fins desta lei, o ato pelo qual o segurado e seus dependentes são cadastrados perante o órgão de gerenciamento.
§ 2º   O segurado obrigatório terá a inscrição efetivada com o cadastramento, mediante comprovação dos dados pessoais, do ato de sua nomeação para o exercício de cargo público municipal, bem como declaração por ele subscrita, em conformidade com o disposto no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º   No ato de filiação, o segurado declarará, ainda, obrigatoriamente, o tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que deverá averbar para efeito de aposentadoria, apresentando a documentação correspondente no ato de inscrição.
§ 4º   Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que, no entanto, poderão promovê-la, se aquele falecer sem tê-la efetivado.
§ 5º   Os documentos comprobatórios da condição de dependente serão estabelecidos em regulamento.
§ 6º   O segurado fica obrigado a efetivar sua inscrição e de seus dependentes, bem como a comunicar, ao órgão de gerenciamento, todo fato superveniente, com provas cabíveis que importem em exclusão ou inclusão de dependente.
§ 7º   O cancelamento da inscrição de cônjuge se processa em face de certidão de separação ou divórcio, judicial ou por escritura pública, com ou sem direito a alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença judicial transitada em julgado.

Art. 10.   O contribuinte facultativo deverá requerer inscrição nessa qualidade, perante o órgão de gerenciamento, mediante apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único.   O tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte facultativo, será contado a partir da data da inscrição, mediante recolhimento mensal e consecutivo da contribuição prevista no artigo 81 desta lei.

Art. 11.   Para efeito de manutenção dos dados e concessão de benefícios previstos nesta lei, o órgão de gerenciamento procederá, no mínimo uma vez a cada 5 (cinco) anos, à atualização do cadastro dos filiados e seus dependentes, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Art. 11.   Para efeito de manutenção dos dados e concessão de benefícios previstos nesta lei, o órgão de gerenciamento procederá a atualização do cadastro dos filiados e seus dependentes, conforme condições estabelecidas em regulamento. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   A atualização cadastral é obrigatória para todos os segurados e beneficiários do plano de previdência, sob pena de suspensão da remuneração ou benefício e, posteriormente, a exclusão da condição de beneficiário do regime próprio de previdência social, conforme regulamento.

SEÇÃO II
Da Perda e da Suspensão da Qualidade de Segurado

Art. 12.   A perda da qualidade de segurado ocorrerá tanto para o contribuinte obrigatório como para o facultativo no caso de desligamento definitivo do cargo efetivo municipal.
Parágrafo único.   Na hipótese prevista neste artigo o ex-servidor:
I – perderá o direito aos valores referentes às contribuições recolhidas; e
II – caso venha a exercer cargo de provimento efetivo no Município de Londrina, será novamente filiado.

Art. 13.   Durante os períodos em que o servidor efetivo encontrar-se em licença ou afastamento não remunerados, respeitadas as condições previstas no Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, terá sua qualidade de segurado suspensa, salvo a hipótese de contribuinte facultativo, conforme previsto no art. 6º desta Lei.
§ 1º   Manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o servidor licenciado ou afastado sem remuneração por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
§ 2º   O prazo do parágrafo anterior será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses se o servidor já contar com mais de dez anos vinculado ao Município de Londrina, sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
Art. 13.   Durante os períodos em que o servidor efetivo se encontrar em licença ou afastamento não remunerados, respeitadas as condições previstas no Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, terá sua qualidade de segurado suspensa, salvo na hipótese de contribuinte facultativo ao Regime Próprio da Previdência Social ou do disposto no parágrafo único. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   Manterá a qualidade de segurado para fins de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuições, o servidor licenciado ou afastado sem remuneração por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social tratado nesta lei e que não esteja vinculado a outro regime de previdência.

Art. 14.   A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge:
a) pela separação ou divórcio, judicial ou por escritura pública;
b) pela anulação do casamento;
c) pela união estável com outra pessoa.
II – para o companheiro, pela dissolução da união estável com o segurado.
III – para o filho e equiparado:
a) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido;
b) pela emancipação;
c) pelo casamento ou constituição de união estável;
d) pela cessação da invalidez.
IV – para os pais ou padrastos:
a) pelo surgimento de dependente preferencial enumerado no inciso I do artigo 7º desta lei;
b) quando deixarem de preencher os requisitos dispostos no inciso II do artigo 7º desta lei.
V – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) por ordem judicial;
c) pela renúncia expressa;
d) pelo falecimento;
e) pela cessação da dependência econômica, exceto na hipótese de dependente inválido; e
f) pela perda, pelo titular, da qualidade de segurado.

CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA

Art. 15.   O plano de previdência social compreende os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria especial para professor;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria por invalidez; e
f) salário-família. e
II – quanto ao dependente: pensão por morte.
Art. 15.   O plano de previdência social compreende os seguintes benefícios: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria comum;
b) aposentadoria especial para professor;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
e) aposentadoria especial para servidor com deficiência;
f) aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos.
II – Quanto ao dependente: pensão por morte.

Art. 16.   Os benefícios devidos aos segurados e a seus dependentes pelo plano de previdência são inalienáveis, sendo nulas de pleno direito a venda, a cessão ou a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 16.   Os benefícios devidos aos segurados e a seus dependentes pelo plano de previdência são inalienáveis, sendo nulas de pleno direito a venda, a cessão ou a constituição de quaisquer ônus. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

SEÇÃO I
Das Aposentadorias

SUBSEÇÃO I
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

Subseção
Da Aposentadoria Comum

Art. 17.   Fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 37 desta Lei, o servidor que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal, estadual, distrital ou federal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Art. 17.   Fará jus à aposentadoria comum, com proventos calculados na forma prevista no art. 37, o servidor que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;
II – 25 (vinte e cinco anos) de contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, estadual, distrital ou federal; e,
IV – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Subseção II
Da Aposentadoria Voluntária por Idade

Art. 18.   O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.


Subseção III
Da Aposentadoria Especial para Professor

Art. 19.   O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no artigo 17 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
§ 1º   São consideradas funções de magistério, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º   O professor que não exercer as funções de magistério, conforme especificações contidas no § 1º, fará jus à aposentadoria de acordo com as regras previstas nos artigos 17, 30, exceto o § 4º, 31 e 32 desta Lei.
§ 3º   A Secretaria Municipal de Educação, para análise da regra de aposentadoria, deverá emitir certidão descrevendo as funções desenvolvidas pelo servidor ocupante do cargo de professor, o período a qual se refere, a descrição das atividades das funções e o local de exercício, ficando responsável pela veracidade das informações.
Art. 19.   Fará jus à aposentadoria especial de professor, com proventos calculados na forma prevista no art. 37, o servidor que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das funções do magistério;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, estadual, distrital ou federal; e,
IV – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º   Consideram-se funções do magistério, para os efeitos deste artigo, as atividades de docência, de direção de unidade escolar e de coordenação ou assessoramento pedagógico, desde que exercidas exclusivamente em estabelecimento de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º   A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela emissão de certidão das funções desenvolvidas pelo servidor ocupante do cargo de professor, constando o período a qual se refere, a descrição das atividades das funções, o local de exercício e a indicação de conformidade com o disposto no §1º.

Art. 19-A.   Para fins de concessão de aposentadoria, nas regras do art. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005, os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Professor na função de Docência de 5ª a 8ª séries que, até a publicação da Lei Municipal nº 11.531, de 09 de abril de 2012, exerciam jornada de trabalho variável, terão seus vencimentos fixados com base na média aritmética da jornada de trabalho no cargo, durante todo o exercício do cargo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.949, de 22 de novembro de 2013).
Parágrafo único.   Os vencimentos serão equivalentes à proporcionalidade obtida pela média aritmética da jornada de trabalho no cargo, e não poderão ser inferiores aos vencimentos correspondentes à jornada regular de trabalho na data da aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.949, de 22 de novembro de 2013).

Subseção IV
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 20.   O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 20.   O servidor será aposentado compulsoriamente por idade, aos 75 anos, com proventos calculados na forma prevista no art. 37, desta lei. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Subseção V
Da Aposentadoria por Invalidez
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente ao Trabalho

Art. 21.   O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez.
§ 1º   Na hipótese prevista neste artigo, os proventos serão:
I – integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos do inciso III do art. 29 desta Lei;
II – proporcionais ao tempo de contribuição quando tratar-se de acidentes, moléstia ou doenças não enquadradas no inciso anterior.
§ 2º    A aposentadoria por invalidez será precedida de licença, contínua ou não, para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º   Será considerado para os fins do parágrafo anterior somente o período de licença com patologia decorrente ou diretamente relacionada com o motivo da aposentadoria por invalidez.
§ 4º   A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial a cargo do órgão de gerenciamento, podendo o servidor, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 5º   A doença ou lesão de que o servidor já era portador ao filiar-se ao plano de seguridade social do servidor não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 21.   O servidor será aposentado compulsoriamente por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando comprovado ser insuscetível de readaptação ou readequação funcional, com proventos calculados na forma prevista no art. 37 desta lei. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
§ 1º   O beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho fica impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de cassação do benefício e restituição ao regime próprio de previdência social, dos valores recebidos enquanto exerceu a referida atividade, mediante processo administrativo.
§ 2º   A aposentadoria prevista neste artigo será precedida necessariamente de licença para tratamento de saúde, contínua ou não, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º   Será considerado para os fins do parágrafo anterior somente o período de licença com patologia decorrente ou diretamente relacionada com o motivo da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 4º   Deverá ser designada perícia médica da previdência com a competência de avaliação e emissão de laudo correspondente, podendo o servidor, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 5º   Será verificado, também na perícia médica a existência de documentação que comprove que, antes do provimento do cargo público e suas funções no Município:
I – O serviço de perícia médica do Município certificará que foram realizados todos os exames físicos e psicológicos regulamentares ao exercício das atividades funcionais correspondentes, não sendo diagnosticada doença ou lesão que possa ocasionar prejuízo ao desempenho do cargo;
II – O candidato periciado declarará todas as suas doenças e lesões e que não possui qualquer impedimento físico ou psicológico para o pleno desempenho das atividades inerente ao cargo e função.
§ 6º   A certificação e a declaração previstas no §5º serão objeto de regulamentação.
§ 7º   Havendo indícios de falsa declaração pelo servidor ou falhas nos exames admissionais, será oficializado ao órgão de corregedoria para a devida apuração, ficando suspenso o respectivo processo de concessão de benefício.

Art. 22.   Os procedimentos preliminares necessários à instauração do processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez permanente serão determinados em regulamento.
Parágrafo único.   Caso o prazo de permanência em licença para tratamento de saúde ultrapasse o tempo previsto no parágrafo 2º do art. 21 desta Lei, antes da concessão da aposentadoria, este será considerado como prorrogação da licença.

Art. 22.   Os procedimentos preliminares necessários à instauração do processo de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente serão determinados em regulamento. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   Objetivando minimizar a incidência de aposentadorias concedidas com base no Art. 21, a chefia de cada Poder do Município deverá instituir programas de prevenção de doenças e acidentes e de reabilitação funcional, inclusive por meio dos sistemas de avaliação, remuneração e carreira funcional do servidor.

Art. 23.   A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data indicada no ato aposentatório.
Art. 23.   A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida dentro de prazo regulamentar, a contar da emissão do laudo pericial correspondente.(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 24.   O pagamento de benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 24.   O pagamento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de doença mental, que tenha como consequência a alienação total do segurado, será feito ao curador do segurado, ainda que provisório. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
§ 1º   Não será exigido curador, quando requerida a dispensa deste pelo segurado, com a anuência do cônjuge ou companheiro ou dos filhos, pais ou irmãos, nesta ordem, mediante escritura pública declaratória.
§ 2º   A inobservância do disposto neste artigo não impedirá a conclusão do processo de concessão do benefício, ficando os valores correspondentes aos proventos mensais retidos até a devida regularização.

Art. 25.   Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, por exercício de atividade laboral ou por constatação em junta médica oficial, o benefício cessará de imediato, devendo a reversão processar-se na forma do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Londrina.
Art. 25.   O benefício cessará quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, por meio de avaliação de perícia médica previdenciária ou pelo exercício indevido de atividade remunerada, devendo a reversão processar-se na forma do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Londrina. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   Os proventos recebidos durante o período de exercício indevido de atividade remunerada ficarão sujeitos a restituição ao fundo de previdência, em valores atualizados, descontados da remuneração mensal, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais. (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 26.   O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez permanente, enquanto não completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, ou não adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter, pelo menos uma vez a cada ano, a exame médico a cargo de junta oficial do órgão de gerenciamento, a fim de comprovar se persiste a causa determinante da invalidez, salvo em caso de irreversibilidade.
Art. 26.   O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar o período a que teria direito à aposentadoria voluntária integral, aplicando-se o disposto no Art. 28, desta Lei, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter periodicamente à avaliação de perícia médica da previdência, a fim de verificar se persiste a causa determinante da incapacidade, salvo em caso de irreversibilidade comprovada. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   Havendo necessidade, poderão ser solicitados exames pela perícia médica, que correrão às expensas do órgão gerenciador do regime próprio de previdência social.

Art. 27.   O intervalo de tempo previsto no artigo anterior, para a realização de exame médico, poderá ser dilatado ou reduzido a critério de junta médica, em razão da patologia que deu causa à aposentadoria.
Art. 27.   A periodicidade para a realização das revisões prevista no artigo anterior será estabelecida a critério da perícia médica, em conformidade com patologia que deu causa à aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 28.   O servidor que retornar à atividade após a cessação da aposentadoria por invalidez poderá computar o tempo relativo ao período de afastamento no novo benefício.
Art. 28.   O servidor que retornar à atividade após a cessação da aposentadoria por incapacidade poderá computar o tempo relativo ao período de afastamento para fins de concessão de novo benefício previdenciário. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   Não será computado, para os efeitos deste artigo, o período em que o houve exercício indevido de atividade remunerada, conforme previsto no Art. 25 desta lei. (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Subseção VI
Dos Eventos Geradores do Benefício
Dos Eventos Geradores da Incapacidade Laborativa

Art. 29.   Para os efeitos desta lei, são considerados:
I – acidente de trabalho: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do respectivo órgão de lotação, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causem a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho;
II – doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho ou em função de condições especiais em que este é realizado e com ele se relacione diretamente; e
III – doenças graves, contagiosas ou incuráveis: as relacionadas na Portaria Interministerial de que trata o inciso II do art. 26 da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º   Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para os efeitos desta lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica à sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário de trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de colega de trabalho;
d) ato de pessoa destituída do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio ou outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do órgão em que estiver lotado;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao órgão em que estiver lotado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço do órgão em que estiver lotado, incluída a destinada a estudo, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 2º   Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 3º   Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho, a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha às consequências do anterior.
§ 4º   Não são consideradas doenças de trabalho:
I – as degenerativas;
II – as inerentes a grupo etário;
III – as que não produzam incapacidade laborativa; e
IV – as endêmicas, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho.

