TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público
Municipal do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído por esta
lei, tem como objetivo o aperfeiçoamento profissional contínuo e a
valorização do professor, através de remuneração condigna, bem como a
melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços
prestados à população do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I – cargo: é um conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei,
com denominação própria, em número certo e salário nominal;
II – classe: identifica o nível de habilidades e competências dentro do
cargo;
III – referência: identifica e posiciona o nível de desenvolvimento na
carreira por conhecimento;
IV – vencimento básico do professor: é o valor constante no nível de
vencimento que se encontra posicionado o professor;
V – níveis de vencimentos: referem-se aos códigos que correspondem ao
vencimento básico na tabela de vencimentos;
VI – carreira: é a possibilidade de desenvolvimento e valorização
individual por meio de ascensão funcional orientada pelas necessidades
institucionais;
VII – promoção: é a ascensão de classe, referência ou nível de vencimento
dentro do cargo;
VIII – função: é o conjunto de atribuições cometidas a ocupante de cargo
público;
IX – sistema municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que,
sob ação normativa do Município, realizam atividades de educação;
X – magistério público municipal: composto pelos professores titulares dos
cargos das carreiras de magistério que atuam nas unidades escolares e/ou
nos demais órgãos públicos do Sistema Municipal de Ensino, desempenham
atividades de docência ou de suporte técnico pedagógico com vistas a
atingir os objetivos da educação;
XI – professor: servidor titular de cargo efetivo do grupo de carreiras do
magistério público municipal;
XII – funções de magistério: atividades de docência ou de suporte técnico
pedagógico exercidas nas unidades de ensino e nos demais órgãos do Sistema
Municipal de Ensino por professores titulares dos cargos previstos nos
Anexos I e II desta Lei;
XIII – atividades de docência: aquelas exercidas pelo professor titular de
cargo efetivo previsto nos Anexos I e II desta Lei, nas turmas regulares,
nas turmas especiais, nas oficinas pedagógicas, nas oficinas
extracurriculares com caráter pedagógico e no auxílio à docência de
classe; e
XIV – atividades de suporte técnico pedagógico: aquelas exercidas pelo
professor titular de cargo previsto nos Anexos I e II desta Lei, em
atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão,
elaboração de documentação pedagógica e escolar, avaliação e orientação,
realizadas nas unidades de ensino ou nos demais órgãos do sistema
municipal de ensino.
Art. 3º O Quadro de Cargos será composto de cargos efetivos providos
mediante concurso público.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos efetivos observará as
disposições do Anexo II – Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos desta
lei.
TÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Este título define o Quadro de Cargos Efetivos, sua estrutura,
carreiras funcionais, normas de implantação e demais disposições
pertinentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 5º O Grupo de Carreiras do Magistério é composto de cargos de
provimento efetivo cujas atribuições abrangem o exercício das funções de
magistério.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo estão organizados de acordo com a
natureza de suas atribuições, conforme os Anexos I e V desta lei.
§ 2º Os cargos são constituídos por classes, funções, referências e níveis
que visam valorizar as habilidades, as competências, o conhecimento, o
desempenho e os resultados dos respectivos ocupantes.
CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º As carreiras do magistério público municipal têm como princípios
básicos:
I – a profissionalização que pressupõe vocação e dedicação no magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas
de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
Art. 7º As possibilidades de carreiras, de acordo com o respectivo cargo,
estão classificadas em carreira por conhecimento, carreira por
competências e habilidades e carreira por merecimento, conforme segue:
I – carreira por conhecimento: é o conjunto de referências na tabela de
vencimentos, que visa incentivar o aperfeiçoamento profissional;
II – carreira por competências e habilidades: é o conjunto de classes de um
mesmo cargo, com a função de valorizar as competências e habilidades
individuais; e
III – carreira por merecimento: é o conjunto de níveis na tabela de
vencimentos que visa incentivar a melhoria do desempenho e dos resultados
individuais e coletivos.
Art. 8º As promoções ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos
efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições especificados para
a carreira, ficando a participação no processo de promoção condicionada ao
preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I – ter cumprido o estágio probatório;
II – estar, há no mínimo, um ano, em pleno exercício das funções
respectivas do cargo;
III – possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV – não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração,
considerados ou não de efetivo exercício pela
Lei nº 4.928/1992, por
período superior a trezentos e sessenta e cinco dias, consecutivos ou não,
nos últimos três anos, na forma do § 2º deste artigo;
V – não ter apresentado mais que duas faltas injustificadas ao serviço nos
últimos três anos; e
VI – não ter sido suspenso disciplinarmente, por qualquer prazo, nos
últimos três anos.
VII – estar posicionado nos níveis da tabela de vencimentos do respectivo cargo, constantes do Anexo III desta lei.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.458, de 5 de outubro de 2016).
