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LEI Nº 10.313, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a consolidação e o parcelamento da dívida da Administração Direta e Indireta do Município, referente aos servidores admitidos sob o Regime da Lei Municipal nº 2.692, de 20 de novembro de 1976; inclui e altera meta junto ao Programa de Aposentadorias e Pensões – Regime Próprio de Previdência Social, no Anexo IV – Metas e Prioridades da Administração Municipal, constante da Lei Municipal nº 9.857, de 16 de dezembro de 2005 – Plano Plurianual – PPA; inclui e altera meta junto ao Programa de Aposentadorias e Pensões – Regime Próprio de Previdência Social, no Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal, constante da Lei Municipal nº 10.010, de 17 de julho de 2006 – Lei de Diretrizes orçamentárias – LDO; autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 4.301.000,00, junto aos Encargos do Município; e autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 5.684.000,00 junto à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML/Plano de Previdência Social e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O caput do artigo 108, da Lei Municipal nº 5.268, de dezembro de 1992, com redação dada pela Lei Municipal nº 8.299, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108.   Ficam transferidas, dos respectivos órgãos de lotação para à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML/Plano de Previdência Social, as aposentadorias relativas aos servidores admitidos sob o regime da Lei Municipal nº 2.692, de 20 de novembro de 1976 e aposentados até a data da vigência desta lei.”

Art. 2º   Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML, se obriga a respeitar todos os direitos, benefícios e vantagens adquiridas anteriormente à transferência dos encargos que integram os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 1º desta Lei, e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 3º   As consignações previstas nos holerites dos aposentados, ora transferidos à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML, serão mantidas, quando devidas, pelo novo órgão de gestão, que fará o repasse aos órgãos de origem, para todos os fins de direito, salvo a manifestação contrária do servidor interessado. (REVOGADO pelo art. 191 da Lei 11.348, de 25 de outubro de 2011).

Art. 4º   Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à consolidação, assinar termo de confissão de dívida e proceder ao parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, pela tabela price, o valor de R$ 52.492.908,55 (cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, novecentos e oito reais e cinqüenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2006, relativo à transferência das aposentadorias previstas no artigo 1º desta lei.
§ 1º   Os encargos das aposentadorias a que se refere o caput são relativos aos servidores aposentados anteriormente à instituição do Fundo de Previdência Social do Município, onde não houve recolhimento das respectivas contribuições para formação do fundo de reserva.
§ 2º   O pagamento da dívida prevista no caput deste artigo, não desobriga o Município de transferir à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML ou ao órgão que a suceder, os recursos em que se fizerem necessários à complementação do passivo ora estabelecido, nas épocas oportunas, e ao acudimento dos encargos, nos anos subsequentes, até o final exaurimento das aposentadorias e pensões de que trata esta lei.
§ 3º   Fica vedada a Caixa de Assistência, Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML, vincular o pagamento dos proventos dos inativos de que trata esta lei ao recebimento da dívida prevista neste artigo ou estabelecer calendário de pagamento diverso da dos demais inativos que ela remunera.
§ 4º   O Executivo, a Câmara Municipal e a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML, órgão gerenciador, respondem, solidária e subsidiariamente, pelos encargos de aposentadoria de seu pessoal que ora se transfere à CAAPSML/Plano de Previdência Social.
§ 5º   Os proventos de aposentadoria previstos nesta lei e as pensões decorrentes serão revistas nas épocas abaixo indicadas e nas mesmas proporções, respeitado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, vedada qualquer redução:
I – sempre que forem reajustados os proventos e as pensões dos demais servidores;
II – sempre que ocorrer modificação nos vencimentos dos servidores em atividade, ocupantes de cargos idênticos ao da data em que ocorreu a transferência para a inatividade ou se deu o advento da pensão;
III – sempre que ocorrer reajustamento geral dos servidores em atividade;
IV – sempre que forem reajustados quaisquer das vantagens incorporadas aos respectivos proventos.

Art. 5º   No parcelamento será assegurado o pagamento de atualização monetária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que reflita a inflação, no caso de extinção do INPC/IBGE, acrescido de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único.   As parcelas serão quitadas impreterivelmente até o 2º dia útil de cada mês.

Art. 6º   Fica o Executivo obrigado a repassar à CAAPSML, os valores resultantes de acréscimos relativos a reajustes concedidos aos inativos de que trata o artigo 1º, acima do índice de atualização previsto no caput do artigo 3º desta lei.

Art. 7º   Ocorrendo atraso no pagamento de parcelas, serão devidos multa de 2% (dois por cento), atualização monetária correspondente e juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês.

