Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos servidores ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, posicionados na tabela de vencimentos 09, constante do Anexo IV da
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, a título de reposição das perdas salariais referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2008, no percentual total de 28,0507% (vinte e oito vírgula zero quinhentos e sete por cento), parcelado em 10 (dez) anos, nas datas e percentuais abaixo estabelecidos:
I – o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) em 9 (nove) anos a partir de fevereiro de 2016; e
II – o percentual correspondente a 2,5338% (dois vírgula cinco mil trezentos e trinta e oito por cento) no mês de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Em face do contido no caput deste artigo, a Tabela de Vencimentos será alterada por Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do
artigo 54 da Lei nº 9.337/2004.
Art. 2° Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos servidores ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, posicionados na tabela de vencimentos 35, constante do Anexo IV da
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, a título de equiparação salarial, no percentual total de 28,0507% (vinte e oito vírgula zero quinhentos e sete por cento), parcelado em 10 (dez) anos, nas datas e percentuais abaixo estabelecidos:
I – o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) em 9 (nove) anos a partir de fevereiro de 2016; e
II – o percentual correspondente a 2,5338% (dois vírgula cinco mil trezentos e trinta e oito por cento) no mês de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Em face do contido no caput deste artigo, a Tabela de Vencimentos será alterada por Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do
artigo 54 da Lei nº 9.337/2004.
Art. 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos servidores ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, posicionados nas tabelas de vencimentos 11, 12, 15, 16, 17 e 18, constantes do
Anexo III da Lei nº 11.531, de 9 de abril de 2012, a título de reposição das perdas salariais referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2008, no percentual de 16,41% (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), acrescidos em 10% (dez por cento) a título de equiparação salarial, totalizando 28,0507% (vinte e oito vírgula zero quinhentos e sete por cento), parcelado em 10 (dez) anos, nas datas e percentuais abaixo estabelecidos:
I – o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) em 9 (nove) anos a partir de fevereiro de 2016; e
II – o percentual correspondente a 2,5338% (dois vírgula cinco mil trezentos e trinta e oito por cento) no mês de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Em face do contido no caput deste artigo, as Tabelas de Vencimentos serão alteradas por Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do artigo 37 da
Lei nº 11.531/2012.
Art. 4° Os valores instituídos de acordo com o
artigo 42 § 3º da Lei nº 9.337 de 19 de janeiro de 2004, não sofrerão o reajuste previsto no artigo 1º desta lei.
Art. 5° Fica reajustado no mesmo percentual do artigo 1º desta lei a parcela referente à complementação salarial instituída pelo § 1º do
artigo 30 da Lei nº 9.337/2004, em face da determinação contida no § 2º do mesmo artigo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o
artigo 2º da Lei nº 11.314, de 20 de setembro de 2011, e as disposições em contrário.
Londrina, 17 de dezembro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 162/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2882 , caderno único, págs. 2 e 3, de 22/12/2015.