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LEI Nº 13.326, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei Municipal nº 11.531 de 9 de abril de 2012 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica revogada a Lei Municipal nº 12.456 de 29 de setembro de 2016.

Art. 2º   Em decorrência da revogação prevista no artigo anterior, ficam repristinados os Anexos I, II, III e V, todos da Lei Municipal nº 11.531, de 9 de abril de 2012, mantidas as alterações promovidas pelas Leis Municipais nºs 12.458/2016, 12.503/2017, 12.639/2017, 12.709/2018 e 12.827/2018.

Art. 3º   Fica criado o cargo de Professor de Educação Básica, na função de Docência de Educação Básica, Código PEBU01 e incorporado ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei Municipal nº 11.531, de 09 de abril de 2012, conforme o que segue:
Cargo:PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA  
Classe Função Código Carga horária Tabela de Vencimentos
   Única Docência de Educação Básica    PEBU01    30horas    16

Art. 4º    Ficam extintos os cargos de Professor de Educação Infantil, na função de Docência de Educação Infantil, Código PEIA01 e de Professor de Educação Infantil, na função de Coordenação Pedagógica de Educação Infantil – Suplementar, Código PEITRU01, conforme abaixo relacionado:

Cargo:PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Função Código
Docência de Educação Infantil PEIA01
Coordenação Pedagógica de Educação Infantil - Suplementar PEITRU01

Art. 5º   Face ao contido nos artigos 3° e 4° desta lei, os servidores ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil, na função de Docência de Educação Infantil, Código PEIA01, serão aproveitados de forma imediata no cargo de Professor de Educação Básica, na função de Docência de Educação Básica, Código PEBU01.
§ 1º   O aproveitamento imediato de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todos os servidores ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil, na função de Docência de Educação Infantil, Código PEIA01, aos que estejam cumprindo estágio probatório e aos estáveis, mantidos os mesmos níveis, referências e tabelas de vencimentos vigentes antes desta lei, aplicando-se os mesmos critérios de promoções adotados pela Lei nº 11.531, de 9 de abril de 2012.
§ 2º   As vagas de PEBU01 serão criadas na exata quantidade das vagas existentes do cargo/função de PEIA01 – Professor de Educação Infantil, na função de Docência de Educação Infantil que vierem a ser extintas na data da publicação desta lei.
§ 3º   Os servidores concursados como PEIA01, que forem aproveitados no cargo de PEBU01, só atuarão nas séries iniciais do ensino fundamental de forma consensual, mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração e vontade do próprio professor, que manifestará o pedido ou aceite da atuação formalmente, ou por força de reabilitação, nos moldes do Artigo 53 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.

Art. 6º   A reestruturação de cargo contida nesta lei não interromperá o exercício dos servidores abrangidos pelo aproveitamento imediato, ficando resguardados todos os direitos dele decorrentes.
Parágrafo único.   O aproveitamento não implicará no retorno de servidores cedidos, afastados ou em licença, ficando resguardada, inclusive, a manutenção do período considerado de efetivo exercício, nos moldes do Artigo 65 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.

Art. 7º   Para efeitos de aposentadoria, a reestruturação de cargos contida nesta Lei manterá a essencialidade de magistério, sendo que, para os servidores abrangidos pelo aproveitamento imediato, a contagem tratará o tempo de exercício como se no mesmo cargo efetivo fosse.

Art. 8º    O Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras do Magistério, da Lei nº 11.531, de 9 de abril de 2012, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta lei.

Art. 9º   Fica alterado o Anexo V – Descrição de cargos e funções, da Lei nº 11.531, de 9 de abril de 2012, que passa a vigorar acrescido da descrição das atribuições e requisitos específicos da função de Docência de Educação Básica, do cargo de Professor de Educação Básica, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 10.   Os Anexos I – Quadro de Cargos Efetivos e Grupo de Carreira, II – Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos, III – Tabelas de Vencimentos e Gratificações e V – Descrição de Cargos e Funções, da Lei nº 11.531, de 9 de abril de 2012, serão atualizados mediante expedição de Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do Art. 37 da Lei nº 11.531, de 9 de abril de 2012..

Art. 11.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Anexo I - Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras do Magistério (em PDF) e Anexo II - Descrição de Cargos e Funções (em PDF).


Londrina, 27 de dezembro de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 1/2020
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4518, caderno único, págs. 8 a 11, de 29/12/2021.