Art. 29.   Para os efeitos desta lei, são considerados: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – Acidente de trabalho: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do Município, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causem a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho;
II – Doença profissional: é inerente a determinado cargo, em razão de suas atividades ou local de trabalho, fazendo com que seu nexo causal possa ser presumido.
III – Doença do trabalho: é inerente ao ambiente de trabalho, não estando ligada diretamente a uma profissão ou local especifico e pode ser desenvolvida em qualquer atividade, exigindo-se assim a comprovação de nexo causal.
§ 1º   Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho;
II – O acidente sofrido pelo servidor no local, no horário de trabalho ou no exercício do cargo, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por disputa relacionada com o trabalho;
c)ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de colega de trabalho;
d) ato de pessoa destituída do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio ou outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do órgão em que estiver lotado;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao órgão em que estiver lotado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço do órgão em que estiver lotado, incluída a destinada a estudo, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) nos períodos destinados à refeição ou descanso, durante o expediente regular ou escala de trabalho;
e) no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, desde que compatível com a jornada de trabalho realizada.
§ 2º   Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 3º   Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho, a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha às consequências do anterior.
§ 4º   Não são consideradas doenças profissionais e do trabalho:
I – As degenerativas;
II – As inerentes a grupo etário;
III – As que não produzam incapacidade laborativa;
IV – As endêmicas, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho;
V – As doenças em geral, resultantes de outras causas conhecidas ou não.
§ 5º   Para fins de cálculo dos proventos, será aplicado o percentual estabelecido no inciso II do Art. 37 somente quando servidor não tiver responsabilidade no acidente de trabalho ou na doença do trabalho, no agravamento da patologia ou da lesão, seja por negligência, imperícia ou imprudência, na execução de suas atividades, na prevenção ou no tratamento correspondente. (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Subseção VII
Dos Benefícios Devidos aos Servidores Admitidos até 16 de dezembro de 1998.
Da Aposentadoria Especial de Servidor com Deficiência

Art. 30.   Ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o artigo 37 desta Lei, quando, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher e;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º   O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III do artigo 17 desta Lei, observado o artigo 19 na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II – cinco por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º   O número de anos antecipados para o cálculo da redução de que trata o § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º   Os percentuais de redução tratados neste artigo serão aplicados sobre a média aritmética simples das maiores remunerações, observados previamente os critérios previstos no § 9º do artigo 37 desta Lei.
§ 4º   O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios - incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5º   As aposentadorias concedidas nos termos deste artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no artigo 73 desta Lei.

Art. 30.   Será concedida aposentadoria especial a servidor com deficiência, com proventos calculados na forma prevista no art. 37 desta Lei, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III – tempo de contribuição correspondente ao grau de deficiência, conforme abaixo especificado:
a) 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau de deficiência, se a idade for de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
§ 1º   A aplicação do disposto neste artigo seguirá a definição de deficiências grave, moderada e leve, regulamentadas pelo regime geral de previdência social.
§ 2º   A classificação do grau de deficiência constante do §1º será determinado por meio de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 3º   O período de deficiência anterior à inscrição no regime próprio de previdência social do Município deverá ser certificado pelo regime previdenciário correspondente, inclusive quanto ao seu grau.
§ 4º   É obrigatória, para fins de concessão do benefício, a fixação da data provável do início da deficiência e a classificação da gravidade.
§ 5º   Se o segurado se tornar deficiente após a filiação ao regime próprio de previdência social ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros de contribuição mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência.
§ 6º   Serão aplicadas, no que couber, as demais normas constantes da Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013, ou outra que a suceder, e dos regulamentos do regime geral de previdência social.

Subseção VIII
Da Aposentadoria Especial por Exposição a Agentes Nocivos

Art. 31.   Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 17, 19 e 30 desta Lei, o servidor efetivo do Município de Londrina que tenha ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público;
III – quinze anos de carreira;
IV – cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no artigo 17 desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º   Na aplicação dos limites de idade previstos no inciso V do caput não se aplica a redução prevista no art. 19 relativa ao professor.
§ 2º   Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 31.   O servidor cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus a aposentadoria especial, com proventos calculados na forma do Art. 37 desta Lei, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos, integralmente em efetiva exposição e contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º   O servidor deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 2º   A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial seguirá a relação aplicada aos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 3º   O aposentado por exposição a agentes nocivos que exercer voluntariamente qualquer atividade nociva à saúde ficará sujeito à revogação de sua aposentadoria, a partir da data do referido retorno à atividade.
§ 4º   Em face do disposto no parágrafo anterior, é vedada a concessão de aposentadoria especial enquanto o servidor estiver no exercício de acúmulo de cargo, emprego ou função, na esfera pública ou privada, em atividade nociva à saúde.
§ 5º   O disposto neste artigo observará, de forma complementar, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Subseção VIII
Dos Benefícios Devidos aos Servidores Admitidos até 31 de dezembro de 2003

Art. 32.   Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 17, 19 ou no artigo 30 desta Lei, o servidor municipal que tiver ingressado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, incluídas suas autarquias e fundações, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no artigo 19 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – dez anos de carreira e;
V – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único.   Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, na forma da lei.


Art. 33.   Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, de que tratam os artigos 31 e 32 desta Lei, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e fundacional, em quaisquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 34.   É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de 31/12/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Subseção IX
Do Requerimento de Aposentadoria.

Art. 35.   O requerimento de aposentadoria deverá ser apresentado ao Órgão Gerenciador do Plano de Seguridade Social acompanhado de certidão documentada, conforme regulamentação a ser elaborada pelo referido órgão.

Art. 36.   O ato de aposentadoria será expedido pela autoridade competente, com a indicação do cargo e do respectivo nível de vencimento, data de vigência e fundamento legal, acompanhado de demonstrativo de proventos.
Parágrafo único.   O ato da aposentadoria deverá ser publicado no órgão oficial do Município.

Subseção X
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria

Art. 37.   No cálculo dos proventos das aposentadorias, referidas nesta lei, nos artigos 17, 18, 19, 20, 21 e 30 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º   Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base de cálculo para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas ao custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º   As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º   Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado ao regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º   Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º   As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo; e
II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º   As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 7º   Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º   Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º   Os proventos calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e nem ser inferior ao valor do salário-mínimo, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias.
Art. 37.   Os proventos corresponderão ao resultado da média aritmética simples das remunerações de contribuição previdenciária do servidor, computadas a partir da competência de julho de 1994 ou do mês de início da contribuição, se este for posterior, multiplicada pelo percentual correspondente à regra de concessão da aposentadoria, conforme segue: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – 60% (sessenta por cento), com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição previdenciária, a todas as regras de concessão, exceto as calculadas na forma dos incisos II, III e §1º deste artigo;
II – 100% (cem por cento) para:
a) aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, observado o disposto no §4º do Art. 29 e no § 6° do Art. 83-B desta Lei;
b) aposentadoria de servidor com deficiência concedida com base no Art. 30, excetuando-se a calculada na forma seu inciso III, alínea “d”;
III – 70% (setenta por cento), acrescido de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição, não podendo o percentual total exceder a 100% (cem por cento), no caso de aposentadoria de servidor com deficiência concedida com base no inciso III, alínea “d”, do Art. 30.
§ 1º   O percentual previsto no inciso I será dividindo por 20 (vinte) e multiplicado pelo total de tempo de contribuição previdenciária, em anos, quando for caso de aposentadoria compulsória por idade e o servidor não comprovar 20 (vinte) anos de contribuição ao regime geral ou próprios de previdência social.
§ 2º   Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 3º   Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados na forma do §8º do Art. 67 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º   As remunerações de contribuição tratadas no caput deste artigo serão atualizadas de acordo com os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º   As remunerações consideradas no cálculo da média não poderão exceder ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º   As eventuais lacunas no período contributivo do segurado, em razão de ausência de contribuição, resultarão a exclusão do respectivo mês de competência do cálculo de tempo e de proventos.
§ 7º   Os proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 8º    Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 9º   A média aritmética a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor cujo ingresso no serviço público em cargo efetivo tenha ocorrido após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto no art. 40, §§14 a 16, da Constituição Federal.
§ 10.   Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 38.   Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do artigo 17 desta Lei, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o artigo 19. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 1º   No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo, para posterior aplicação da fração de que trata o caput deste artigo.
§ 2º   Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.


Subseção XI
Do Tempo de Contribuição ou de Serviço

Art. 39.   Considera-se tempo de contribuição, o tempo em que o servidor desenvolveu atividades públicas ou privadas, contado de data a data, desde o início até a data da publicação do decreto ou portaria de vacância do cargo de provimento efetivo por aposentadoria ou do óbito ou do desligamento das atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, descontados os períodos seguintes:
I – na Administração Pública, todo e qualquer tipo de afastamento sem auferimento de vencimentos, salvo se forem realizadas contribuições ao Regime Próprio de Previdência ou estiverem legalmente previstas; e
II – na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se caracterizada a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte facultativo.
§ 1º   Observado o disposto no § 10 do artigo 41 da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição.
§ 2º   O tempo de contribuição relativo ao período ocorrido após 16 de dezembro de 1998 será considerado apenas se a contribuição efetiva foi realizada a um regime de previdência oficial.
§ 3º   Para efeito do parágrafo anterior, o período de apuração da contribuição efetiva será mensal.

Art. 39.   É considerado tempo de contribuição, aquele em que o servidor contribuiu para o sistema de previdência pública, contado do início do exercício até a data do desligamento das atividades, excetuando-se os períodos seguintes: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – Na administração pública, todo e qualquer tipo de afastamento não remunerado, salvo se forem realizadas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social; e
II – Na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se caracterizada a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, devidamente certificado pelo órgão competente.
§ 1º   Observado o disposto no § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição.
§ 2º   O tempo de contribuição relativo ao período ocorrido após 16 de dezembro de 1998 será considerado apenas se a contribuição efetiva foi realizada a qualquer regime de previdência pública.
§ 3º   Para efeito do parágrafo anterior, o período de apuração da contribuição efetiva será mensal.

Art. 40.   Se a soma dos tempos de contribuição ou de serviço do servidor ultrapassar 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 40.   O tempo excedente de contribuição previdenciária, relativo ao cargo em que ocorrer a aposentadoria, não será considerado para qualquer efeito e nem certificado para concessão de outro benefício previdenciário. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
Parágrafo único.   Excetuam-se da disposição contida no caput deste artigo, os acréscimos de períodos de contribuição previstos na alínea "b" do inciso III do art. 30 desta Lei, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela aplicação das regras de transição, que serão considerados para todos os efeitos legais, ou utilizados para concessão de abono de permanência. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 41.   Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública federal – estadual, distrital e municipal –, e na atividade privada – urbana e rural – hipótese em que os regimes previdenciários se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos na lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e suas posteriores regulamentações, bem como quaisquer outros diplomas legais pertinentes à matéria.
Art. 41.   Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública, federal, estadual, distrital e municipal e na atividade privada, urbana e rural, hipótese em que os regimes previdenciários se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei federal, conforme dispõe o §9º do Art. 201 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 42.   O tempo de contribuição ou de serviço será contado conforme as seguintes normas:
I – não será admitida a contagem de tempos fictícios;
II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; e
III – não será contado, o tempo de serviço ou de contribuição utilizado por outro regime, para a concessão de qualquer benefício previdenciário.
Parágrafo único.   O tempo de contribuição na atividade privada ou em outros órgãos da administração pública somente poderá ser computado depois de esgotado por completo o tempo de atividade no serviço público do Município de Londrina.

Art. 42.   Na contagem de tempo de contribuição ou de serviço serão observadas as seguintes vedações: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
I – Contagem de tempos fictícios;
II – Conversão de tempo especial em tempo comum;
III – Contagem de tempo de serviço concomitante com outro vínculo público ou privado; e
IV – Contagem de tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para concessão de benefício previdenciário, em qualquer regime público de previdência.
§ 1º   O tempo de contribuição na atividade privada ou em outros órgãos da administração pública somente poderá ser computado depois de utilizado por completo o tempo de atividade no serviço público do Município de Londrina.
§ 2º   Todo o tempo de serviço no Município computado para fins de formação da remuneração de contribuição, incluindo-se posicionamento na tabela salarial, adicionais por tempo de serviço, incorporação de gratificações, e para verificação de direito ao abono de permanência, deverá necessariamente ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.

Art. 43.   Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito atinente ao tempo de carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 44.   O tempo de carreira deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 45.   Considera-se tempo de efetivo exercício no serviço público o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos.

Art. 46.   Para fins de aposentadoria, a apuração do tempo de serviço ou de contribuição será feita em dias, que serão convertidos em anos.
Art. 46    Para fins de aposentadoria, a apuração do tempo de serviço ou de contribuição será feita em dias, conforme regulamento. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 47.   O ano, para efeito desta Lei, será considerado de 365 dias, não sendo permitida qualquer forma de arredondamento.

Art. 48.   A prova de tempo de serviço, com o objetivo de ser considerado tempo de contribuição, será feita mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 48.   A comprovação de tempo de contribuição somente será possível mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único.   O segurado somente terá reconhecida, como tempo de contribuição, a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições, conforme definido por regulamento. (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 49.   Para efeito de concessão de aposentadoria, serão computados:
I – o período de gozo de férias;
II – o período de gozo de licença-prêmio;
III – o período de licença à servidora gestante;
IV – o período de licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme disposto no Estatuto do Regime Jurídico único do Município de Londrina;
V – o período de licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
VI – o período de licença para tratamento de saúde;
VII – qualquer outro período de afastamento remunerado do serviço público municipal; e
VIII – o tempo de contribuição facultativa de que trata o artigo 6º desta lei.

SEÇÃO II
Da Pensão por Morte

Art. 50.   A pensão por morte será conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, em valor correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, conforme definido no § 2º do artigo 80 desta Lei até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º   Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o artigo 84 desta Lei, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
§ 2º   O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente naquela data, vedado o recálculo em razão de majoração do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º   Aplica-se, ao valor das pensões, o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 50.   O valor da pensão por morte concedida a dependente de segurado do regime próprio de previdência será equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de contribuição do servidor, na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 1º   O percentual inerente a cada dependente cessará com a perda dessa qualidade e não será reversível aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º   A aplicação do caput e do § 1° não poderá resultar valor inferior:
I – a dois salários mínimos; ou
II – à remuneração ou proventos do falecido quando este for menor do que o limite estabelecido no inciso I.
§ 3º   O valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de contribuição do servidor, na data do óbito, na hipótese da:
I – existência de dependente inválido; ou
II – morte do servidor ser decorrente de acidente de trabalho.
§ 4º   Quando não houver mais dependente inválido, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 5º   O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente será até a perda dessa qualidade ou, no caso de cônjuge ou companheiro, com vigência:
I – se inválido ou com deficiência, até a cessação dessa condição, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos II e III;
II – por 12 (doze) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados a menos de 2 (dois) anos ininterruptos antes do óbito do segurado;
III – se o óbito ocorrer depois de 2 (dois) anos ininterruptos de casamento ou união estável e de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais integrais a qualquer regime público de previdência social, em conformidade com a idade do beneficiário, na data do óbito do segurado, conforme segue:
a) 3 (três) anos, se tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 5 (cinco) anos, se tiver de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) anos de idade;
c) 7 (sete) anos, se tiver de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) anos de idade;
d) 9 (nove) anos, se tiver de 31 (trinta e um) a 35 (trinta e cinco) anos de idade;
e) 15 (quinze) anos, se tiver de 36 (trinta e seis) a 40 (quarenta) anos de idade;
f) 20 (vinte) anos, se tiver 41 (quarenta e um) anos de idade ou mais; ou
g) vitalícia, se tiver cumulativamente mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos de casamento ou união estável.
§ 6º   Serão aplicadas as regras dos incisos I e III do §5°, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições previdenciárias mensais.
§ 7º   Para o dependente inválido, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de perícia médica, observada revisão periódica na forma da legislação.

