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LEI Nº 13.458, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

Cria função para o cargo de Professor de Educação Básica e vagas de Provimento Efetivo e o incorpora ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei Municipal nº 11.531, de 9 de abril de 2012, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criada e incorporada ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 11.531, de 9 de abril de 2012, a função de Professor de Educação Física, ao cargo de Professor de Educação Básica, código PEBU02, e respectivas vagas, conforme segue.
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
Classe  Função  Código  Qtde  Carga Horária  Tabela de Vencimentos 
Única 
Professor de Educação Física 
 
PEBU02
 
50
 
30 horas
 
16

Art. 2º   Em razão do disposto no artigo 1º desta lei, fica alterado o Anexo V – Descrição de Cargos e Funções, da Lei nº 11.531, de 9 de abril de 2012, acrescido da descrição da função, que terá atribuições e requisitos específicos conforme constante ao Anexo Único desta Lei.

Art. 3º   Face ao contido nesta Lei, serão atualizados por Decreto do Executivo: o Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras do Magistério; o Anexo II – Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos do Magistério; o Anexo III – Tabelas de Vencimentos e Gratificações; e o Anexo V – Descrição de Cargos e Funções, da Lei nº 11.531, de 9 de abril de 2012, conforme determina o parágrafo único do art. 37 da Lei.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Anexo Único


Londrina, 26 de agosto de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                     JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                              Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 91/2022
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4717, caderno único, pág. 1, de 30/8/2022. Errata publicada no Jornal Oficial, edição nº 4722, caderno único, págs. 81 e 82, de 6/9/2022.