LEI Nº 13.676, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera as Leis Municipais nos 13.469/2022, 11.348/2011 e 9.566/2004 e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o disposto no inciso V, do § 3º, do art. 1º, da Lei nº 13.469/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)Art. 2º O § 3º, do Art. 1º, da Lei nº 13.469/2022 passa a vigorar acrescido dos incisos VI a XVI, com a seguinte redação:
(...)
§3º (...)
(...)
V – transferência do montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2026;
(...)
Art. 1º (...)
(...)
§3º (...)
(...)
VI – transferência do montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2027;
VII – transferência do montante equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2028;
VIII – transferência do montante equivalente a 60% (sessenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2029;
IX – transferência do montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2030;
X – transferência do montante equivalente a 70% (setenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2031;
XI – transferência do montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2032;
XII – transferência do montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2033;
XIII – transferência do montante equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2034;
XIV – transferência do montante equivalente a 90% (noventa por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2035;
XV – transferência do montante equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2036; e
XVI – transferência do montante equivalente a 100% (cem por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2037.
(...)
Art. 1º - A Ficam autorizados repasses financeiros a título de aportes complementares, além dos previstos no artigo 1º da Lei nº 13.469/2022.
§ 1° Os recursos para atendimento ao caput deste artigo sairão da proporção da folha de pagamento gerada pela Administração Direta e Indireta do Município de Londrina e Poder Legislativo, definidos em Avaliação atuarial.
§ 2° O montante a ser transferido a título de aportes complementares serão os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3° Os valores constantes no Anexo Único desta Lei serão atualizados anualmente, a cada avaliação atuarial, entretanto, o montante a ser transferido a título de aporte complementares poderá ser reduzido após o cumprimento do disposto no Parágrafo 12 do Artigo 80 da Lei 11.348/2011.
§ 4° Os aportes poderão ser repassados em 12 parcelas, cujo vencimento será até o 20º dia de cada mês, sendo que para o exercício de 2023, os repasses serão proporcionais aos meses remanescentes.
Art. 2º (...)
I – alíquota de 31% (trinta e um inteiros por cento) incidente sobre a base de contribuição dos servidores municipais ativos ocupantes do cargo de professor;
II – alíquota de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) incidente sobre toda a base de contribuição dos servidores municipais ativos vinculados à Administração Municipal, Direta e Indireta, e ao Poder Legislativo Municipal.
(...)
Art. 78. A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a 27,5% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do total da base de contribuição dos servidores ativos, vinculados ao fundo de natureza previdenciária, incluindo o abono de natal. (...)