§ 1º As situações dispostas nos incisos II e IV deste artigo não serão
condicionantes aos processos de promoção, quando ocorrerem por força de:
I – designação de função de confiança;
II – nomeação ao exercício de cargo comissionado do Município;
III – exercício de mandato classista ou político;
IV – licença à gestante e à adotante;
V – licença-prêmio;
VI – convênio, nos termos da legislação vigente, que tenha sido devidamente
aprovado e efetivamente formalizado; e
VII – reabilitação funcional, na forma do
art. 53 da Lei nº 4.928/1992.
§ 2º Para fins de cálculo das licenças e afastamentos referenciados no
inciso IV do caput deste artigo, serão consideradas as seguintes
situações:
I – faltas injustificadas;
II – suspensão disciplinar, desde que não tenha sido convertida em multa
(art. 214, § 1º, Estatuto);
III – afastamentos para estudo, aperfeiçoamento, especialização ou
pós-graduação (art. 83, III, Estatuto);
IV – licença para tratamento da própria saúde (art. 90, I, 1ª parte, c/c
arts. 92 a 97, Estatuto);
V – licença para atender a obrigações concernentes ao Serviço Militar (art.
90, IV, c/c art. 108, Estatuto);
VI – licença para tratar de interesses particulares (art. 90, VII, c/c
arts. 111 a 115, Estatuto);
VII – licença por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro (art.
90, X c/c art. 122, Estatuto);
VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 90, VI, c/c
art. 110, Estatuto); e
IX – licença para atividade política (art. 90, V, c/c art. 109, Estatuto).
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA POR CONHECIMENTO
Art. 9º A promoção na carreira por conhecimento é a passagem de uma
referência para outra imediatamente superior da tabela de vencimentos, e
ocorrerá mediante apresentação de requerimento do professor interessado,
que poderá ser feito a partir do primeiro dia do mês correspondente à data
de admissão no serviço público, desde que cumpridos todos os requisitos
previstos no § 1º deste artigo, conforme regulamento específico a ser
editado pelo Executivo Municipal.
Art. 9º A promoção na carreira por conhecimento é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior da tabela de vencimentos, mediante a apresentação de requerimento do servidor interessado, que poderá ser feita a cada 4 (quatro) anos de exercício, contados da data de posicionamento na atual referência, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, conforme regulamento específico a ser editado pelo Executivo Municipal.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.502, de 5 de maio de 2017, com efeitos retroagindo a 1º de junho de 2016).
§ 1º A participação no processo de promoção prevista no
caput deste artigo
está condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no
artigo 8º e aos seguintes requisitos específicos:
I – não ter atingido a última referência da carreira por conhecimento;
II – ter alcançado pontuação igual ou superior à mínima exigida no sistema
de avaliação funcional previsto no art. 25 desta Lei, nas duas últimas
avaliações;
III. possuir tempo de efetivo exercício no cargo e na referência em que
estiver posicionado, de, no mínimo, quatro (4) anos, contados
retroativamente da data do protocolo do pedido de promoção; e,
III – possuir tempo de exercício no cargo e na referência em que estiver posicionado de, no mínimo, 4 (quatro) anos, contados da data da concessão da última promoção;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.502, de 5 de maio de 2017, com efeitos retroagindo a 1º de junho de 2016).
IV. ter alcançado cento (100) pontos, a cada referência da carreira,
obtidos mediante a apresentação de certificados e diplomas de cursos e
eventos de capacitação e aperfeiçoamento.
IV – ter alcançado 100 (cem) pontos, a cada referência da carreira, obtidos mediante a apresentação de certificados e diplomas de cursos e eventos de capacitação e aperfeiçoamento.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.502, de 5 de maio de 2017, com efeitos retroagindo a 1º de junho de 2016).
§ 2º Os cursos e eventos deverão apresentar compatibilidade direta com as
funções e complexidades do cargo e serão pontuados conforme segue:
I – ensino médio: 80 pontos;
II – curso de educação profissional de nível técnico: 80 pontos;
III – curso seqüencial de educação superior: 90 pontos;
IV – curso de graduação de educação superior: 100 pontos;
V – curso de pós-graduação lato sensu: 100 pontos;
VI – curso de mestrado: 150 pontos;
VII – curso de doutorado: 160 pontos;
VIII – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e
frequência efetiva abaixo de 20h: 0,15 ponto por hora.
IX – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e
frequência efetiva igual ou superiores a 20h: 0,20 ponto por hora.
§ 3º Não serão pontuados os cursos exigidos como requisito para ingresso
no cargo.
§ 4º A compatibilidade a que alude o § 2º deste artigo será estabelecida
em regulamento próprio, pontuando-se pela metade os títulos relacionados
nos incisos III a VII do mesmo § 2º quando indiretamente compatíveis com o
cargo.
§ 5º Para obtenção da pontuação prevista no inciso IV do § 1º deste
artigo o professor deverá apresentar, obrigatoriamente, titulação, em
pelo menos uma promoção a cada duas em que participe.