Art. 51.   A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada, pela perícia médica do órgão de gerenciamento, a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Art. 51.   A pensão por morte somente será devida ao filho inválido se for comprovada, pela perícia médica previdenciária, a existência de invalidez anterior à perda da qualidade de dependente. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 52.   Uma vez constatada a existência de dependente inválido, o mesmo está obrigado, sob pena de suspensão dos benefícios, a se submeter, pelo menos uma vez a cada ano, a exame médico a cargo da junta oficial do órgão de gerenciamento, a fim de comprovar se persiste a causa determinante da invalidez, salvo em caso de irreversibilidade.
Parágrafo único.   O intervalo de tempo previsto neste artigo, para a realização de exame médico, poderá ser dilatado ou reduzido a critério de junta médica, em virtude da patologia que deu causa à dependência.

Art. 52   Uma vez constatada a existência de dependente inválido, este deverá, sob pena de suspensão do benefício, se submeter periodicamente a exame médico pericial, a fim de comprovar se persiste a causa determinante da invalidez, salvo em caso de irreversibilidade. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
Parágrafo único.   O intervalo de tempo para a realização de exame médico será estabelecido pela perícia médica, em virtude da patologia que deu causa à dependência.

Art. 53.   Excetuadas as hipóteses de casal contribuinte ou legítima acumulação de cargos, é vedada a acumulação de pensão previdenciária decorrente do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.   Verificada a existência de acumulação de pensões, será o beneficiário notificado, para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.
Art. 53.   É vedada a acumulação integral de mais de uma pensão por morte, no âmbito dos regimes públicos de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
§ 1º   Será admitida, aplicando-se o disposto no §2º deste artigo, uma das seguintes possibilidades de acumulação:
I – Pensão por morte de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
II – Pensão por morte de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do regime próprio de previdência social.
§ 2º   Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 100% (cem por cento) do valor que não exceder a 1 (um) salário-mínimo;
II – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder a 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder a 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder a 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder a 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º   A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º   As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 5º   No caso da possibilidade de percepção de benefícios que excederiam o limite de acumulação previsto no §1º, obriga ao beneficiário a renunciar ao que lhe for menos vantajoso.

Art. 54.   A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou habilitação de dependente só produzirá efeito a contar da data de inscrição ou habilitação.

Art. 55.   A pensão por morte será paga da seguinte forma:
I – cinquenta por cento para o cônjuge, companheiro ou companheira e o restante dividido em partes iguais entre os demais dependentes;
II – em partes iguais entre todos os dependentes, quando não houver cônjuge, companheiro ou companheira; e
III – cem por cento para o cônjuge, companheiro ou companheira, quando este for o único dependente com direito à pensão.
§ 1º   Havendo ex-cônjuge ou ex-companheiro credor judicial de alimentos, a cota parte da pensão dos dependentes do segurado será calculada após a dedução do percentual correspondente aos alimentos.
§ 2º   Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o beneficiário permanecerá na qualidade de credor de alimentos até a extinção do benefício da pensão por morte.
Art. 55   O valor da pensão por morte será rateado igualmente entre todos os beneficiários. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
§ 1º   Havendo ex-cônjuge ou ex-companheiro credor judicial de alimentos, a cota parte da pensão dos dependentes do segurado será calculada após a dedução do percentual correspondente aos alimentos ou sobre cada cota.
§ 2º   Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o beneficiário permanecerá na qualidade de credor de alimentos até a extinção do benefício da pensão por morte.
§ 3º   Não havendo beneficiário de pensão por morte, extingue-se o pagamento da pensão alimentícia no momento do óbito do segurado titular.

Art. 56.   O valor da pensão será reajustado segundo a sistemática estabelecida nos artigos 73 e seguintes desta Lei.

Art. 57.   O direito à parte da pensão por morte extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para os filhos ou dependentes a eles equiparados:
a) ao completarem a maioridade, salvo se forem inválidos;
b) pela emancipação.
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para o pensionista que vier a se casar ou constituir união estável; e
V – para os pensionistas em geral, pela cessação de dependência.
§ 1º   Extinguindo-se o direito à parte da pensão, na forma deste artigo, proceder-se-á novo rateio em favor dos pensionistas remanescentes, observando-se o disposto nos incisos I a III do artigo 55 desta Lei.
§ 2º   Em nenhuma hipótese, será permitido que os dependentes das classes excluídas, na forma do parágrafo 1º do artigo 7º desta Lei, substituam os da pensão extinta.
§ 3º   Para que não ocorra a extinção da pensão ao completar a maioridade, o pensionista, quando inválido, deverá se submeter a exame médico-pericial, a fim de comprovar a existência da invalidez.
Art. 57.   O direito à parte da pensão por morte extingue-se: (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
I – pela morte do pensionista;
II – para os filhos ou dependentes a eles equiparados:
a) ao completarem a maioridade, salvo se forem inválidos;
b) pela emancipação.
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para o pensionista que vier a se casar ou constituir união estável; e
V – para os pensionistas em geral, pela cessação de dependência econômica.
§ 1º   As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade, realizando-se novo cálculo e rateio, preservando o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º   Em nenhuma hipótese, será permitido que os dependentes das classes excluídas, na forma do § 1º do Art. 7º desta Lei, substituam os da pensão extinta.
§ 3º   Para que não ocorra a extinção da pensão ao completar 21 anos, o pensionista, quando inválido, deverá se submeter a exame médico-pericial, a fim de comprovar a existência da invalidez.

Art. 58.   Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
§ 1º   Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º   Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 58   Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, será concedida pensão provisória. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único.   Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 59.   Não terá direito à pensão por morte o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado o óbito do servidor.
§ 1º   Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a parcela da pensão por morte a que fizer jus o dependente indicado no caput deste artigo será depositada em juízo.
§ 2º   Se as parcelas depositadas em juízo vierem a ser liberadas em favor da CAAPSML, o montante será revertido aos demais dependentes habilitados.
§ 3º   Na ausência de dependentes habilitados, as parcelas revertidas serão reincorporadas ao fundo previdenciário.

SEÇÃO III
Do Salário-Família

Art. 60.   O salário-família será devido ao segurado, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 1º   Para fazer jus ao benefício de que trata este artigo, o segurado não poderá ter remuneração ou proventos superiores aos valores fixados pelo Regime Geral de Previdência, para efeito de percepção desse benefício.
§ 2º   A CAAPSML fará a atualização dos valores, por ato próprio, concomitantemente com as alterações processadas para o Regime Geral de Previdência Social.


SEÇÃO IV
Do Registro do Benefício no Tribunal de Contas

Art. 61.   Ao ser concedido qualquer benefício de aposentadoria ou pensão prevista nesta Lei, ou ainda, revisão de proventos, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º   Havendo diligências pelo Tribunal de Contas do Estado, a fim de sanar dúvidas, omissões e/ou incorreções no processo de concessão do benefício, cabe à CAAPSML e ao órgão de lotação do servidor, em conjunto, providenciar as informações que entenderem convenientes ou os meios necessários para saná-las.
§ 2º   Caso o ato de concessão tenha seu registro negado pelo Tribunal de Contas, o pagamento do benefício será imediatamente suspenso pela CAAPSML, voltando a atribuição da remuneração ao órgão de origem, o qual deverá tomar as medidas administrativas ou jurídicas pertinentes para sanar o motivo que levou à negação do registro e a providenciar o ressarcimento dos benefícios pagos pelo Plano de Previdência.

SEÇÃO V
Das Vedações

Art. 62.   Enquanto não for instituída a lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria decorrente de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor.
Art. 62.   É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
Parágrafo único.   Não se aplica a vedação tratada no caput à complementação de pensão, quando esta for decorrente de complementação de aposentadoria e desde que a condição de dependência tenha iniciado antes da data de publicação da Emenda Constitucional 103, observadas as demais regras de concessão e acumulação previstas no artigo 50 e subsequentes.

Art. 63.   É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 63.   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas na Constituição Federal e no Regime Geral de Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 64.   A vedação prevista no artigo anterior não se aplica aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
Parágrafo único. Aos segurados de que trata o caput deste artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção. (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

SEÇÃO VI
Do Custeio e do Pagameanto dos Benefícios

Art. 65.   O custeio dos benefícios do Plano de Previdência Social será realizado:
I - pelos fundos de natureza previdenciária, para o qual serão carreadas todas as contribuições ao Plano; e
II – pelo Ente, que será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras dos fundos de natureza previdenciária.
§ 1º   A taxa de administração será contabilizada como receita da CAAPSML, conforme previsto no art. 170, I a III e parágrafo único desta Lei.
§ 2º   As importâncias repassadas aos fundos de natureza previdenciária pelo Ente, na forma prevista no inciso II deste artigo, não serão computadas para efeito do limite estabelecido no art. 2º da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 65.   O custeio dos benefícios do Plano de Previdência Social será realizado: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
I – pelo fundo de previdência, para o qual serão carreadas todas as contribuições ao Plano; e
II – pelo Ente, que será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo de previdência.
§ 1º   A taxa de administração será contabilizada como receita da Caapsml, conforme previsto no artigo 170, I a III e parágrafo único desta Lei.
§ 2º   As importâncias repassadas ao fundo de previdência pelo Ente, na forma prevista no inciso II deste artigo, não serão computadas para efeito do limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 66.   A taxa de administração de que trata o § 1º do art. 65 desta Lei será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados.
Parágrafo único.   O regime próprio de Previdência Social poderá constituir reserva, com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

Art. 67.   O benefício será pago diretamente ao aposentado ou pensionista, ou, ainda, conforme determinação judicial.

Art. 68.   O recebimento dos benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução à CAAPSML do total auferido, corrigido monetariamente, sem prejuízo da sanção penal cabível e das penalidades funcionais aplicáveis.

Art. 69.   Para a fixação do valor dos benefícios, a fração em moeda poderá ser arredondada para a unidade imediatamente superior.

Art. 70.   Não prescreverá o direito aos benefícios assegurados aos segurados e dependentes, prescrevendo, contudo, no prazo de cinco anos a contar da data em que forem devidas, as cotas não reclamadas dos referidos benefícios, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

SEÇÃO VII
Dos Descontos dos Benefícios

Art. 71.   Podem ser descontados dos benefícios:
I – as contribuições devidas ao plano de seguridade social do servidor;
II – o pagamento de benefícios além do devido;
III – o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV – a pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V – as contribuições, mensalidades e demais consignações autorizadas pelos aposentados e pensionistas; e
VI – a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas pelo Poder Judiciário, que não tenham sido retidas, quando do pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, mediante prévia notificação ao segurado.

Art. 72.   Caso ocorra o débito de que tratam os incisos II e VI do artigo 71 desta Lei, estando o segurado ou pensionista usufruindo do benefício regularmente concedido, poderá o mesmo optar por devolver o valor atualizado monetariamente, em parcelas mensais, sucessivas, consignadas em folha de pagamento, não excedentes à décima segunda parte do bruto do provento.
§ 1º   Estando o segurado ou pensionista usufruindo de benefício com prazo previsto de cessação, o mesmo poderá optar pelo parcelamento, de forma que o débito seja quitado dentro do período.
§ 2º   Não estando o segurado ou pensionista usufruindo de benefício, o valor deverá ser devolvido diretamente à CAAPSML, com a correção monetária devida, sob pena de inscrição em dívida ativa.

SEÇÃO VIII
Das Revisões dos Valores dos Benefícos

Art. 73.   Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, previstos no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e os benefícios de pensão por morte concedidos aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados falecidos a partir da data de publicação da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo não se aplica aos aposentados e pensionistas que tenham direito à paridade com os servidores ativos garantida pela Constituição Federal.

Art. 73.   Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste anual de perdas inflacionárias dos servidores municipais. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 74.   Os valores das aposentadorias e pensões beneficiados pela garantia da paridade serão revistos na mesma proporção e data em que forem reajustados os vencimentos dos servidores municipais em atividade.
Parágrafo único.   Ficam, também, estendidos aos aposentados e pensionistas, detentores da garantia da paridade, quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão.

Art. 74.   Serão estendidos às aposentadorias e pensões, quando vinculadas à última remuneração recebida no exercício do cargo, os benefícios ou vantagens com incidência previdenciária concedidos posteriormente aos servidores em atividade em cargo correspondente ao que o segurado ocupava, inclusive os aumentos de vencimentos, na forma da lei, além dos reajustes previstos no Art. 73.(Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

Art. 75.   Ao proceder a qualquer revisão ou modificação na remuneração ou em plano de cargos, carreira e salários de quaisquer dos Poderes do Município de Londrina, deverá ser elaborado o respectivo estudo atuarial para a necessária compatibilização do plano de custeio, nos termos da legislação federal pertinente aos regimes próprios de previdência, excetuada a previsão da revisão geral de vencimentos fixada pelo artigo 37, X, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO

Art. 76.   O plano de previdência social é de caráter contributivo e solidário.

Art. 77.   Constituem contribuição ao plano de previdência:
I – a contribuição previdenciária dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Município;
II – a contribuição previdenciária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;
III – a contribuição previdenciária dos contribuintes facultativos; e
IV – a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas pelo Poder Judiciário, que não tenham sido retidas quando do pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor e sobre as quais não haja previsão de compensação, mediante prévia notificação ao contribuinte;
Parágrafo único.   Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do respectivo órgão de lotação sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente, em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I – se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à CAAPSML no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; e
IV – se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso anterior, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento.

SEÇÃO I
Do Órgão de Lotação

Art. 78.   A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a:
I - 17% (dezessete por cento) do total da folha de pagamento dos servidores ativos efetivos vinculados ao fundo previdenciário, incluindo o abono de natal; e
II - 17% (dezessete por cento) do total da folha de pagamento dos ativos, inativos e pensionistas vinculados ao fundo financeiro, incluindo o abono de natal, com exceção dos servidores aposentados sob o regime da Lei nº 2.692/1976, cuja alíquota é 11% (onze por cento).

Art. 78.   A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.397, de 28 de março de 2016)
I - 17% (dezessete por cento) do total da base de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao fundo previdenciário, incluindo o abono de natal; e
II - 17% (dezessete por cento) do total dos proventos de aposentadorias e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao fundo financeiro, incluindo o abono de natal, com exceção dos servidores inativos sob o regime da Lei nº 2.692/1976, cuja alíquota é 11% (onze por cento).
Parágrafo único.   A base de contribuição de que trata o inciso I deste artigo equivale à mesma base de contribuição a que alude o § 2º, do artigo 80, da Lei nº 11.348/2011.

