LEI Nº 13.469, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece medidas para equacionamento do déficit atuarial do Plano de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Londrina mediante transferência de recursos ao Fundo de Previdência, institui o Plano de Amortização e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam autorizados repasses financeiros, a título de aportes, pelo prazo de 50 anos como garantia para o equacionamento do déficit atuarial.
§ 1º A referência utilizada como base de apuração dos repasses será a receita do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, bem como pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Os recursos para atendimento ao caput deste artigo sairão do tesouro municipal, das fontes de recursos livres.
§ 3º O disposto neste artigo obedecerá as seguintes condições:
I – transferência do montante equivalente a 10% (dez por cento) do total arrecadado a partir de 2022;
II – transferência do montante equivalente a 20% (vinte por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2023;
III – transferência do montante equivalente a 30% (trinta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2024;
IV – transferência do montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2025; e
V – transferência do montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2026.
V – transferência do montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2026; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
VI – transferência do montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2027; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
VII – transferência do montante equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2028; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
VIII – transferência do montante equivalente a 60% (sessenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2029; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
IX – transferência do montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2030; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
X – transferência do montante equivalente a 70% (setenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2031; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
XI – transferência do montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2032; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
XII – transferência do montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2033; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
XIII – transferência do montante equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2034; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
XIV – transferência do montante equivalente a 90% (noventa por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2035; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
XV – transferência do montante equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2036; e (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
XVI – transferência do montante equivalente a 100% (cem por cento) do total arrecadado a partir de janeiro de 2037. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
§ 4º A referência utilizada para o cálculo do repasse será o montante efetivamente arrecadado no ano anterior, devendo o repasse ocorrer em até
12 (doze) parcelas, cujo vencimento será o vigésimo dia de cada mês.
Art. 1º-A Ficam autorizados repasses financeiros a título de aportes complementares, além dos previstos no artigo 1º da Lei nº 13.469/2022. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
§ 1° Os recursos para atendimento ao caput deste artigo sairão da proporção da folha de pagamento gerada pela Administração Direta e Indireta do Município de Londrina e Poder Legislativo, definidos em Avaliação atuarial.(Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
§ 2° O montante a ser transferido a título de aportes complementares serão os constantes do Anexo Único desta Lei.(Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
§ 3° Os valores constantes no Anexo Único desta Lei serão atualizados anualmente, a cada avaliação atuarial, entretanto, o montante a ser transferido a título de aporte complementares poderá ser reduzido após o cumprimento do disposto no Parágrafo 12 do Artigo 80 da Lei 11.348/2011.(Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
§ 4° Os aportes poderão ser repassados em 12 parcelas, cujo vencimento será até o 20º dia de cada mês, sendo que para o exercício de 2023, os repasses serão proporcionais aos meses remanescentes.(Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
Art. 2º O Plano de Amortização, estabelecido para até 35 (trinta e cinco) anos, com início em 2022, contemplará alíquotas suplementares de
responsabilidade patronal, adicionais àquelas estabelecidas no artigo 78 da Lei 11.348/2011, necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo
de Previdência, e deverão ser repassadas pelos órgãos de lotação da Administração Municipal, Direta e Indireta, e do Poder Legislativo Municipal,
mensalmente ao Fundo de Previdência dos servidores do Município de Londrina, nos seguintes percentuais:
I – alíquota de 22% (vinte e dois por cento) incidente sobre a base de contribuição dos servidores municipais ativos ocupantes do cargo de professor;
II – alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre toda a base de contribuição dos servidores municipais ativos vinculados à Administração Municipal, Direta e Indireta, e ao Poder Legislativo Municipal.
I – alíquota de 31% (trinta e um inteiros por cento) incidente sobre a base de contribuição dos servidores municipais ativos ocupantes do cargo de professor; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
II – alíquota de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) incidente sobre toda a base de contribuição dos servidores municipais ativos vinculados à Administração Municipal, Direta e Indireta, e ao Poder Legislativo Municipal. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
§ 1º As alíquotas previstas neste artigo terão as suas vigências iniciadas a partir do primeiro dia do terceiro mês, contados da publicação desta lei,
cuja data de vencimento para repasse seguirá o definido na Lei nº 11.348/2011.
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo terão as suas vigências iniciadas a partir do primeiro dia do terceiro mês, contados da publicação desta lei, cuja data de vencimento para repasse seguirá o definido na Lei nº 11.348/2011.(Renumerado como parágrafo único pelo art. 5º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
§ 2º Caso verificado após a publicação do último quadrimestre do exercício financeiro que a despesa total com pessoal alcançou 89% do limite de
54% previsto na alínea ‘b’, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000, a alíquota prevista no inciso I deste artigo será reduzida em
4% e o inciso II será reduzida a 0% (zero por cento), ambas no mês subsequente ao da apuração, cujo montante equivalente será repassado ao Fundo de Previdência a título de aporte.(REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
§ 3º A alíquota prevista nos incisos I e II deste artigo serão reestabelecidas de forma total até um mês após a publicação do último quadrimestre do
exercício, se verificado que a despesa total com pessoal está abaixo do disposto no parágrafo anterior.(REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 13.676, de 24 de novembro de 2023)
Art. 3º Os dispositivos de destinação de receitas para o Fundo de Previdência previstos neste Plano de Equacionamento somente poderão ser
revogados mediante a efetiva substituição por ativos ou fontes de receita equivalentes, mediante estudo e parecer atuarial que garanta o equilíbrio
atuarial da previdência.
Art. 4º Fica revogado o § 2° do Art. 78 da Lei n° 11.348/2011.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 26 de setembro de 2022.
MARCELO BELINATI MARTINS
JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
Prefeito do Município
Secretário Municipal de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 262/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4738, caderno único, págs. 1 e 2, de 28/9/2022.