§ 6º A pontuação que exceder à mínima estabelecida no inciso IV do § 1º
deste artigo e desde que obtida somente através dos títulos apresentados
e pontuados na forma dos incisos I a VII do § 2º, também deste artigo,
será mantida e registrada em banco de pontuação e poderá ser utilizada
exclusivamente no processo de promoção por conhecimento subseqüente, do
qual o interessado participe.
§ 7º Fica vedada a atribuição de pontuação de um mesmo curso ou evento em
mais de uma espécie de promoção.
§ 8º A pontuação constante do inciso I do § 2º deste artigo será atribuída
exclusivamente aos professores ocupantes de cargo com o requisito de
ingresso de ensino fundamental.
§ 9º A pontuação constante do inciso II do § 2º, também deste artigo, será
atribuída integralmente aos professores ocupantes de cargo com requisito
de ingresso de ensino fundamental e ensino médio e em 50% para os
professores ocupantes dos demais cargos.
§ 10. A pontuação obtida através dos certificados de eventos de
capacitação e aperfeiçoamento será atribuída exclusivamente aos que tenham
sido realizados pelo professor após sua admissão no serviço público
municipal, e, ainda, que tenham sido concluídos nos dez anos anteriores,
contados regressivamente da data do protocolo do requerimento de promoção.
§ 11. Os cursos constantes nos incisos I a VII do § 2º deste artigo serão
considerados mediante a comprovação de reconhecimento pelo Ministério da
Educação/MEC.
§ 12. Os eventos de capacitação e aperfeiçoamento somente serão aceitos se
certificados por órgãos que representem profissões regulamentadas por lei,
por entidades de interesse de categoria professores, por órgãos públicos
municipais, estaduais ou federais, ou por instituições de ensino
reconhecidas pelo MEC.
§ 13. O órgão de gestão de pessoas competente procederá à análise do
requerimento na forma do
art. 72 da Lei Municipal nº 4.928/1992, e, em
caso de deferimento, promoverá, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do pedido, o posicionamento do professor na nova
referência.
§ 14. Para fins da primeira participação no processo de promoção na
carreira por conhecimento, o professor que tenha concluído com êxito o
período de estágio probatório, ficará dispensado do cumprimento do
requisito constante do inciso II do § 1º deste artigo, desde que não tenha
participado regularmente de dois processos de avaliação de desempenho
funcional, e, ainda, que caso tenha participado, não tenha obtido
desempenho inferior ao exigido pelo respectivo regulamento, observados
todos os demais requisitos legais e regulamentares.
§ 15. O tempo de exercício no cargo e na referência em que estiver posicionado, de no mínimo 4 (quatro) anos, de que trata o requisito do § 1º, inciso III, deste artigo, será contado a partir do mês correspondente à concessão da promoção por conhecimento anterior.
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.502, de 5 de maio de 2017, com efeitos retroagindo a 1º de junho de 2016).
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO POR COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
Art. 10. A promoção na carreira por competência e habilidades ocorrerá
mediante processo de promoção à mesma classe ou à classe imediatamente
superior, sempre dentro do mesmo cargo e respeitado o nível de
escolaridade exigido para provimento inicial no cargo.
§ 1º O quantitativo de vagas destinadas ao processo de promoção será
estabelecido por decreto do Executivo, para cada função, no prazo mínimo
de trinta dias antes da realização do teste de promoção.
§ 2º A promoção de que trata este artigo será efetivada no primeiro
semestre de cada ano às funções para as quais houver abertura de vagas.
§ 3º A coordenação do processo de promoção por competências e habilidades
será realizada por comissão formada por servidores públicos municipais,
que serão indicados pelos seguintes órgãos e entidades, até o limite
máximo de três servidores por segmento:
I – pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, sendo um servidor
necessariamente do órgão de gestão de políticas de pessoal da
administração direta;
II – pela Secretaria Municipal de Educação; e
III – pelo SINDSERV, limitado a um representante, que será convidado e cuja
participação será facultativa a critério da entidade sindical.
§ 4º O Executivo deverá abrir novas vagas para as classes superiores das
carreiras, quando verificada a necessidade, em prazo não superior a cinco
anos, visando não anular o incentivo ao desenvolvimento profissional e o
atendimento às necessidades administrativas.
§ 5º Poderá ocorrer alteração de função na mesma classe desde que
observada a devida classificação no processo de promoção ou por iniciativa
do Executivo quando da extinção de vaga na função de origem ou por
readaptação funcional.
§ 6º A participação no processo de promoção de que trata este artigo está
condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no artigo
8o e aos seguintes requisitos específicos:
I – ter alcançado pontuação
igual ou superior à mínima no sistema de avaliação funcional nas últimas
duas avaliações;
II – ter tempo de efetivo exercício, de no mínimo, cinco anos de docência
em instituições e órgãos públicos do sistema municipal e ensino; e
III – ter preenchido os requisitos da função em que ocorrerá a promoção,
conforme edital;
§ 7º A abertura do processo de promoção por competências e habilidades
será divulgada por meio de comunicado no Jornal Oficial do Município, na
Internet, na Intranet e no Quadro de Editais de Documentos Oficiais.