Art. 78.   A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a 17% (dezessete por cento) do total da base de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao fundo de previdência, incluindo o abono de natal, com exceção dos servidores inativos sob o regime da Lei nº 2.692/1976, cuja alíquota é 11% (onze por cento).
Parágrafo único.   A base de contribuição de que trata o caput deste artigo equivale à mesma base de contribuição a que alude o § 2º do artigo 80.
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
Art. 78.   A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a 22% (vinte e dois por cento) do total da base de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao fundo de natureza previdenciária, incluindo o abono de natal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
Parágrafo único.   A base de contribuição de que trata o caput deste artigo equivale à mesma base de contribuição a que alude o § 2º do artigo 80.
Art. 78.   A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) do total da base de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao fundo de natureza previdenciária, incluindo o abono de natal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Conforme art. 19, passará a vigorar 90 dias após a publicação da lei, ocorrida em 30/12/20),
Art. 78.   A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a 27,5% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do total da base de contribuição dos servidores ativos, vinculados ao fundo de natureza previdenciária, incluindo o abono de natal. (Redação alterada pelo art. 6 da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
§ 1º   A base de contribuição de que trata o caput deste artigo equivale à mesma base de contribuição a que alude o § 2º do artigo 80.
§ 2º   A alíquota de contribuição do órgão de lotação, prevista no caput, será acrescida de 3% (três por cento), quando incidente sobre vencimentos de ocupantes de cargo de professor. (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 13.469, de 26 de setembro de 2022)

Art. 79.   Incidirá contribuição de responsabilidade do órgão de lotação sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente, em razão de determinação legal, administrativa ou judicial.
§ 1º   A contribuição previdenciária prevista neste artigo, incidente sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas em favor do segurado, será recolhida pelos entes da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
§ 2º   A contribuição de que trata este artigo, juntamente com as previstas nos artigos 78 e 80 desta Lei, serão recolhidas mensalmente à CAAPSML pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Município, até o dia cinco do mês subsequente.
§ 2º   A contribuição de que trata este artigo, juntamente com as previstas nos artigos 78 e 80 desta Lei, serão recolhidas mensalmente à CAAPSML pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Município, até o dia vinte do mês subsequente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 12.819, de 19 de dezembro de 2018).

SEÇÃO II
Do Segurado Obrigatório

Art. 80.   As contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios, servidores ativos, aposentados e pensionistas serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional responsáveis pelo pagamento, e recolhidas à CAAPSML na forma prevista no § 2º do art. 79 desta lei, sendo devidas nos percentuais a seguir:
I - segurados ativos: 11% (onze por cento) incidentes, mensalmente, sobre a totalidade da base de contribuição;
I – segurados ativos: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre a totalidade da base de contribuição; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
II - segurados aposentados: 11% (onze por cento) incidentes, mensalmente, sobre o valor da parcela do provento de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II – segurados aposentados: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre o valor da parcela do provento de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019). e
III - pensionistas: 11% (onze por cento) incidentes, mensalmente, sobre o valor da parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
III – pensionistas: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre o valor da parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
§ 1º   As contribuições calculadas sobre o benefício de pensão, de que trata o inciso anterior, terão como base de cálculo o valor total do benefício, antes de sua divisão em cotas, e o valor da contribuição será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 2º   Entende-se como base de contribuição, a remuneração do cargo efetivo, constituída pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, o abono de natal, os adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, excluídas:
I – as diárias para viagens, a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
II – a indenização de transporte;
III – o salário-família;
IV – o auxílio alimentação;
V – o auxílio-creche;
VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII – o abono de permanência de que trata o artigo 84 desta lei.
§ 3º   No caso de acumulação de cargos permitida por lei, a contribuição incidirá sobre a base de contribuição dos vencimentos mensais dos cargos exercidos.
§ 4º   Ressalvadas as disposições constitucionais pertinentes, o disposto no § 3º   aplica-se ao servidor aposentado que vier a ser nomeado em cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Município.
§ 5º   Os percentuais previstos nos incisos I a III do caput deste artigo serão aplicados integralmente sobre a base de contribuição, vedadas quaisquer deduções, inclusive nos casos de faltas e atrasos, licenças e suspensão em caso de penalidade.
§ 6º   A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica aos casos de disponibilidade.
§ 7º   O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar expressamente pela inclusão na base de cálculo da contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão, de função de confiança, ou de outras parcelas temporárias de remuneração para efeito de cálculo do benefício pela média aritmética, conforme artigo 37 desta Lei, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
§ 8º   A opção prevista no parágrafo anterior deverá ser expressa junto ao órgão de lotação do servidor e poderá atingir, inclusive, parcelas pagas por órgão cessionário. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
§ 9º   Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, e do pensionista sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial.
§ 10.   A contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, incidente sobre as parcelas reconhecidas pelo Poder Judiciário em favor do segurado, será retida quando do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor.
§ 11.   Nos casos em que a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas remuneratórias, reconhecidas pelo Poder Judiciário, não estiver mencionada em sentença judicial, poderá, mediante prévia notificação ao segurado, ser descontada da folha de pagamento do servidor ativo e inativo, em parcelas mensais sucessivas, não excedentes à décima segunda parte do bruto da remuneração ou provento, sendo que a não quitação, desta ou de outra forma, implicará na inscrição em dívida ativa.
§ 12.   Enquanto perdurar o déficit atuarial no Fundo de Previdência dos servidores municipais de Londrina, o percentual de contribuição previsto nos incisos II e III do caput incidirá sobre a parcela mensal dos proventos e pensões excedente a três salários mínimos. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 13.   A faixa de isenção do parágrafo será computada em dobro enquanto o beneficiário que se enquadrar no disposto do parágrafo 6°, XIV e XXI, da Lei n° 7.713 de 1988. (Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

SEÇÃO III
Do Contribuinte Facultativo

Art. 81.   As contribuições previdenciárias dos contribuintes facultativos, previsto no artigo 6º desta Lei, são de exclusiva responsabilidade do servidor optante e serão recolhidas diretamente à CAAPSML até o dia dez do mês subsequente.
Parágrafo único.   O percentual da contribuição de que trata o caput deste artigo será de 28% (vinte e oito por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição a que faria jus o servidor caso estivesse na ativa.

CAPÍTULO V
DO DIREITO ADQUIRIDO
DO DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS TRANSITÓRIAS

Art. 82.   É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo aos servidores e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigentes, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 82.   Fica assegurada, a qualquer tempo, a concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, com base nas regras de benefícios em vigor até a data de publicação desta lei, cujos valores serão calculados em conformidade com: (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
I – a legislação correspondente à respectiva regra de concessão, desde que cumpridos todos os respectivos requisitos antes da vigência desta Lei, tanto para aposentadoria como para pensão por morte; ou,
II – o inciso I do Art. 37 desta lei, para os demais servidores que tenham ingressado no serviço público municipal antes do início da vigência desta Lei, somente para fins de aposentadoria.

Art. 83.   Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no artigo anterior, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 83.    O servidor, que tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020) - (Vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme artigo 18 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º   É requisito adicional para concessão da aposentadoria:
I – período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II; ou
II – pontuação resultante do somatório da idade e do tempo de contribuição, apurados em dias, incluídas as frações, equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observado o constante do §3º.
§ 2º   O titular de cargo de professor, integralmente no efetivo exercício das funções do magistério, terá reduzidos em 5 (cinco) anos os requisitos de idade e tempo de contribuição dos incisos I e II do caput deste artigo e a pontuação do §1º, II, será reduzida para 77 pontos, se mulher, e 85 pontos, se homem, observados os acréscimos do §3º.
§ 3º   A partir de 01 de janeiro de 2024, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de:
I – 100 (cem) pontos, se mulher e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, para os benefícios que se utilizarem da regra do inciso II do §1º;
II – 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher e 100 (cem) pontos, se homem, para os benefícios contemplados pela regra do §2º.
§ 4º   A idade exigida no inciso I do caput será reduzida em 1 (um) ano para cada ano que exceder o tempo de contribuição acrescido do período adicional constante do inciso I do §1º, para os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que tenham 25 anos de efetivo exercício no serviço público, excetuando-se os benefícios concedidos com base no §2º e no inciso II do §1º.
§ 5º   A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo dos pontos a que se refere este artigo.

Art. 83-A.   O servidor, que tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus a aposentadoria especial, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020) - (Vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme artigo 18 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária, integralmente exercidos em efetiva exposição a agentes nocivos;
II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV – 80 (oitenta) pontos, resultantes da soma da idade e do tempo de contribuição.
§ 1º   A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º   O servidor deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 3º    A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial seguirá a relação aplicada aos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 4º   Aquele que se aposentar com base nos requisitos deste artigo aplica-se também ao disposto no Art. 31, §§1° a 5° desta Lei.

Art. 83-B.   O valor dos proventos de aposentadoria, quando não tenha ocorrido a opção por regime de previdência complementar, será calculado conforme segue: (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020) - (Vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme artigo 18 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
I – ao servidor que tenha cumprido os requisitos do Art. 83 e tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que observado o disposto no §4º deste artigo, corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não podendo ser inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal;
II – ao servidor que tenha cumprido os requisitos do Art. 83 e tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações de contribuição previdenciária do servidor, computadas a partir da competência de julho de 1994 ou do mês de início da contribuição;
III – ao servidor que tenha cumprido os requisitos do Art. 83-A, corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações de contribuição previdenciária do servidor, computadas a partir da competência de julho de 1994 ou do mês de início da contribuição, se este for posterior.
§ 1º   Serão aplicadas às remunerações de contribuição previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, no que couber, as regras do Art. 37.
§ 2º   As aposentadorias que se enquadrarem no inciso I do caput deste artigo, farão jus também a quaisquer benefícios ou vantagens incorporáveis à remuneração de contribuição dos servidores em atividade, inclusive os aumentos de vencimentos, na forma da lei.
§ 3º   Considera-se remuneração, para a aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 4º   No cálculo dos proventos com base na última remuneração do servidor, todo o tempo de serviço no Município computado para fins de formação da remuneração de contribuição, incluindo-se posicionamento na tabela salarial, adicionais por tempo de serviço, incorporação de gratificações, e para verificação de direito ao abono de permanência, deverão necessariamente ser averbados para fins de concessão de aposentadoria.
§ 5º   A não observância da averbação prevista no parágrafo anterior, implicará cálculo dos proventos na forma do inciso II do caput deste artigo, independente do preenchimento dos demais requisitos.
§ 6º   Aplica-se o cálculo do inciso I do caput deste artigo à aposentadoria a que se refere o artigo 37, II, “a”, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 2003.

Art. 83-C.   Para efeitos dos artigos 83, 83-A e 83-B será considerada como data de ingresso no serviço público a data da investidura mais antiga dentre as ininterruptas, quando o servidor tiver ocupado sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e fundacional, em quaisquer dos entes federativos. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

CAPÍTULO VI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 84.   O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária de que tratam os artigos 17 e 30 desta Lei e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória definida no art. 20 desta Lei.
§ 1º   O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos à obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação, então vigentes, como previsto no art. 82 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º   O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos à obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em quaisquer das regras previstas nos artigos 17, 30 e 82 desta Lei, conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos artigos 31 e 32, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§ 3º   O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

Art. 84.   O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados sobre a média das contribuições ou sobre a última remuneração, e que optar por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência mensal, correspondente ao valor da contribuição previdenciária. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 1º   O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo órgão de lotação e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, conforme disposto no caput deste artigo, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 2º   Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 3º   O valor do abono será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês quando ocorrer afastamentos não remunerados, faltas injustificadas ou licença para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento a pessoa da família.
§ 4º   O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo órgão de lotação e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 5º   Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).
§ 6º   Na concessão de benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo Regime Geral de Previdência Social, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência. (REVOGADO pelo art. 19 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020).

CAPÍTULO VII
DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

Art. 85.   O plano de previdência social integrante do plano de seguridade social do servidor do Município de Londrina deverá ser financiado mediante adoção da técnica de segregação de massas, adoção imediata e gradual do regime de capitalização para parte da massa de segurados e extensão deste regime de financiamento para os futuros segurados.
Parágrafo único.   Para efeitos deste artigo e nos termos estabelecidos em avaliação atuarial, o conjunto de beneficiários do plano de previdência social será segregado em fundos de natureza previdenciária distintos, assim denominados o fundo financeiro e o fundo previdenciário.

Art. 85.   O plano de previdência social integrante do plano de seguridade social do servidor do Município de Londrina deverá ser financiado pelo fundo de previdência. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).

Art. 86.   Fica criado o fundo financeiro, que terá por finalidade o custeio dos atuais benefícios de aposentadoria e pensão e daqueles benefícios provenientes de servidores ativos, titulares de cargos efetivos, admitidos no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.   O fundo financeiro atenderá, também, ao pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos contribuintes mencionados no caput deste artigo.

Art. 86.   Fica criado o fundo financeiro, que terá por finalidade o custeio dos atuais benefícios de aposentadoria e pensão e daqueles benefícios provenientes de servidores ativos, titulares de cargos efetivos, admitidos no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2003, exceto os benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedida até 31 de dezembro de 2014. (REVOGADO pelo art.17 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016) - (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.397, de 28 de março de 2016).
Parágrafo único.   O fundo financeiro atenderá, também, ao pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo, aos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedidos a partir de 1º de janeiro de 2015, inclusive os benefícios dos dependentes decorrentes das aposentadorias por invalidez de que trata este parágrafo.


Art. 87.   Fica criado o fundo previdenciário, que terá por finalidade o custeio dos benefícios dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos, admitidos no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único.   O fundo previdenciário atenderá, também, ao pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos contribuintes mencionados no caput deste artigo.

Art. 87.   Fica criado o fundo previdenciário, que terá por finalidade o custeio dos benefícios dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos, admitidos no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2004, e dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez concedidos até 31 de dezembro de 2014. (REVOGADO pelo art.17 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016) - (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.397, de 28 de março de 2016)
Parágrafo único.   O fundo previdenciário atenderá, também, ao pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo, inclusive os benefícios decorrentes das aposentadorias por invalidez concedidos até 31 de dezembro de 2014.


Art. 88.   Os fundos de natureza previdenciária serão administrados pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML.
Art. 88.   O fundo de previdência será administrado pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - Caapsml. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).

Art. 89.   Os recursos dos fundos de natureza previdenciária, salvo os provenientes da taxa de administração e da compensação financeira de que trata o artigo 41 desta Lei, serão aplicados exclusivamente para atender as despesas de aposentadoria e pensão previstas no art. 15, não podendo, em hipótese alguma, ter aplicação diversa.
Art. 89.   Os recursos do fundo de previdência, salvo os inerentes à taxa de administração e à compensação financeira de que trata o artigo 41 desta Lei, serão aplicados exclusivamente para atender as despesas de aposentadoria e pensão previstas no artigo 15, não podendo, em hipótese alguma, ter aplicação diversa. (Redação do 'caput' alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
Parágrafo único.   Serão nulos de pleno direito, os atos que violarem o preceito deste artigo.

