Brasão da CML

LEI Nº 12.452, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

 

Introduz alterações na Lei nº 11.348 de 25 de outubro de 2011, que regulamenta o Plano de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Londrina, a estrutura e funcionamento da CAAPSML, cria os fundos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, do Órgão Gerenciador e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 170 da Lei nº 11.348 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170.   Constitui receita da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML, na qualidade de órgão gerenciador do plano de seguridade social do servidor, dos fundos de natureza previdenciária e de assistência à saúde:
I – até 7,14% (sete inteiros e quatorze décimos por cento) da contribuição previdenciária vertida ao fundo financeiro pelos servidores ativos, inativos e pensionistas ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração;
II – até 7,14% (sete inteiros e quatorze décimos por cento) da contribuição previdenciária vertida ao fundo financeiro pelos contribuintes facultativos ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração;
III – até 7,14% (sete inteiros e quatorze décimos por cento) da contribuição previdenciária vertida ao fundo financeiro pelos órgãos de lotação ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração;
IV – até 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da contribuição previdenciária vertida ao fundo previdenciário pelos servidores ativos, inativos e pensionistas ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração;
V – até 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da contribuição previdenciária vertida ao fundo previdenciário pelos contribuintes facultativos ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração;
VI – até 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da contribuição previdenciária vertida ao fundo previdenciário pelos órgãos de lotação ao plano de previdência social, destinados à taxa de administração;
VII – até 15% (quinze por cento) das contribuições dos servidores ativos, inativos, pensionistas e contribuintes facultativos ao plano de assistência à saúde;
VIII – até 15% (quinze por cento) das contribuições dos órgãos de lotação ao plano de assistência à saúde;
IX – até 15% (quinze por cento) das contribuições ao plano de assistência à saúde inscritas em dívida ativa;
X – até 15% (quinze por cento) das demais receitas do plano de assistência à saúde;
XI – os juros e rendimentos de capital;
XII – as doações e legados;
XIII – as subvenções legais;
XIV – o produto de operações imobiliárias;
XV – as transferências correntes e de capital processadas pelo Município de Londrina;
XVI – as interferências financeiras processadas pelo Município de Londrina; e
XVII – outras receitas.
Parágrafo único.   As taxas administrativas previstas nos incisos I a VI deste artigo ficam limitadas a 2 pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício anterior, observada a legislação federal.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de setembro de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 55/2016
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3090, caderno único, págs. 1 e 2, de 26/9/2016.