§ 8º Aos professores cedidos a outros órgãos ou entidades, públicos ou
não, e que não estejam no exercício de atividades de docência ou de
suporte técnico pedagógico, é vedada a participação no processo de
promoção por competências e habilidades.
§ 9º O processo de promoção de que trata este artigo, incluídos os
critérios para avaliação dos incisos I a III do § 6º, deste artigo será
regulamentado pelo Executivo Municipal.
§ 10. O prazo de validade do processo de promoção de que trata o
caput deste artigo será de até dois anos, podendo ser prorrogado por uma única
vez, por igual período.
Art. 11. O processo de promoção por competências e habilidades ocorrerá
por meio de:
I – testes compatíveis com a função em que ocorrerá o provimento;
II – análise do currículo;
III – tempo de serviço nas instituições e órgãos públicos do sistema
municipal de ensino, considerando o tempo de serviço público municipal
local e ininterrupto, independentemente do regime jurídico adotado; e
IV –
perícia médica.
§ 1º A nota máxima dos testes a que se refere o inciso I do caput deste
artigo será de cem (100) pontos, e será eliminado aquele que não atingir a
metade da pontuação ou a pontuação média dos demais participantes,
considerada a menor delas.
§ 2º O currículo será pontuado até o limite de duzentos (200) pontos,
considerados os fatores abaixo relacionados, limitando-se a cento e
oitenta (180) pontos a soma da pontuação constante nos incisos I a VIII:
I – curso de educação profissional de nível técnico, compatível com a
função que se pretende: 40 pontos;
II – curso seqüencial de educação superior, compatível com a função que se
pretende: 90 pontos;
III – curso de graduação de educação superior, compatível com a função que
se pretende: 100 pontos;
IV – curso de pós-graduação lato sensu, compatível com a função que se
pretende: 100 pontos;
V – curso de mestrado, compatível com a função que se pretende: 150 pontos;
VI – curso de doutorado, compatível com a função que se pretende: 160
pontos;
VII – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e
frequência efetiva abaixo de 20h, compatíveis com a função que se
pretende: 0,15 ponto por hora;
VIII – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e
frequência efetiva igual ou superiores a 20h, compatíveis com a função que
se pretende: 0,20 ponto por hora;
IX – eventos de capacitação e aperfeiçoamento, na condição de docente ou
assemelhado: 0,40 ponto por hora; e
X – tempo de atuação na área à qual se destina a função que se pretende:
2,0 pontos por ano, até o limite de 20 pontos.
§ 3º Não serão pontuados os cursos exigidos como requisito para ingresso
no cargo.
§ 4º A compatibilidade dos incisos I a X do § 2o deste artigo será
estabelecida em regulamento próprio, pontuando-se pela metade os títulos,
relacionados nos incisos II a VI do mesmo § 2º deste artigo, quando
indiretamente compatíveis com o cargo.
§ 5º A pontuação obtida através dos certificados de eventos de capacitação
e aperfeiçoamento será atribuída exclusivamente aos que tenham sido
realizados pelo professor após sua admissão no serviço público municipal,
e, ainda, que tenham sido concluídos nos dez anos anteriores, contados
regressivamente da data de referência estabelecida em regulamento próprio.
§ 6º Os cursos constantes nos incisos I a VI do § 2º deste artigo serão
considerados mediante a comprovação de reconhecimento pelo Ministério da
Educação/MEC.
§ 7º O Executivo designará comissão examinadora que terá a incumbência de
analisar e atribuir os pontos ao currículo e ao tempo de serviço.
§ 8º A pontuação obtida no processo de promoção de que trata este artigo
não gera banco de pontuação para utilização em qualquer outra promoção
futura, não se autorizando, também, a retirada de qualquer curso, pelos
professores classificados e não promovidos, antes do término do prazo de
validade do processo ascensional respectivo.
§ 9º Será realizada, antes do resultado final do processo, perícia médica
para verificar a aptidão física e mental ao exercício da nova função, que
será realizada pelo órgão de gestão de saúde ocupacional.
§ 10. A não aprovação na perícia médica resultará na desclassificação do
professor no processo de promoção de que trata este artigo.
§ 11. Os exames serão realizados, preferencialmente, com base no histórico
e registros constantes do órgão de saúde ocupacional, ressalvada a
necessidade de apresentação de exames complementares, que serão
solicitados pessoalmente ao interessado, às suas expensas, e, para
apresentação no prazo a ser conferido pelo próprio órgão de saúde
ocupacional, observadas a razoabilidade e a praxe de cada exame.