SEÇÃO I
Da Receita

Art. 90.   Os fundos de natureza previdenciária serão compostos:
Art. 90.   O fundo de previdência será composto:
I – pelas contribuições previdenciárias mensais, incluindo o abono de natal, dos servidores ativos, aposentados, pensionistas a eles vinculados;
II – pelas contribuições previdenciárias dos contribuintes facultativos ao Regime Próprio de Previdência Social;
III – pelas contribuições previdenciárias mensais dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Executivo e Legislativo do Município de Londrina;
IV – pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos e da alienação de bens que lhes forem destinados;
V – pelos aluguéis e outros rendimentos derivados de operações imobiliárias;
VI – por doações e legados;
VII – das subvenções legais;
VIII – dos produtos de saldo de benefícios prescritos e não reclamados;
IX – por recursos em espécie provenientes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;
X – por transferências realizadas pelo Município e suas autarquias;
XI – por transferências realizadas por outras pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;
XII – por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados entre a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
XIII – pelos recursos oriundos da compensação financeira previdenciária com o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes previdenciários, havidos de benefícios devidos aos segurados que lhes são vinculados aos respectivos Fundos;
XIV – pelos demais recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, desde que aprovados pelo Conselho Administrativo da CAAPSML; e
XV - outras receitas.
§ 1º O valor da contribuição e outras receitas deverão ser aportados e contabilizados junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado ou pensionista.

§ 1º   O valor da contribuição e outras receitas deverão ser aportados e contabilizados no fundo de previdência. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
§ 2º   O aporte dos recursos correrá, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser aportadas e contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado.
§ 2º O aporte dos recursos correrá, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser aportados e contabilizados junto ao fundo de previdência. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).

SEÇÃO II
Das Obrigações do Município

Art. 91.   São obrigações da Administração Direta, Autárquica e Fundacional:
I – proceder, mensalmente, ao desconto sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos de que trata esta Lei;
II - transferir integralmente as respectivas contribuições à CAAPSML, nos termos estabelecidos nesta Lei, para compor os fundos financeiro e previdenciário, até o dia cinco do mês subsequente.
II - transferir integralmente as respectivas contribuições ao fundo de previdência, nos termos estabelecidos nesta Lei, até o dia cinco do mês subsequente. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
II – transferir integralmente as respectivas contribuições ao fundo de previdência, nos termos estabelecidos nesta Lei, até o dia vinte do mês subsequente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 12.819, de 19 de dezembro de 2018).

Art. 92.   Além da contribuição mensal devida, ficará a cargo do Município, o aporte de recursos adicionais necessários à cobertura de eventuais insuficiências financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas, bem como de contribuição adicional suplementar para custeio de serviço passado, fixado em percentual estabelecido a cada exercício por avaliação atuarial.

SEÇÃO III
Da Aplicação dos Recursos Previdenciários

Art. 93.   Os recursos financeiros dos fundos de natureza previdenciária, enquanto não utilizados para atender seu objetivo, constituirão reserva, as quais serão aplicadas nas condições de mercado, observada a legislação federal que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social, e ainda obedecerão as diretrizes estabelecidas no regulamento da política de aplicações e investimentos aprovados pelo Conselho Administrativo da CAAPSML.

Art. 94.   A aplicação das reservas dos fundos de natureza previdenciária tem por finalidade:
Art. 94.   A aplicação das reservas do fundo de previdência tem por finalidade:(Redação do 'caput' alterada pelo art.9º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016)
I – a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como quanto ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa ou variável;
II – a obtenção de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
III – o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto de aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único.   Observado o disposto no caput deste artigo, a CAAPSML deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos fundos de natureza previdenciária, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na nota técnica atuarial e suas alterações.
Parágrafo único.   Observado o disposto no caput deste artigo, a Caapsml deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos do fundo de previdência, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na nota técnica atuarial e suas alterações. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016)

SEÇÃO IV
Do Patrimônio

Art. 95.   Constitui patrimônio da CAAPSML, afetado aos fundos de natureza previdenciária, além do resultado financeiro obtido através da realização das receitas:
Art. 95.   Constitui patrimônio da Caapsml, afetado ao fundo de previdência, além do resultado financeiro obtido através da realização das receitas: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 10 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016)
I – bens imóveis, bens móveis, veículos e semoventes de seu domínio;
II – direitos de que seja titular, inclusive créditos inscritos em dívida ativa;
III – bens imóveis adquiridos pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de Londrina - CAAPSML destinados a prover fundo de reserva para coberturas futuras de aposentadorias e pensões dos servidores; e
IV – bens móveis e imóveis doados pela administração direta e indireta do Município de Londrina.

Art. 96.   O orçamento e a contabilidade dos fundos de natureza previdenciária serão elaborados de acordo com os padrões estabelecidos no Título V desta Lei.

Art. 96.   O orçamento e a contabilidade do fundo de previdência serão elaborados de acordo com os padrões estabelecidos no Título V desta Lei. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016)

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97.   O plano de previdência social do servidor do Município de Londrina manterá registro individualizado dos segurados do regime próprio, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração e base de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;
V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente empregador.
§ 1º   Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativo ao exercício financeiro anterior.
§ 2º   Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Art. 98.   A CAAPSML deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas ao regime próprio de previdência social do servidor do Município de Londrina.
Parágrafo único.   O acesso do segurado às informações relativas à gestão do regime próprio de previdência social do servidor do Município de Londrina dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.

Art. 99.   o regime próprio de previdência social deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.

Art. 100.   As contribuições e consignações em atraso, devidas pelos órgãos da administração direta e indireta do Município de Londrina e de outros entes da Federação, relativas ao regime de previdência social do servidor do Município de Londrina, serão acrescidas de:
I – atualização monetária, conforme indexador a ser definido pelo Conselho Administrativo;
II – multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado; e
III – juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1º   A cobrança dos juros moratórios incidirá sobre a atualização monetária e multa na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º   As contribuições e consignações de que tratam o caput deste artigo, devidas diretamente pelos servidores à CAAPSML, sujeitam-se aos mesmos acréscimos.

Art. 101.   Exclusivamente, mediante lei, os valores das contribuições previdenciárias em débito pelo Município, depois de verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme legislação federal vigente.

Art. 102.   O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo efetuará as contribuições, como se no exercício do cargo efetivo estivesse.

Art. 103.   O servidor cedido para desenvolver atividades ou exercer cargo em comissão em outro órgão não pertencente à administração direta ou indireta do Município de Londrina, abrangido pelo plano de previdência, sem ônus para o cedente, terá as suas contribuições recolhidas pelo órgão cessionário, sendo de responsabilidade deste o repasse das contribuições à CAAPSML.

Art. 104.   Os valores de contribuição, nos casos previstos nos artigos 102 e 103 desta Lei, serão determinados, como se o servidor estivesse em exercício no cargo efetivo, relativamente a ambas as contribuições, ou seja, à parte do segurado e à de seu órgão de lotação.

Art. 105.   É vedada à CAAPSML a realização de convênios, consórcio ou outra associação, com o objetivo de pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 106.   Nenhuma prestação de benefício do plano de previdência social, desenvolvida em prol dos beneficiários, será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 107.   O depósito de valores relativos ao pagamento de benefícios previdenciários será efetuado em contas bancárias individuais, indicadas pelos interessados, sendo vedado o depósito em conta conjunta.

Art. 108.   O Município de Londrina é solidariamente responsável pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do plano de previdência social do servidor municipal de Londrina.

TÍTULO III
DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 109.   O plano de assistência à saúde do servidor público do Município de Londrina é optativo, firmado através de contrato e visa proporcionar aos segurados e a seus dependentes, mediante contribuição, assistência:
I – médica, inclusive quando decorrente de acidente;
II – hospitalar, inclusive quando decorrente de acidente;
III – odontológica;
§ 1º   A assistência de que trata este artigo será prestada, exclusivamente, através de credenciados, terceirizados e/ou serviços próprios, com liberdade de escolha, dentre eles, pelo segurado.
§ 2º   A assistência de que trata este artigo poderá ser prestada aos servidores públicos submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho, com vínculo funcional nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Londrina, mediante termo a ser firmado entre essas entidades e a CAAPSML.
§ 3º   Na hipótese tratada no parágrafo anterior, os dependentes, valores e critérios de contribuição serão definidos por ato da CAAPSML, observado o disposto no art. 113 desta Lei.
§ 4º   A assistência farmacêutica dar-se-á na forma estabelecida em regulamento baixado pela CAAPSML.
§ 5º   O regime do plano de assistência à saúde será objeto de regulamento da CAAPSML, observadas as disposições contidas neste Título.

Art. 109.  O plano de assistência à saúde do servidor público do Município de Londrina é optativo, firmado através de contrato e visa proporcionar aos segurados e a seus dependentes, mediante contribuição, assistência: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Vide Decreto nº 711, de 28/6/21 - JO nº 4385, de 1º/7/21, págs. 3 e 4) - (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – médica, inclusive quando decorrente de acidente de trabalho;
II – hospitalar, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho.
§ 1º   A assistência de que trata este artigo poderá ser prestada através de credenciados, operadoras de plano de saúde, cooperativas de serviços médicos, conveniados, terceirizados e/ou serviços próprios, com liberdade de escolha, dentre eles, pelo segurado.
§ 2º   A assistência de que trata este artigo poderá ser prestada aos servidores públicos submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho, com vínculo funcional nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Londrina, mediante termo a ser firmado entre essas entidades e a Caapsml.
§ 3º   Na hipótese tratada no parágrafo anterior, os valores e critérios de contribuição serão definidos por ato da Caapsml, observado o disposto no art. 113 desta lei.
§ 4º   A Caapsml poderá estabelecer contratos ou convênios para a prestação de serviços adicionais de assistência ao servidor público municipal.
§ 5º   O regime do plano de assistência à saúde será objeto de regulamento da Caapsml, observadas as disposições contidas neste Título.

CAPÍTULO I
DOS ASSISTIDOS

SEÇÃO I
Dos Contribuintes

Art. 110.   Poderão ser contribuintes do plano de assistência à saúde: (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta do Município de Londrina, inclusive quando inativos;
II – os pensionistas do regime de previdência gerenciado pela CAAPSML; e
III – os ocupantes de cargo em comissão, sem vinculo efetivo com a administração pública do Município de Londrina;
§ 1º   Existindo como beneficiários da pensão, filhos e cônjuge do ex-servidor, poderá, o genitor supérstite, efetuar individualmente o contrato previsto no artigo 109 desta Lei, inscrevendo os demais na qualidade de seus dependentes.
§ 2º   Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo genitor, o contrato será efetivado por quaisquer dos pensionistas, mediante subscrição de termo obrigacional por pessoa reconhecidamente responsável pelo pensionista.
§ 3º   Havendo mais de uma união do ex-servidor, por meio das quais tenha resultado pensão ao ex-cônjuge e filhos, cada pensionista genitor poderá subscrever contrato individual, inscrevendo os respectivos pensionistas, na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º   Na hipótese prevista no parágrafo anterior, não havendo pensionista genitor, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.

SEÇÃO II
Dos Dependentes

Subseção I
Diretos

Art. 111.   Poderão ser segurados do plano de assistência à saúde, na condição de dependentes diretos do contribuinte:
I – o cônjuge, companheiro ou companheira e o filho menor de vinte e um anos, ou inválido;
II – os filhos solteiros, até vinte e quatro anos e antes que completem vinte e cinco anos, comprovadamente com rendimentos não superiores a um salário mínimo e enquanto estiverem matriculados em estabelecimento de ensino superior;
III – o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
IV – os pais que cumulativamente cumprirem as seguintes condições:
a) ser inválidos ou possuírem no mínimo sessenta e cinco anos de idade;
b) não receberem e nem terem direito a aposentadoria, pensão ou qualquer rendimento superior a um salário mínimo;
c) não possuir cônjuge ou companheiro que receba ou tenha direito à aposentadoria, pensão ou qualquer outro rendimento superior a um salário mínimo.
V – os padrastos que preencherem as condições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso IV deste artigo, em não havendo inscrição de pais.
§ 1º   A existência de dependentes enumerados nos incisos I a III deste artigo e das pessoas a eles equiparadas, inscritos ou não no plano de assistência à saúde, exclui, automaticamente, do direito aos benefícios, os constantes do inciso IV e V.
§ 2º   Considera-se companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, desde que por aquele inscrito nesta condição.
§ 3º   Considera-se união estável, para os fins deste artigo, aquela verificada como entidade familiar, nos termos da lei civil.
§ 4º   O contribuinte casado não poderá realizar inscrição de concubina.
§ 5º   O enteado ou o menor que esteja sob a tutela do contribuinte, que não possuir bens ou rendas suficientes para o próprio sustento ou educação, será equiparado ao filho, desde que seja apresentada declaração escrita do contribuinte e comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento baixado pela CAAPSML.
Art. 111.   Poderão ser segurados do plano de assistência à saúde, na condição de dependentes diretos do contribuinte: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – o cônjuge, companheiro ou companheira e o filho menor de vinte e um anos, ou inválido;
II – os filhos solteiros, até vinte e quatro anos e antes que completem vinte e cinco anos, comprovadamente com rendimentos não superiores a um salário mínimo e enquanto estiverem matriculados em estabelecimento de ensino superior;
III – o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda.
§ 1º   Considera-se companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, devidamente comprovada.
§ 2º   Considera-se união estável, para os fins deste artigo, aquela verificada como entidade familiar, nos termos da lei civil.
§ 3º   O contribuinte casado não poderá realizar inscrição de concubina.
§ 4º   O enteado ou o menor que esteja sob a tutela do contribuinte, que não possuir bens ou rendas suficientes para o próprio sustento ou educação, será equiparado ao filho, desde que seja apresentada declaração escrita do contribuinte e comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento baixado pela Caapsml.

Subseção II
Indiretos

Art. 112.   Além dos dependentes de que trata o artigo anterior, poderão ser inscritos na qualidade de dependentes indiretos do contribuinte:
I – os filhos solteiros e a eles equiparados que perderam a condição de dependentes diretos;
II – os enteados solteiros que perderam a condição de dependentes diretos;
III – os pais ou padrastos do contribuinte que não preencherem os requisitos para sua inscrição como dependentes diretos;
IV – o sogro e a sogra;
V – o cônjuge ou companheiro atual, quando o anterior estiver inscrito na qualidade de dependente direto, na condição de pensionista de alimentos.
Art. 112.   Além dos dependentes de que trata o artigo anterior, poderão ser inscritos, na qualidade de dependentes indiretos do contribuinte, os filhos solteiros e a eles equiparados que perderam a condição de dependentes diretos. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

SEÇÃO III
Do Contrato, da Inscrição e da Exclusão no Plano

Art. 113.   O contrato de que trata o artigo 109 desta Lei deverá conter, dentre outras, as seguintes disposições:
I – os benefícios oferecidos pelo plano;
II – a contribuição mensal do servidor para o plano;
III – a participação do servidor e do fundo no custeio dos benefícios;
IV – os períodos de carência para a prestação dos benefícios;
V – os limites de cobertura do plano; e
VI – a forma de quitação das despesas efetuadas pelo servidor.
Parágrafo único.   As carências de procedimentos cumpridas pelo servidor e seus dependentes em outros planos de saúde, desde que não interrompidas, serão aproveitadas para o cumprimento daquelas a serem estabelecidas no contrato de que trata este artigo.
Art. 113.   O contrato de que trata o artigo 109 desta lei deverá conter, dentre outras, as seguintes disposições: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – os benefícios oferecidos pelo plano;
II – a contribuição mensal do servidor para o plano;
III – a participação do servidor e do fundo no custeio dos benefícios;
IV – os períodos de carência para a prestação dos benefícios;
V – os limites de cobertura do plano; e
VI – a forma de quitação das despesas efetuadas pelo servidor.