§ 12. A não apresentação tempestiva dos exames solicitados pelo órgão de
saúde ocupacional importará na desclassificação do processo de promoção.
§ 13. O professor que esteja em exercício de função de confiança ou
direção de unidade escolar, inclusive a auxiliar, e que for selecionado no
processo de promoção por competências e habilidades para a assunção de
nova função em órgão diverso daquela, deverá renunciá-la.
Art. 12. A promoção por competências e habilidades ocorrerá somente nas
classes, funções e quantidades estabelecidas no edital de abertura do
processo de promoção, sendo permitida a abertura de novas vagas apenas
dentro do período de validade do processo, em consonância com os artigos
1º e 7º, II, desta lei.
§ 1º Dentro do prazo de validade do processo, será promovido outro
professor, observada a respectiva ordem de classificação, caso ocorra a
abertura de novas vagas ou a vacância em vagas anteriormente preenchidas.
§ 2º A colocação na tabela de vencimento da nova classe será realizada na
referência e no nível correspondente ao da classe anterior.
Art. 13. Admite-se a mudança de função dentro da mesma classe para
professores que atuam na função de docência de 5ª a 8ª série do ensino
fundamental, sem prejuízo de sua remuneração, na hipótese de extinção de
5ª a 8ª série em decorrência do processo de municipalização das séries
iniciais do ensino fundamental e da estadualização das séries finais do
ensino fundamental, respeitado o disposto no
artigo 43 e seguintes da
Lei
nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 14. A promoção na carreira por merecimento é a passagem do nível
atual para os níveis imediatamente superiores da tabela de vencimentos e
ocorrerá em anos ímpares, sendo concedida sempre no mês de outubro,
conforme regulamento de abertura e demais disposições deste artigo.
§ 1º A promoção prevista no caput será de dois níveis para todos os
professores que obtiverem pontuação igual ou superior à mínima exigida no
sistema de avaliação funcional, e realizadas nos dois anos anteriores à
abertura do processo.
§ 2º A promoção por merecimento está condicionada ao preenchimento dos
requisitos básicos definidos no art. 8º desta Lei, ao previsto no § 1º
deste artigo e aos seguintes requisitos específicos:
I – não ter atingido o último nível da referência em que estiver
posicionado; e,
II – não ter sido aposentado antes do primeiro dia do mês de concessão.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 15. Os professores ocupantes de cargos efetivos poderão exercer
funções de confiança institucional mediante designação.
§ 1º Far-se-ão necessários para os efeitos deste artigo:
I – a compatibilidade da função com a natureza do respectivo cargo;
II – o preenchimento dos requisitos da função em que ocorrerá a designação;
e,
III – a obtenção da melhor votação em processo de eleição direta e secreta,
conforme regulamento próprio, quando se tratar de direção de unidade de
ensino.
§ 2º A designação para o exercício de função de confiança será
efetivada mediante ato próprio do executivo.
§ 3º O Executivo estabelecerá, em regulamento específico, as atribuições,
os requisitos, os procedimentos, os prazos e os critérios adicionais para
designação e dispensa de professores do exercício de funções de confiança
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, cujos estudos, informações
e propostas serão de responsabilidade deste órgão.
Art. 16. As funções de confiança compreendem gestão e assessoramento,
conforme segue:
Art. 16. As funções de confiança compreendem gestão, assessoramento e coordenação, conforme segue:
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.827, de 26 de dezembro de 2018)
I – assessoramento técnico-administrativo;
II – direção intermediária, subordinada diretamente ao titular do órgão;
III – gerenciamento de unidade administrativa, vinculado diretamente à
direção intermediária;
IV – coordenação de unidade administrativa vinculada diretamente à direção
intermediária ou ao gerenciamento de unidade administrativa;
V –
coordenação de equipe, programa ou projeto; e,
VI – direção de unidade de ensino.
VI – direção de unidade de ensino ou direção auxiliar;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.543, de 22 de dezembro de 2022)
VII – Coordenação Pedagógica de Unidade Escolar.
(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.827, de 26 de dezembro de 2018) -
(Vide Decreto nº 54, de 14 de janeiro de 2019)
§ 1º As funções de confiança serão preenchidas em conformidade com a
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a legislação
ou a regulamentação específica.
§ 2º Será designada direção auxiliar, cujo ocupante será eleito juntamente
com o diretor, para as unidades de ensino que funcionem em três turnos,
sendo um deles noturno, ou tenham mais de quinhentos (500) alunos
matriculados.
§ 3º O ocupante de função de confiança fará jus à gratificação
correspondente, constante do Anexo III desta Lei, que não será objeto de
incorporação, deduzindo-se os valores incorporados, integral ou
parcialmente, referentes a gratificações de igual natureza.
§ 4º Para a assunção à função de confiança de que trata o inciso VII deste artigo será observado o requisito de escolaridade do professor, que deverá possuir formação em pedagogia ou pós graduação na área, conforme diretrizes nacionais.
(Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.827, de 26 de dezembro de 2018)
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO
Art. 17. O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante a
realização de Concurso Público de provas e títulos, que visará à seleção
dos candidatos adequados ao exercício das atribuições do respectivo cargo.
Parágrafo único. O provimento no cargo e na classe observará a colocação
no respectivo nível e referência inicial da tabela permanente, de acordo
com o Anexo III desta lei.
Art. 18. É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização
de concurso público para o provimento do cargo Professor Assistente de
Educação Infantil – Transitório, os quais serão extintos à medida que
vagarem.
Art. 19. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo serão
rigorosamente observados:
I – os requisitos mínimos da descrição de cargos e funções, constantes do
anexo V desta Lei;
II – os requisitos adicionais estabelecidos nos respectivos editais de
concurso; e
III – os requisitos constitucionais.
Parágrafo único. Não havendo a
observância do disposto neste artigo, o ato de nomeação será considerado
nulo de pleno direito e não gerará obrigação de espécie alguma para o
Município nem direito para o beneficiário, mas acarretará responsabilidade
a quem lhe der causa.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO
Art. 20. Os cargos e funções do Magistério serão lotados na Secretaria
Municipal de Educação, mediante ato competente da autoridade da área de
recursos humanos, observadas as respectivas necessidades.
§ 1º O desempenho das atividades do cargo deverá ocorrer somente no
respectivo órgão de lotação, exceto quando da realização de serviços
conjuntos com outros órgãos.
§ 2º Atendidos sempre a conveniência e o interesse público, poderá ocorrer
transferência de lotação, temporária ou permanente, conforme
regulamentação específica.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS
Art. 21. Os vencimentos mensais estão estabelecidos em moeda corrente oficial, por cargo, classe, referência e nível de vencimento,
especificados nas tabelas constantes do Anexo III, garantida a manutenção
da complementação salarial constante no código “050” da folha de
pagamento, como parte integrante do vencimento do cargo.
§ 1º Os reajustes a serem concedidos obedecerão aos termos estabelecidos
por legislação municipal, observada a política de remuneração definida
nesta Lei, assim como o seu escalonamento e os respectivos interstícios de
níveis.
§ 2º Fica estabelecido o mês de fevereiro como data base, para fins de
revisão geral anual dos salários e vencimentos dos professores públicos
municipais, de acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 22. A jornada de trabalho para as funções do grupo de carreiras do
magistério atenderá as disposições do Anexo I, desta Lei.
§ 1º Atendendo a situações preexistentes à data desta Lei, poderão ser
adotadas jornadas diversas da estabelecida à função, observada a
proporcionalidade do vencimento.
§ 2º Fica vedada a realização de jornada
de trabalho em desacordo com o estabelecido nesta Lei, cabendo aos órgãos
de gestão de pessoas zelar pelo cumprimento deste dispositivo notificando
as autoridades competentes em caso de eventual descumprimento.
Art. 23. A jornada de trabalho do titular de cargo do Anexo I, desta Lei,
inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas-atividades,
destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e
à avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da
escola, a reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, definido em regulamentação própria, conforme
a Lei Federal nº 9.394/1996 e Resolução do Conselho Nacional de Educação
nº 2, de 26 de junho de 1997.
Parágrafo único. Terá direito à hora-atividade somente o professor que
esteja em pleno exercício das funções de docência.
Art. 24. O ocupante de função de confiança terá jornada de trabalho
flexível, não-superior a de seu cargo efetivo, que poderá ser acompanhada
e controlada pela autoridade a que estiver subordinado:
I – mediante relatório mensal que sintetize as atividades realizadas e
ateste a assiduidade ao serviço a que está vinculado; ou
II – mediante formulário de controle de freqüência que registre o
cumprimento da jornada.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o ocupante de função de
direção escolar, que terá jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho será de 40 horas semanais para os ocupantes das funções de confiança constantes dos incisos VI e VII do artigo 16 desta lei.
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.827, de 26 de dezembro de 2018)
§ 2º Ao integrante da carreira do magistério que tiver jornada de trabalho
inferior à estabelecida no parágrafo anterior será concedida
complementação de vencimento, em código específico, proporcional ao
acréscimo da jornada.
§ 2º Ao integrante da carreira do magistério que tiver jornada de trabalho inferior à estabelecida no § 1º será concedida complementação de
vencimento, em código específico proporcional ao acréscimo da jornada, desde que possua somente um vínculo de professor no Município.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.543, de 22 de dezembro de 2022)
§ 3º Fica facultada à Administração Municipal a adoção de jornada de
trabalho superior a do cargo efetivo do professor quando designado às
funções de confiança previstas nos incisos I, II e III do artigo 16 desta
Lei, até o limite de quarenta horas, observado o disposto no parágrafo
anterior deste artigo.
§ 4º A adoção de jornada superior a do cargo efetivo, de que tratam os §§
2º e 3º deste artigo não será objeto de incorporação.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 25. O Executivo Municipal deverá, mediante ato próprio, criar sistema
de avaliação funcional periódica composto preferencialmente de fatores
objetivos, conforme regulamento específico.
§ 1º As avaliações, que serão realizadas em períodos de doze meses,
poderão ser aplicadas em mais de uma etapa.
§ 2º A avaliação funcional deverá orientar as políticas de recursos
humanos, sempre que conveniente à melhoria da eficiência e da qualidade
dos serviços públicos, conforme segue:
I – promoções nas carreiras;
II – designações para funções de confiança;
III – sistema de benefícios e vantagens;
IV – sistema de capacitação e aperfeiçoamento;
V – sistema de remoção de órgão de lotação ou local de trabalho;
VI – processos disciplinares; e
VII – processos de demissão por insuficiência de desempenho.
§ 3º O disposto no inciso VII do parágrafo anterior obedecerá aos
preceitos estabelecidos em lei complementar à Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE FORMAÇÃO CONTINUADA E DESENVOLVIMENTO
Art. 26. O Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996,
criará programa de formação continuada e desenvolvimento dos ocupantes de
cargos das carreiras de magistério, visando atender às necessidades dos
cargos e carreiras, criados por esta Lei, e melhorar os resultados de
eficiência e qualidade dos serviços públicos em educação, com recursos
consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O programa de formação continuada e desenvolvimento mencionado no
caput deste artigo deverá contemplar equitativamente todas as áreas e
níveis de atuação dos professores da educação dos órgãos públicos
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, por meio de um plano a ser
elaborado anualmente pelos órgãos responsáveis.
§ 2º Os professores que participarem do programa de formação continuada
receberão a título de incentivo R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por
curso, com recursos vinculados à Educação, não incorporável a qualquer
título aos vencimentos e não incidente ao abono de natal ou demais
vantagens de ordem pecuniária.
§ 3º A participação do professor fica limitada, no máximo a 1 curso por
etapa, por matrícula ofertada, sendo permitida nova inscrição, após o
término de todas as etapas estipuladas pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 4º O programa de formação continuada será regulamentado por decreto, com
os critérios para a participação dos professores da Rede Pública de
Ensino, apresentando os condicionantes para a participação nos cursos,
carga horária, horário, frequência e os critérios de desempate, caso haja
número excedente de inscritos.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 27. Os cargos de provimento efetivo anteriores à vigência desta lei
serão transformados conforme quadro de equivalência constante no Anexo IV.
Art. 28. A colocação no nível de vencimento da tabela do novo cargo,
classe e referência dar-se-á pela equivalência de classe, referência e
nível correspondente ao da tabela anterior à vigência desta lei.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil, admitidos
antes de 1º de julho de 2011, serão posicionados na Referência Transitória
MA e terão o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, para
comprovar junto a Diretoria de Gestão de Pessoas e da Secretaria Municipal
de Gestão Pública, que possuem o requisito exigido para exercício do
cargo, na forma constante do Anexo V desta lei, situação em que deverão
ser apresentados original e fotocópia do certificado e/ou diploma, desde
que devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação/MEC.
§ 2º Os que comprovarem o requisito de ingresso serão posicionados na
mesma classe, referência e nível correspondente ao da tabela anteriormente
ocupada, retroativamente a data de publicação desta lei.
Art. 29. Os atos de equivalência de cargos serão baixados sob a forma de
listas nominais, mediante decreto.
§ 1º Aquele que julgar ter sido seu novo posicionamento feito em desacordo
com as normas desta lei, poderá no prazo de sessenta dias, contados da
data da publicação do respectivo ato, peticionar sua revisão em
requerimento devidamente fundamentado.
§ 2º A Secretaria de Gestão Pública designará comissão que analisará e
decidirá sobre os recursos apresentados no prazo de trinta dias, contados
do protocolo do pedido.
§ 3º Não sendo acolhido o pedido de revisão de posicionamento, poderá ser
apresentado recurso a instância superior, nos termos do Estatuto do Regime
Jurídico Único, observado o mesmo prazo previsto no parágrafo 1º deste
artigo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. As carreiras do magistério possuem referências transitórias,
“NH”, “MA” e “LC”, destinadas aos seus atuais integrantes que não possuem
os requisitos mínimos à função estabelecida nesta lei.
Art. 31. A passagem de referência transitória a referência transitória
superior ou a referência “I” da carreira será automática, após a
comprovação do preenchimento dos requisitos de formação compatíveis.
Parágrafo único. O prazo para análise e decisão sobre os requisitos de
formação compatíveis é de trinta dias contados da data do protocolo de
recebimento.