Art. 114.   O usuário titular é obrigado a fornecer a relação dos usuários dependentes a serem inscritos, contendo os respectivos nomes, qualificação completa, a condição de vinculação com o titular, responsabilizando-se pela indicação de dependência. (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 115.   Os critérios de inclusão, exclusão e a relação de documentos comprobatórios da condição de dependente serão estabelecidos em regulamento da CAAPSML. (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 116.   Os usuários ou ex-contribuintes, titulares ou dependentes, não poderão celebrar novo contrato do plano de assistência à saúde, enquanto não efetivar a quitação total do débito ou promover o parcelamento de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
Art. 116.   Os usuários ou ex-contribuintes, titulares ou dependentes, não poderão celebrar novo contrato do plano de assistência à saúde, enquanto não efetivar a quitação total do débito de acordo com o estabelecido em regulamento próprio. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

SEÇÃO IV
Da Perda da Qualidade de Assistido

Subseção I
Do Titular

Art. 117.   O contribuinte perderá a qualidade de segurado do plano de assistência à saúde, quando:
I – deixar de pagar qualquer importância relativa à contribuição, co-participação, parcelamento ou assistência oferecida pelo plano por 90 (noventa) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia posterior ao prazo concedido para pagamento pela CAAPSML;
II – ao perder a qualidade de servidor público da administração direta e indireta do Município de Londrina; e
III – perder a qualidade de servidor público submetido à Consolidação das Leis do Trabalho nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Londrina.
Parágrafo único. No caso previsto nos incisos II e III, a perda da qualidade de assistido ocorrerá com o término da vigência do contrato, vedada a sua prorrogação.
Art. 117.   O contribuinte perderá a qualidade de segurado do plano de assistência à saúde, quando: (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – deixar de pagar qualquer importância relativa à contribuição, co-participação, parcelamento ou assistência oferecida pelo plano por 90 (noventa) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia posterior a data de vencimento para pagamento;
II – ao perder a qualidade de servidor público da administração direta e indireta do Município de Londrina; e
III – perder a qualidade de servidor público submetido à Consolidação das Leis do Trabalho nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Londrina.
Parágrafo único.   No caso previsto nos incisos II e III, a perda da qualidade de assistido ocorrerá 30 dias após a publicação do ato, vedada a sua prorrogação.

Subseção II
Do Dependente

Art. 118.   Perderá a condição de dependente no plano quando:
I – houver a perda de qualidade de contribuinte pelo titular;
II – deixar de atender os requisitos constantes dos artigos 111 e 112 desta lei; e
III – por solicitação do contribuinte.
Art. 118.   Perderá a condição de dependente no plano quando: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – houver a perda de qualidade de contribuinte pelo titular;
II – deixar de atender os requisitos previstos nesta lei;
III – por solicitação do contribuinte.

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 119.   Os benefícios a que terá direito o contribuinte e seus dependentes, no tocante à assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica do plano de assistência à saúde do Servidor, estarão definidos em regulamento baixado pela CAAPSML.
Art. 119.   Os benefícios a que terão direito o contribuinte e seus dependentes, no tocante ao plano de assistência à saúde do Servidor, estarão definidos em regulamento da Caapsml. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 120.   A assistência de que trata o art. 109 desta lei será pr stada ao servidor público municipal acidentado em serviço, independentemente de carência, ainda que este não tenha ingressado no plano de assistência à saúde. (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
Parágrafo único.   Caberá ao órgão responsável pela saúde ocupacional dos servidores Municipais fazer a investigação e controle dos acidentes de trabalho, bem como o encaminhamento do servidor para o atendimento necessário junto à CAAPSML, na forma prevista no Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina. (Vide Decreto nº 711, de 28/6/21 - JO nº 4385, de 1º/7/21, págs. 3 e 4)

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 121.   Constitui fonte de receita do plano de assistência à saúde: (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – contribuição e co-participação dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da administração direta e indireta do Município, dos comissionados, dos licenciados e filiados ao plano e contribuição dos órgãos da administração direta e indireta do Município;
II – as contribuições e co-participações das empresas públicas e sociedades de economia mista ao plano de assistência à saúde;
III – as contribuições ao plano de assistência à saúde inscritos em dívida ativa; e
IV – as demais receitas do plano de assistência à saúde.
Parágrafo único.   Constituem, igualmente, receitas do fundo de assistência à saúde:
I – os juros e rendimentos de capital;
II – as taxas sobre custos operacionais, conforme estabelecido pela CAAPSML;
III – as doações e legados;
IV – as subvenções legais;
V – o produto de operações mobiliárias e imobiliárias; e
VI – demais receitas.

Art. 122.   A contribuição ao plano de assistência à saúde, pelos contribuintes relacionados nos artigos 109, § 2º e 110 desta Lei, relativa à sua participação e de seus dependentes, será mensal e instituída de acordo com os cálculos atuariais realizados pela CAAPSML.
§ 1º   A contribuição do titular e dos dependentes diretos e indiretos será per capita, determinada por faixa etária.
§ 2º   Os valores das contribuições previstas neste artigo poderão ser reajustados de acordo com a variação dos valores determinados pelo cálculo atuarial, na periodicidade prevista na legislação federal.
§ 3º   O reajuste de que trata o § 2º far-se-á mediante ato da CAAPSML.
§ 4º   Nenhum benefício do plano de assistência à saúde será criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 122.   A contribuição ao plano de assistência à saúde, pelos contribuintes relacionados nos artigos 109, § 2º e 110 desta lei, relativa à sua participação e de seus dependentes, será mensal e instituída de acordo com os cálculos atuariais realizados pela Caapsml. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 1º   A contribuição do titular e dos seus dependentes será per capita, determinada por faixa etária.
§ 2º   Os valores das contribuições previstas neste artigo deverão ser reajustados anualmente, de acordo com estudos apresentados pelo cálculo atuarial.
§ 3º   O reajuste de que trata o § 2º far-se-á mediante ato da Caapsml.
§ 4º   Nenhum benefício do plano de assistência à saúde será criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 123.   Fica estabelecido o teto de vinte por cento sobre os vencimentos mensais do segurado, para a soma das contribuições do titular e de seus dependentes diretos, conforme regulamento baixado pela CAAPSML. (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
§ 1º   Não serão computadas, para efeito do teto de que trata este artigo, as contribuições:
I - relativas aos dependentes indiretos; e
II - dos servidores comissionados, em licença sem remuneração e de seus dependentes diretos e indiretos;
§ 2º   O valor mínimo de contribuição, por contrato, não poderá ser inferior ao valor individual estabelecido para o contribuinte titular.

Art. 124.   Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-á, na hipótese do § 3º do artigo 110 desta Lei, a soma das parcelas de cada um dos inscritos no respectivo contrato. (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 125.   As contribuições e demais pagamentos relativos ao plano de assistência à saúde, devidos pelo servidor, serão recolhidos na forma estabelecida pela CAAPSML até o dia dez do mês subsequente, observado o disposto no art. 132 desta lei. (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 126.   As contribuições dos órgãos da administração direta e indireta do Município, referidas no art. 121, I, desta Lei, será de quatro por cento, calculadas sobre o total da respectiva folha de pagamento do servidor ativo ou da folha de proventos dos aposentados e pensionistas, com vencimento no dia cinco do mês subsequente. (Vide Lei nº 12.493, de 29 de março de 2017, que suspende as contribuições dos órgãos da administração direta e indireta do Município).
Art. 126.   As contribuições dos órgãos da administração direta e indireta do Município, referidas no art. 121, I, desta Lei, serão de quatro por cento, calculadas sobre o total da respectiva folha de pagamento do servidor ativo ou da folha de proventos dos aposentados e pensionistas, com vencimento até o dia vinte do mês subsequente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 12.819, de 19 de dezembro de 2018) e (Vide art. 5º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019)) - (CONTRIBUIÇÕES SUSPENSAS pelo art. 1º da Lei nº 13.034, de 16 de abril de 2020 - no período de abril a dezembro de 2020) - (REVOGADO pelo art. 17 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 127.   Além da contribuição tratada nesta Seção, necessária à formação do fundo de assistência à saúde, o contribuinte deverá recolher o percentual de sua participação nos custeios, conforme previsto no inciso II do art. 128 desta Lei. (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS

Art. 128.   O custeio dos benefícios do plano de assistência à saúde será realizado pelo: (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – fundo de assistência à saúde;
II – segurado, no tocante à co-participação no custeio dos benefícios do plano de assistência à saúde, nos percentuais definidos pela CAAPSML.

CAPÍTULO V
DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 129.   Fica criado o fundo de assistência à saúde, que terá como objetivo o custeio dos benefícios, a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, previstas nos artigos 119 e 120 desta Lei, afetos ao plano de assistência à saúde, integrante do plano de seguridade social dos servidores do Município de Londrina.
Art. 129.   Fica criado o Fundo de Assistência à Saúde, cujo custeio dos benefícios será realizado pelos segurados, e terá como objetivo a cobertura dos benefícios e da assistência à saúde aos servidores públicos municipais, vinculados ao plano de assistência à saúde. (Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 130.   Constitui patrimônio da CAAPSML, afetado ao fundo de assistência à saúde, além do resultado financeiro obtido através da realização das receitas: (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – bens imóveis, bens móveis, veículos e semoventes de seu domínio;
II – ações preferenciais e ordinárias que possua;
III – direitos de que sejam titular, inclusive créditos inscritos em dívida ativa;
IV – os bens imóveis adquiridos pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de Londrina – CAAPSML, vinculados ao plano de assistência à saúde; e
V – bens móveis e imóveis doados pela administração direta e indireta do Município de Londrina.

Art. 131.   O orçamento e a contabilidade do fundo de assistência à saúde serão elaborados de acordo com os padrões estabelecidos no Título V desta Lei. (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132.   As contribuições e consignações em atraso, devidas pelos órgãos de lotação do servidor relativas ao plano de assistência à saúde, serão acrescidas de:
I – atualização monetária, conforme indexador a ser definido pelo Conselho Administrativo;
II – multa de 2% (dois por cento); e
III – juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1º   As contribuições e consignações de que trata o caput deste artigo e os demais valores devidos diretamente pelos servidores à CAAPSML sujeitam-se aos mesmos acréscimos.
§ 2º   A cobrança dos juros moratórios incidirá sobre a atualização monetária e multa na forma estabelecida neste artigo.
Art. 132.   As contribuições e valores em atraso relativos à participação devida pelo beneficiário ao Plano de Assistência à Saúde serão acrescidas de: (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020) - (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – atualização monetária, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
II – multa de 2% (dois por cento); e
III – juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1º   A cobrança dos juros moratórios incidirá sobre a atualização monetária e multa na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º   Incidirá, ainda, ressarcimento por perdas e danos, honorário advocatício e reembolso de custas judiciais.

Art. 133.   Os serviços compreendidos no plano de assistência à saúde serão assegurados, mediante recolhimento das respectivas contribuições. (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 134.   Nenhuma prestação de serviço de assistência à saúde, desenvolvida em prol dos beneficiários, será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total. (Todo o artigo REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

TÍTULO IV
DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 135.   A gestão financeira, administrativa e patrimonial do plano de seguridade do servidor público do Município de Londrina é exercida pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML, cujas atribuições serão exercidas nos termos desta Lei.

Art. 136.   A CAAPSML é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, gozando em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ações, das regalias, dos privilégios e das imunidades do Município e, tem por finalidade:
I – seu autogerenciamento;
II – o gerenciamento do plano de seguridade social dos servidores públicos do Município de Londrina;
III - o gerenciamento dos fundos financeiro e previdenciário; e
III – o gerenciamento do fundo de previdência; e (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
IV – o gerenciamento do fundo de assistência à saúde. (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 137.   Todas as contribuições, consignações e demais receitas recolhidas à CAAPSML, nos termos estabelecidos nesta lei, deverão ser aportadas e contabilizadas junto ao fundo a que estiverem vinculadas.

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 138.   A estrutura organizacional da CAAPSML é a constante no inciso II do art. 23 da Lei nº 8.834/2002, que compreende:
I – órgãos de direção; e
II – órgãos executivos.

Art. 139.   Constituem órgãos de direção, conforme a alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.834/2002:
I – Conselho Administrativo;
II – Conselho Fiscal;
III – Superintendência; e
IV – Comitê de Investimentos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção

Subseção I
Dos Conselhos Administrativos e Fiscal

Art. 140.   O Conselho Administrativo será composto de sete membros, sendo:
I – o Superintendente da Autarquia;
II – quatro membros efetivos, eleitos dentre os segurados ativos, sendo suplentes os demais subsequentes;
III – por um membro efetivo, eleito dentre os segurados inativos, sendo suplentes os demais subsequentes;
IV – por um membro efetivo, ativo ou inativo, eleito dentre os servidores da CAAPSML, sendo suplentes os demais subsequentes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se suplentes os candidatos mais votados na sequência imediatamente inferior, após o eleito.
Art. 140.   O Conselho Administrativo será composto de sete membros, sendo: (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
I – o Superintendente da Autarquia;
II – dois membros efetivos, eleitos dentre os segurados ativos, sendo suplentes os demais subsequentes;
III – um membro efetivo, eleito dentre os segurados inativos, sendo suplentes os demais subsequentes;
IV – dois membros efetivos, indicados pelo Executivo Municipal, escolhidos dentre os segurados ativos e respectivos suplentes;
V – um membro efetivo, indicado pelo Executivo Municipal, escolhido dentre os segurados inativos e respectivo suplente.
Parágrafo único.   Para os fins deste artigo, no tocante aos conselheiros eleitos, consideram-se suplentes os candidatos mais votados na sequência imediatamente inferior, após o eleito.

Art. 141.   O mandato dos conselheiros administrativos será de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de janeiro, sendo permitida uma única reeleição.
Parágrafo único.   Caso haja nomeação de conselheiro ou suplente, no decorrer do mandato, o mesmo deverá cumprir o restante do mandato em andamento.