Art. 32. O Executivo emitirá todos os atos administrativos necessários à
implementação da disposição nos cargos, classes, funções, referências e
níveis, conforme os artigos 27 a 29 desta lei, no prazo de trinta dias;
Art. 33. O Executivo, no prazo de cento e oitenta (180) dias contados da
publicação desta Lei, deverá divulgar novo Plano de Preenchimento das
Funções dos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil, mediante
processo de promoção por competências e habilidades, de acordo com as
necessidades do Sistema Municipal de Ensino, visando, em especial, o
incremento das funções de Suporte Técnico Pedagógico no Serviço de
Supervisão Escolar (PROB01) e de Suporte Técnico Pedagógico no Serviço de
Supervisão Educacional (PEIB01) em todas as unidades de ensino, conforme
suas necessidades específicas.
§ 1º As necessidades do Sistema Municipal de Ensino de que trata o caput,
deste artigo serão levantadas pela Secretaria Municipal de Educação,
através de comissão de professores efetivos, especialmente designada para
tanto, garantida a participação de representante do sindicato da
categoria.
§ 2º O Plano deverá contemplar o preenchimento gradativo das funções
identificadas no levantamento previsto no parágrafo anterior, no prazo de
quatro anos, e, após aprovação e publicação, será encaminhado à Secretaria
Municipal de Gestão Pública para as diligências cabíveis.
§ 3º O quantitativo de vagas a cada função e o percentual a ser preenchido
anualmente poderão ser ajustados após o primeiro processo de promoção,
observada a carga horária respectiva.
Art. 34. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta lei
será objeto de revisão permanente, através de Comissão especialmente
designada para tal fim, na forma do artigo 48 da
Lei nº 9.337/04, para qual deverão ser indicados até dois professores que representem as
carreiras do magistério.
Art. 35. A Administração Municipal, através dos seus órgãos de gestão de
pessoas, deverá regulamentar a utilização de cursos ou eventos de
capacitação e aperfeiçoamento, constantes dos incisos VIII e IX do § 2º do
artigo 9º, e incisos VII e VIII do § 2º do artigo 11, ambos desta lei,
realizados à distância ou em plataforma virtual, proibindo-se para
quaisquer fins a pontuação de cursos que não constem, explicitamente, em
seus respectivos certificados, data de início e de término, bem como a
pontuação que exceder à décima segunda hora, por dia de realização.
Art. 36. Os protocolos dos pedidos de promoção por conhecimento, de que
trata o artigo 9º desta Lei, poderão ser realizados a contar do segundo
mês após a publicação deste ato, incumbindo ao Executivo a publicação de
regulamento específico no primeiro mês subseqüente à publicação, também
desta lei, não se autorizando o pagamento de qualquer valor retroativo por
eventual cumprimento de requisito temporal anterior à publicação desta
lei.
Art. 37. São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir relacionados:
I –
Anexo I - Quadro de Cargos Efetivos e Grupo de Carreira; (Alterado pela Lei nº 12.374, de 17 de dezembro de 2015); (Alterado pela Lei nº 12.456, de 29 de setembro de 2016); (Alterado pela Lei nº 13.326, de 27 de dezembro de 2021)
II – Anexo II - Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos; (Alterado pela Lei nº 11.872, de 5 de julho de 2013); e
(Alterado pela Lei nº 12.275, de 15 de maio de 2015); e
(Alterado pela Lei nº 12.376, de 17 de dezembro de 2015);
III –
Anexo IIII - Tabelas de Vencimentos e Gratificações; (Alterado pela Lei nº 12.375, de 17 de dezembro de 2015) -
(Alterado pela Lei nº 12.456, de 29 de setembro de 2016) -
(Alterado pela Lei nº 12.709, de 18 de maio de 2018) -
(Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.827, de 26 de dezembro de 2018) -
(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.543, de 22 de dezembro de 2022) -
(Anexo atualizado pelo Decreto nº 1148, de 3/9/2024 - JO nº 5295, de 10/9/2024, págs. 20 a 24)
IV –
Anexo IV - Quadro de Equivalências para Transposição; e
V –
Anexo V - Descrição de Cargos e Funções. (Alterado pela Lei nº 12.456, de 29 de setembro de 2016) - Alterado pela Lei nº 13.326, de 27 de dezembro de 2021) -
(Alterado pela Lei nº 13.458, de 26 de agosto de 2022) e
(Alterado pela Lei nº 13.523, de 6 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. Os Anexos
constantes dos incisos I a V deste artigo que sofrerem alteração legal
serão atualizados mediante expedição de decreto municipal.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os dispositivos da
Lei nº 9.337/2004 que com ela sejam conflitantes.
Anexos (Atualização em PDF - Decreto nº 614, de 7 de junho de 2022, págs. 134 a 149)
Londrina, 9 de abril de 2012.
HOMERO BARBOSA NETO
ANTÔNIO ROGÉRIO LOPES
ORTEGA
FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo Secretário de Gestão Pública
Ref.
Projeto de Lei nº 138/2012
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1839, caderno
único, págs. 13 a 30. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1840, caderno
único, págs. 11 a 20, de 9/4/2012.