Art. 142.   Os membros titulares do Conselho Administrativo, excetuado o Superintendente, receberão, mensalmente, o valor correspondente ao Código GA3, constante do Anexo IV, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
§ 1º   Para efeito de deduções de faltas e remuneração do suplente que substituir o titular nas reuniões, o valor constante do caput deste artigo será dividido pela média mensal de reuniões.
§ 2º   A importância calculada na forma do § 1º será deduzida da remuneração do membro titular, multiplicando pelo número de faltas ocorridas no mês, até o limite da remuneração, ainda que as faltas forem justificadas ou que não tenha havido convocação de suplente, desde que a ausência não tenha sido motivada para executar atribuições e atividades do Conselho.
§ 3º   A justificativa de que trata o § 2º deste artigo será realizada perante o Conselho de Administração, que tem competência para decidir sobre a aceitação ou não.
§ 4º   O valor recebido mensalmente pelo Conselheiro não será incorporado, em qualquer hipótese.
§ 5º   No exercício do mandato de Conselheiro, o servidor poderá, mediante comunicação ao seu superior hierárquico, ausentar-se de sua repartição, a qualquer hora do expediente, para atender à convocação da CAAPSML.

Art. 143.   O Conselho Administrativo reunir-se-á em caráter ordinário, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger seu presidente;
II – aprovar o regimento interno da Autarquia proposto pelos órgãos executivos;
III – aprovar as diretrizes gerais de gestão da Autarquia propostas pelos órgãos executivos;
IV – aprovar as propostas de modificação nesta lei ou em seu regulamento, segundo proposição dos órgãos executivos;
V – aprovar os percentuais de participação do segurado e do plano de assistência à saúde no custeio de benefícios e os limites de cobertura desse plano;
VI – aprovar as tabelas de custo dos serviços de assistência à saúde e suas alterações subsequentes;
VII – aprovar e emitir parecer sobre as propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Orçamento Anual (LOA) e sobre os pedidos de créditos adicionais;
VIII – decidir os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância, de interesse dos segurados e servidores da Autarquia;
IX – acompanhar a execução dos serviços administrativos da Autarquia e a prestação dos benefícios concedidos pelo plano de seguridade social, velando por sua integridade;
X – aprovar o plano de custeio e os planos de aplicação financeira dos recursos da CAAPSML, bem como os de seu patrimônio;
XI – aprovar os reajustes das contribuições do plano de seguridade social;
XII – promover adequações no plano de seguridade social, segundo avaliação técnica e atuarial;
XIII – analisar e aprovar o envio de proposta ao Prefeito Municipal, criando ou extinguindo cargos do plano de classificação de cargos e salários da CAAPSML e da estrutura organizacional da Autarquia;
XIV – deliberar sobre a aceitação de doações e legados com encargos;
XV – aprovar abertura de licitação;
XVI – determinar a realização de auditorias e inspeções propostas pelo Conselho Fiscal;
XVII – elaborar e aprovar as instruções para a realização das eleições de que trata esta Lei e acompanhar seu desenvolvimento;
XVIII – pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da CAAPSML que lhe seja submetido pelo Superintendente;
XIX – aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia; e
XX – aprovar o percentual de taxa administrativa previsto no art. 170 desta Lei.
§ 1º   O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo serão escolhidos anualmente pelos seus membros.
§ 2º   O Superintendente da Autarquia não poderá exercer a Presidência do Conselho Administrativo.
Art. 143.   O Conselho Administrativo reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
I – eleger seu presidente;
II – aprovar o regimento interno da Autarquia proposto pelos órgãos executivos;
III – aprovar as diretrizes gerais de gestão da Autarquia propostas pelos órgãos executivos;
IV – aprovar propostas de modificação nesta Lei ou em seu regulamento, segundo proposição dos órgãos executivos;
V – aprovar os percentuais de participação do segurado e do plano de assistência à saúde no custeio de benefícios e os limites de cobertura desse plano; (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
VI – aprovar as tabelas de custo dos serviços de assistência à saúde; (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
VII – aprovar as propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Orçamento Anual (LOA) e sobre os pedidos de créditos adicionais;
VIII – decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância, de interesse dos segurados, com exceção de serviços e materiais não incluídos na cobertura pelo plano de assistência a saúde;
VIII – decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância, de interesse dos segurados; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
IX – acompanhar a execução dos serviços administrativos da Autarquia e a prestação dos benefícios concedidos pelo plano de seguridade social, velando por sua integridade;
X – aprovar o plano de custeio e os planos de aplicação financeira dos recursos da Caapsml, bem como os de seu patrimônio;
XI – propor adequações no plano de seguridade social, segundo avaliação técnica e atuarial;
XII – analisar e aprovar o envio de proposta ao Prefeito Municipal, criando ou extinguindo cargos do plano de classificação de cargos e salários da Caapsml e da estrutura organizacional da Autarquia;
XIII – determinar a realização de auditorias e inspeções propostas pelo Conselho Fiscal;
XIV – aprovar as instruções para a realização das eleições de que trata esta lei e acompanhar seu desenvolvimento;
XV – pronunciar-se sobre assuntos de interesse da Caapsml que lhe seja submetido pelo Superintendente;
XVI – aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia; e
XVII – aprovar o percentual de taxa administrativa previsto no art. 170 desta lei.
§ 1º   O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo serão escolhidos anualmente pelos seus membros.
§ 2º   O Superintendente da Autarquia não poderá exercer a presidência do Conselho Administrativo.”

Art. 144.   Ao Presidente do Conselho Administrativo, competirá:
I – convocar e presidir semanalmente as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate, organizando a pauta de discussões e votações;
II – encaminhar ao Superintendente as decisões e deliberações do Conselho Administrativo, acompanhando e exigindo a sua fiel execução; e
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração.
Art. 144.   Ao Presidente do Conselho Administrativo, competirá: (Redação alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho, organizando a pauta de discussões e votações;
II – encaminhar as decisões e deliberações do Conselho Administrativo, acompanhando e exigindo a sua fiel execução; e
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração.

Art. 145.   Na ausência do Presidente, as reuniões serão coordenadas pelo Vice-Presidente.

Art. 146.   O Superintendente não participará de reuniões destinadas à apreciação de recursos interpostos às decisões por ele proferidas.
Art. 146.   O Superintendente não poderá exercer direito de voto, na apreciação de recursos interpostos contra às decisões por ele proferidas. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 13.192, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 147.   O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros:
I – um membro efetivo e um suplente indicados pelo Prefeito, observadas as disposições contidas no artigo 163 desta Lei; e
II – dois membros efetivos e os demais subsequentes serão suplentes, eleitos pelos segurados, observado o disposto no artigo 163 desta Lei.
Parágrafo único.   Para os fins deste artigo, consideram-se suplentes os candidatos mais votados na sequência imediatamente inferior após o eleito.

Art. 148.   Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de janeiro.

Art. 149.   Os membros titulares do Conselho Fiscal receberão, mensalmente, o valor correspondente ao Código GA3, constante do Anexo IV, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
§ 1º   Para efeito de deduções de faltas e remuneração do suplente que substituir o titular nas reuniões, o valor constante do caput deste artigo será dividido pela média mensal de reuniões.
§ 2º   A importância calculada na forma do parágrafo anterior será deduzida da remuneração do membro titular, multiplicando pelo número de faltas ocorridas no mês, até o limite da remuneração, ainda que as faltas forem justificadas ou que não tenha havido convocação de suplente, desde que a ausência não tenha sido motivada para executar atribuições e atividades do Conselho.
§ 3º   A justificativa de que trata o parágrafo anterior será realizada perante o Conselho Fiscal, que tem competência para decidir sobre a aceitação ou não.
§ 4º   O valor recebido mensalmente pelo Conselheiro não será incorporado, em qualquer hipótese.
§ 5º   No exercício do mandato de Conselheiro, o servidor poderá, mediante comunicação ao seu superior hierárquico, ausentar-se de sua repartição, a qualquer hora do expediente, para atender a convocação da CAAPSML.

Art. 150.   O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, no mínimo e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 151.   Ao Conselho Fiscal, compete:
I – emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual da Autarquia;
II – acompanhar as auditorias e inspeções determinadas pelo Conselho Administrativo;
III – propor ao Conselho Administrativo a realização de auditorias e inspeções nas contas da Autarquia;
IV – fiscalizar a execução dos planos anuais do orçamento, a aplicação dos recursos e a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social, propondo ao Conselho toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;
V – fiscalizar as licitações e contratos realizados pela Autarquia, emitindo, quando for o caso, parecer desfavorável e encaminhando-o ao Conselho Administrativo, a fim de que este tome as providências necessárias;
VI – opinar sobre os assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Administrativo ou pelo Superintendente da Autarquia; e
VII – emitir parecer sobre o relatório de atividades e a prestação de contas.

Art. 152.   O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido anualmente pelos seus membros e exercerá o voto de desempate.

Art. 153.   O funcionamento dos conselhos Administrativo e Fiscal será disciplinado pelo regimento interno da CAAPSML.

Art. 154.   A Presidência de cada Conselho deverá, mediante deliberação deste, requisitar informações e/ou documentos da CAAPSML, bem como designar membros do colegiado, para que tenham livre acesso a elas, podendo ainda convocar a presença de servidores da Autarquia, para prestarem esclarecimentos que entender necessário.

Art. 155.   É vedado ao conselheiro:
I – omitir-se no exercício das atribuições determinadas por esta Lei ou na proteção do plano de seguridade social do servidor;
II – revelar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a Autarquia, informações confidenciais obtidas, em razão do exercício de suas funções;
III – exorbitar de suas funções, em benefício próprio ou de outrem, na utilização de bens, serviços ou quaisquer recursos da Autarquia; e
IV – participar de votação de assuntos de interesse pessoal.

Art. 156.   Ocorrerá a destituição do conselheiro, em caso de:
I – perda da qualidade de segurado no plano de previdência social ou no plano de assistência à saúde, em se tratando de membro eleito entre os servidores;
I – perda da qualidade de segurado no plano de previdência social; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – falecimento;
III – renúncia;
IV – ausência não justificada, por mais de 5 (cinco) sessões, num período de 12 meses;
V – incidência nas vedações de que trata o art. 155 desta Lei;
VI – incursão em quaisquer dos impedimentos de que trata esta Lei;
VII – condenação, transitada em julgado ou irrecorrível, pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública; e
VIII – proceder de forma lesiva aos interesses do plano de seguridade social.
§ 1º   Nos casos de que tratam os incisos V e VIII deste artigo será assegurado, ao membro acusado, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º   Ocorrendo as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, o conselheiro será afastado das suas funções, devendo, assumir sua vaga, o suplente, até que o processo administrativo seja concluído, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º   O conselheiro que pretender ausentar-se por mais de duas sessões consecutivas deverá, com antecedência mínima de dois dias, solicitar o licenciamento do respectivo Conselho, sendo substituído pelo seu suplente.

Art. 157.   A função de secretário dos Conselhos Administrativo e Fiscal será exercida por servidor efetivo da CAAPSML, de livre escolha e consenso entre os Presidentes, o qual receberá, mensalmente, a importância correspondente ao valor atribuído à função de Coordenação de Unidades Administrativa GA3, constante da Tabela de Gratificações de Funções de Confiança, Anexo IV da Lei 9.337/2004, o qual não será incorporado, a qualquer título.

Subseção II
Da Superintendênia

Art. 158.   O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito.
Art. 158.   O Superintendente será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único.   Deverão ser observados, para o exercício do cargo tratado no caput deste artigo, os requisitos e certificações mínimos estabelecidos pela legislação federal que normatiza a gestão dos regimes próprios de previdência social. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 159.   Os vencimentos do Superintendente corresponderão ao subsídio inerente ao cargo de Secretário Municipal.

Art. 160.   Competem ao Superintendente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – representar a CAAPSML em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal legalmente expedidas;
III – apresentar ao Conselho Administrativo, no prazo regulamentar, as propostas: do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Orçamento Anual (LOA) e sobre os pedidos de créditos adicionais;
IV – propor ao Conselho Administrativo a abertura de créditos adicionais;
V – apresentar ao Conselho Fiscal, nos prazos regulamentares, o relatório de atividades, a prestação de contas, o balanço do exercício anterior e os balancetes mensais;
VI – organizar os serviços de assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica;
VII – propor ao Conselho Administrativo a criação ou extinção de cargos e funções, bem como os valores dos níveis dos vencimentos e das funções gratificadas dos servidores da Autarquia;
VIII – emitir atos relativos aos servidores da CAAPSML, exceto aqueles privativos ao Prefeito Municipal;
IX – movimentar as contas bancárias da CAAPSML, assinando os cheques e outros documentos, juntamente com o Diretor Financeiro;
X – celebrar os instrumentos de contrato de interesse da CAAPSML;
XI – efetuar ou determinar o recebimento de todas as importâncias devidas à CAAPSML, encaminhando à Contabilidade os elementos necessários à escrituração;
XII – despachar o expediente e expedir os atos oficiais da Autarquia;
XIII – executar o orçamento da Autarquia;
XIV – propor ao Conselho Administrativo as instruções para a realização das eleições e dar cumprimento àquelas, após sua aprovação;
XV – contratar, nos termos de lei pertinente, auditoria externa independente, por empresa ou profissional regularmente inscritos no Banco Central do Brasil, para a inspeção das contas da Autarquia;
XVI – informar, imediatamente ao Conselho Administrativo, a ocorrência de assuntos relevantes de ordem financeira e administrativa;
XVII – Manter o Conselho Administrativo informado sobre as licitações realizadas; e
XVIII – praticar os demais atos de administração.

Art. 161.   O Prefeito designará substituto para o Superintendente nos eventuais impedimentos ou ausências deste.

Subseção II-A (Acrescida pelo art. 5º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
Do Comitê de Investimento

Art. 161-A.   Fica estabelecido o Comitê de Investimentos, órgão colegiado participante do processo decisório quanto à formulação e à execução da política de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Londrina, composto por até 5 membros, indicados dentre os servidores efetivos. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
Parágrafo único.   A estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê de Investimentos, previstos no caput deste artigo, serão estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 161-B.   Os membros do Comitê de Investimentos receberão, mensalmente, o valor correspondente ao código GA3, constante do Anexo IV, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, a título de indenização, pela responsabilidade e pela participação nas reuniões do colegiado. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
Parágrafo único.   Para recebimento do valor previsto no caput deste artigo, o membro do comitê deverá apresentar a certificação profissional correspondente, exigida pela legislação e regulamentos federais.

Art. 161-C.   Os membros do Comitê de Investimentos serão designados pelo Superintendente da CAAPSML. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Subseção III
Das Eleições para os Conselhos

Art. 162.   As eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão efetuadas mediante escrutínio secreto e de acordo com as instruções próprias a serem baixadas pelo Conselho Administrativo da CAAPSML.
§ 1º   O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os segurados obrigatórios em pleno gozo de seus direitos.
§ 2º   Cada eleitor deverá votar em um único candidato, para cada um dos órgãos de direção.

Art. 163.   São condições de elegibilidade:
Art. 163.   São condições para integrar os conselhos tratados no artigo anterior: (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
I – ser servidor municipal, ativo ou inativo, integrante do quadro permanente dos órgãos da Administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Município;
II – não ter sido condenado por sentença criminal transitada em julgado;
III – possuir prova de regularidade para com a Fazenda Pública Municipal;
IV – não estar inadimplente para com o plano de seguridade social de que trata esta Lei;
V – contar com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) contribuições ao plano de seguridade social;
VI – possuir formação mínima de ensino médio, com a comprovação de formação em curso técnico, compatível com a área de gestão pública ou administração pública, ou ter curso superior em qualquer área, em se tratando de membro do Conselho Administrativo; e
VII – ter curso superior em qualquer das áreas de Administração, Contábil, Economia e Direito, se membro do Conselho Fiscal.
§ 1º   Somente poderão concorrer às eleições, os candidatos que satisfizerem, até o encerramento das inscrições, as seguintes condições:
I – não desempenhar mandato legislativo;
II – não desempenhar cargo de secretário municipal;
III – não ser ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão.
§ 2º   Os dirigentes de quaisquer associações, que vierem a ser nomeados para o cargo de Conselheiro, deverão renunciar, por ocasião da posse.
§ 3º   Os conselheiros, que atuarem na gestão e na fiscalização do Fundo de Previdência, deverão ainda preencher todos os demais requisitos e certificações exigidos pela Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, em seu Art. 8º-A e por seus regulamentos. (Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 164.   Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo efetivo durante 3 (três) dias, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os contatos pessoais com o funcionalismo e para divulgação de sua candidatura, mediante prévia comunicação à sua chefia.

Art. 165.   A CAAPSML publicará, em órgão oficial de imprensa do Município, edital de convocação dos servidores para as eleições, no qual fará constar também o prazo para a inscrição de candidatos.

SEÇÃO II
Dos Órgãos Executivos

Art. 166.   Constituem os órgãos executivos:
I – as assessorias técnicas;
II – as diretorias; e
III – as gerências.
Parágrafo único.   O quantitativo dos órgãos executivos é o constante na alínea “b”, II, do art. 23, da Lei nº 8.834/02.

Art. 167.   As atribuições dos órgãos executivos da CAAPSML serão regulamentadas no regimento interno da Autarquia.
Art. 167.   As atribuições dos órgãos executivos da Caapsml serão regulamentadas no regimento interno da Autarquia. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)
Parágrafo único.   No que couber, deverão ser observados, de forma complementar, os requisitos e certificações estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 e por seus regulamentos, para o exercício dos cargos ou funções dos seus dirigentes. (Acrescido pelo art. 17 da Lei nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020)

SEÇÃO III
Do Pessoal

Art. 168.   A CAAPSML possui quadro próprio de servidores nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, aplicando-se-lhes o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina e a legislação complementar.

Art. 169.   A CAAPSML terá como política de pessoal o treinamento, a capacitação e o aperfeiçoamento de seus servidores, nos termos de regulamentação a ser fixada pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO II
DA RECEITA DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 170.   Constitui receita da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML, na qualidade de órgão gerenciador do plano de seguridade social do servidor, dos fundos de natureza previdenciária e de assistência à saúde:
I - Até 7,14% (sete vírgula quatorze por cento) da contribuição previdenciária dos servidores ativos, inativos e pensionistas ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração;
II - Até 7,14% (sete vírgula quatorze por cento) da contribuição previdenciária dos contribuintes facultativos ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração;
III - Até 7,14% (sete vírgula quatorze por cento) da contribuição previdenciária dos órgãos de lotação ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração;
IV - Até 15% (quinze por cento) das contribuições dos servidores ativos, inativos, pensionistas e contribuintes facultativos ao plano de assistência à saúde;
V - Até 15% (quinze por cento) das contribuições dos órgãos de lotação ao plano de assistência à saúde;
VI - Até 15% (quinze por cento) das contribuições ao plano de assistência à saúde inscritas em dívida ativa;
VII - Até 15% (quinze por cento) das demais receitas do plano de assistência à saúde;
VIII - os juros e rendimentos de capital;
IX - as doações e legados;
X - as subvenções legais;
XI - o produto de operações imobiliárias;
XII - As transferências correntes e de capital processadas pelo Município de Londrina;
XIII - As interferências financeiras processadas pelo Município de Londrina;
XIV - outras receitas.
Parágrafo único.   As taxas administrativas previstas nos incisos I a III deste artigo ficam limitadas a 2 pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício anterior, observada a legislação federal.

Art. 170.   Constitui receita da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML, na qualidade de órgão gerenciador do plano de seguridade social do servidor, dos fundos de natureza previdenciária e de assistência à saúde: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº12.452, de 20 de setembro de 2016).
Art. 170.   Constitui receita da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - Caapsml, na qualidade de órgão gerenciador do plano de seguridade social do servidor, do fundo de previdência e do fundo de assistência à saúde: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 13 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
Art. 170.   Constitui receita da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML, na qualidade de órgão gerenciador do plano de seguridade social do servidor público municipal de Londrina: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – até 7,14% (sete inteiros e quatorze décimos por cento) da contribuição previdenciária vertida ao fundo financeiro pelos servidores ativos, inativos e pensionistas ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração;
I – até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, destinados exclusivamente à taxa de administração; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
II – até 7,14% (sete inteiros e quatorze décimos por cento) da contribuição previdenciária vertida ao fundo financeiro pelos contribuintes facultativos ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração; (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
III – até 7,14% (sete inteiros e quatorze décimos por cento) da contribuição previdenciária vertida ao fundo financeiro pelos órgãos de lotação ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração; (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
IV – até 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da contribuição previdenciária vertida ao fundo previdenciário pelos servidores ativos, inativos e pensionistas ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração; (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
V – até 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da contribuição previdenciária vertida ao fundo previdenciário pelos contribuintes facultativos ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração; (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
VI – até 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da contribuição previdenciária vertida ao fundo previdenciário pelos órgãos de lotação ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração; (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
VII – até 15% (quinze por cento) das contribuições dos servidores ativos, inativos, pensionistas e contribuintes facultativos ao plano de assistência à saúde; (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
VIII – até 15% (quinze por cento) das contribuições dos órgãos de lotação ao plano de assistência à saúde; (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
IX – até 15% (quinze por cento) das contribuições ao plano de assistência à saúde inscritas em dívida ativa; (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
X – até 15% (quinze por cento) das demais receitas do plano de assistência à saúde; (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
XI – os juros e rendimentos de capital;
XII – as doações e legados;
XIII – as subvenções legais;
XIV – o produto de operações imobiliárias;
XV – as transferências correntes e de capital processadas pelo Município de Londrina;
XVI – as interferências financeiras processadas pelo Município de Londrina; e
XVII – outras receitas.
Parágrafo único.   As taxas administrativas previstas nos incisos I a VI deste artigo ficam limitadas a 2 pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício anterior, observada a legislação federal. (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

TÍTULO V
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 171.   A CAAPSML, os fundos de natureza previdenciária e o fundo de assistência à saúde terão orçamentos próprios, que obedecerão aos padrões e às normas instituídas pela Constituição Federal, pelas Leis Federais n.ºs 4.320/64 e 9.717/98, pela Lei Orgânica do Município de Londrina e demais legislações aplicáveis.
Art. 171.   A Caapsml, o fundo de previdência e o fundo de assistência à saúde terão orçamentos próprios, que obedecerão aos padrões e às normas instituídas pela Constituição Federal, pelas Leis Federais nºs 4.320/64 e 9.717/98, pela Lei Orgânica do Município de Londrina e demais legislações aplicáveis. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
Art. 171.   A CAAPSML e os fundos sob sua responsabilidade terão orçamentos próprios que obedecerão aos padrões e às normas instituídas pela Constituição Federal, pelas Leis Federais nºs 4.320, de 17 de março de 1964, e 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela Lei Orgânica do Município de Londrina e demais legislações aplicáveis. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 172.   A proposta orçamentária da CAAPSML, incluindo os fundos por ela gerenciados, após aprovada pelo Conselho de Administração da CAAPSML, deverá ser submetida ao Prefeito Municipal, em prazo por este fixado, para ser incluída na proposta orçamentária do Município.

Art. 173.   A CAAPSML fará constar em seu orçamento dotação específica para atender ao disposto no art. 168 desta Lei.

Art. 174.   As insuficiências ou omissões de dotações nos orçamentos poderão ser supridas por meio de créditos adicionais, mediante proposta da CAAPSML ao Prefeito Municipal.

Art. 175.   O Órgão Gerenciador da CAAPSML, responsável pelo gerenciamento dos fundos de natureza previdenciária e do fundo de assistência à saúde, elaborará a sua contabilidade, bem como a contabilidade dos fundos, separadamente, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas pela legislação aplicável, em especial pela Lei Federal 4.320/64 e pela Lei Complementar 101/2000 e demais legislações aplicáveis.
Art. 175.   O Órgão Gerenciador da Caapsml, responsável pelo gerenciamento do fundo de previdência e do fundo de assistência à saúde, elaborará a sua contabilidade, bem como a contabilidade dos fundos, separadamente, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas pela legislação aplicável, em especial pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Complementar 101/2000 e demais legislações aplicáveis. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).
Art. 175.   A CAAPSML manterá a sua contabilidade, bem como a contabilidade dos fundos sob sua responsabilidade, separadamente, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas pela legislação aplicável, em especial pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações aplicáveis. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 176.   A contabilidade dos fundos de natureza previdenciária, além de atender ao disposto nos artigos 175 e 177 desta Lei, deverá cumprir o estabelecido na Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Portaria MPAS n.º 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, e na Portaria MPAS nº 916, de 17 de julho de 2003, e demais legislações aplicáveis.
Art. 176.   A contabilidade do fundo de previdência, além de atender ao disposto nos artigos 175 e 177 desta Lei, deverá cumprir o estabelecido na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, e na Portaria MPAS nº 916, de 17 de julho de 2003, e demais legislações aplicáveis. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 12.481, de 23 de dezembro de 2016).

Art. 177.   A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro de cada ano, compreendendo as despesas empenhadas e as receitas realizadas, assim como as mutações patrimoniais até essa data, procedendo-se, então, à apuração do respectivo resultado e ao levantamento dos balanços gerais e da demonstração de variações patrimoniais.

Art. 178.   Anualmente a CAAPSML enviará ao Prefeito Municipal, até o último dia do mês de fevereiro, relatório de suas atividades e as dos fundos por ela gerenciados, contendo as prestações de contas e os balanços gerais do exercício anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal.
Parágrafo único.   Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito Municipal, até o último dia do mês subsequente.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 179.   Os beneficiários do plano de seguridade social, os servidores da CAAPSML e demais interessados poderão formular requerimentos sobre assuntos de seu interesse à Superintendência da CAAPSML.

Art. 180.   Das decisões do Superintendente aos requerimentos apresentados caberá recurso ao Conselho Administrativo, no prazo de trinta dias contados da data da notificação.

Art. 181.   Os recursos deverão ser interpostos perante a Superintendência, acompanhados das razões e documentos que os fundamentarem.

Art. 182.   Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses da CAAPSML ou visando à proteção dos direitos dos interessados, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único.   O órgão recorrido poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

Art. 183.   Compete aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Município, enviar à CAAPSML:
I – relação discriminativa dos descontos efetuados, juntamente com as guias de recolhimento das obrigações;
II – cópia dos atos de admissão, bem como os documentos relativos ao seu histórico previdenciário;
III – cópia dos atos de licença sem vencimentos, demissão ou exoneração de servidores, bem como de todos os demais atos que importem em reflexos na contagem do tempo de contribuição do servidor;
IV – incluir em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao cumprimento de suas obrigações para com o plano de seguridade social do servidor.

Art. 184.   A CAAPSML é responsável pelas aposentadorias relativas aos servidores admitidos sob o regime da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, e aposentados até a vigência desta lei.
§ 1º   Os serviços compreendidos no plano de assistência à saúde e o benefício da pensão por morte, no caso dos servidores a que se refere este artigo, serão assegurados, mediante recolhimento das respectivas contribuições, pelo plano de seguridade social regido por esta Lei.
§ 1º   O benefício da pensão por morte, no caso dos servidores a que se refere este artigo, será assegurado, mediante recolhimento das respectivas contribuições, pelo plano de seguridade social regido por esta Lei. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 2º   As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no caput deste artigo serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas à CAAPSML, até o dia cinco do mês subsequente, sendo devidas nos percentuais a seguir, deduzidos sobre os vencimentos mensais:
§ 2º   As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no caput deste artigo serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas à CAAPSML, até o dia vinte do mês subsequente, sendo devidas nos percentuais a seguir, deduzidos sobre os vencimentos mensais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 12.819, de 19 de dezembro de 2018).
I - contribuição dos servidores: onze por cento, que incidirão sobre a parcela dos proventos que superem o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
II - contribuição dos órgãos da administração direta e indireta do Município: quatro por cento para o plano de assistência à saúde e onze por cento para o plano de previdência social. (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
§ 2º   As contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores referidos no caput deste artigo e dos respectivos órgãos da administração direta e indireta, serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas à CAAPSML, até o dia vinte do mês subsequente, sendo devidas nos mesmos percentuais dos demais servidores. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
§ 2º   As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no caput deste artigo e dos respectivos órgãos da administração direta e indireta serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas à CAAPSML até o dia vinte do mês subsequente, sendo devidas nos mesmos percentuais dos demais servidores. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 3º   A contribuição dos servidores de que trata este artigo para o plano de assistência à Saúde obedecerá as disposições contidas nos artigos 122 a 127 desta Lei. (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
§ 4º   Fica permitida aos servidores a que se refere o inciso II do caput deste artigo a opção pelo plano de assistência à saúde, mediante a contribuição nos termos estabelecidos nos artigos 122 a 127 desta Lei. (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 185.   Resguardados os benefícios concedidos, fica vedada a concessão de benefícios previdenciários distintos dos previstos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 186.   Fica vedado ao Prefeito e aos vereadores o ingresso ao plano de seguridade social do servidor instituído por esta Lei, salvo na hipótese de serem servidores públicos municipais.

Art. 187.   O Município é subsidiariamente responsável pelo pagamento das prestações do plano de seguridade social do servidor público municipal de Londrina, ressalvada a responsabilidade solidária pelo pagamento dos benefícios dos segurados e pensionistas participantes do plano de previdência social do servidor público municipal de Londrina.

Art. 188.   Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo da CAAPSML, observados os princípios básicos do plano de seguridade social do servidor estabelecidos nesta Lei.

Art. 189.   O Superintendente e os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes.

Art. 190.   Os contribuintes do plano de assistência à saúde, titulares ou dependentes, inscritos até a data da publicação desta Lei, que tiveram suas condições alteradas, permanecerão na condição anterior até o vencimento do contrato. (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 191.   Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992 e suas alterações posteriores, preservadas as disposições contidas na Lei nº 9.566, de 17 de julho de 2004, e na Lei nº 10.313, de 24 de setembro de 2007, excetuado o disposto no seu artigo 3º.



Londrina, 25 de outubro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO           MARCO ANTÔNIO CITO                  DÊNIO BALLAROTTI
     Prefeito do Município                 Secretário de Governo           Superintendente da CAAPSML





Ref.
Projeto de Lei nº 109/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 a 14 e a Subemenda nº 1 às Emendas nºs 3, 4, 7 e 11

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1697, caderno único, págs. 1 a 23, em 31/10/2011. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1706, caderno único, pág. 24. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1717, caderno único, pág. 40.