Art. 8º   Fica alterada e incluída, na Lei Municipal nº 9.857, de 16 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual - PPA, junto ao Programa de Aposentadorias e Pensões - Regime Próprio de Previdência Social, no Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Municipal, a seguinte Meta:


REGIÃO

AÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO

2007

2007

2007

APROVADA

ACRESCIDA

ATUALIZADA

Física

Valor

Física

Valor

Física

Valor

Aposentadorias e Pensões / Regime Próprio de Previdência Social


Município

Conceder Benefícios de aposentadoria ao Servidor Público Municipal


Benefício

111

2.730.000,00

227

5.684.000,00

338

8.414.000,00

Total do Programa de Aposentadorias e Pensões / Regime Próprio de Previdência Social

18.594.000,00



Art. 9º   Fica alterada e incluída, na Lei Municipal nº 10.010, de 17 de julho de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, junto ao Programa de Aposentadorias e Pensões - Regime Próprio de Previdência Social, no Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Municipal, para o Exercício Financeiro de 2007, a seguinte Meta:

Órgão: Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML

Unidade: Plano de Previdência Social

0042 - Programa de Aposentadorias e Pensões / Regime Próprio de Previdência Social

Objetivo Geral - Conceder benefícios de aposentadoria integral, proporcional, especial (professor), por idade e por invalidez aos servidores efetivos, bem como benefícios de pensão por morte do servidor ativo e inativo aos seus dependentes, nos termos da Legislação Municipal.

REGIÃO

AÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

QUANTIFICAÇÃO DA AÇÃO

2007

2007

2007

APROVADA

ACRESCIDA

ATUALIZADA

Física

Valor

Física

Valor

Física

Valor

Aposentadorias e Pensões - Regime Próprio de Previdência Social

Município

Conceder Benefícios de aposentadoria ao Servidor Público Municipal

Benefício

111

2.730.000,00

227

5.684.000,00

338

8.414.000,00


Art. 10.   Ficam incluídos na Fonte de Recursos 02040 - Regime Próprio de Previdência Social - Exercício Corrente e incluídos na Classificação da Receita, os recursos oriundos do Município, a título de encargos e amortização da dívida junto à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPMSL / Plano de Previdência Social, a seguir especificado:

Código

Fonte

Especificação

Valor





7000.00.00.00.00


Receitas Correntes Intraorçamentárias

4.301.000,00

7900.00.00.00.00


Outras Receitas Correntes Intraorçamentária

4.301.000,00

7910.00.00.00.00


Multas e Juros de Mora / Operações Intraorçamentárias

4.301.000,00

7912.00.00.00.00


Multas e Juros de Mora das Contribuições / Operações Intraorçamentárias

4.301.000,00

7912.29.00.00.00


Multas e Juros de Mora das Contribuições ao RPPS / Operações Intraorçamentárias

4.301.000,00

7912.29.01.00.00


Multas e Juros de Mora das Contribuições Patronais / Operações Intraorçamentárias

1.000,00

7912.29.01.01.00

02040

Multas e Juros de Mora das Contribuições Patronais – RPPS / CAAPSML

1.000,00

7912.29.99.00.00


Receitas de Parcelamento de Débitos

4.300.000,00

7912.29.99.01.00

02040

Encargos da Dívida Pública - RPPS

2.000.000,00

7912.29.99.02.00

02040

Amortização da Dívida Pública - RPPS

2.300.000,00


Art. 11.   Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, junto à Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML / Plano de Previdência Social, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 5.684.000,00 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil reais), para implementação do Programa de Trabalho a seguir especificado:

2300.00.000.0000.0.000 - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORS MUNICIPAIS DE LONDRINA - CAAPSML

2310.00.000.0000.0.000 - PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
2310.09.000.0000.0.000 - Previdência Social
2310.09.272.0000.0.000 - Previdência do Regime Estatutário
2310.09.272.0042.0.000 - Aposentadoria e Pensões – Regime Próprio de Previdência Social
2310.09.272.0042.2.298 - Benefícios de Aposentadorias e Pensões II

Objetivo: Efetuar o pagamento de aposentarias, relativo aos servidores admitidos pelo regime da Lei Municipal nº 2.692, de 20 de novembro de 1976. Com Recursos do RPPS.

3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 - Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
3.3.90.00 – Aplicações Diretas 3.3.90.01 – Aposentadorias e Reformas – Fonte 02040 : R$ 5.684.000,00

Art. 12.   Como recursos para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar-se do previsto nos incisos II - excesso de arrecadação e III - anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a seguir especificados:
§ 1º   Como excesso real de arrecadação, considerar-se-á o montante de R$ 4.301.000,00 (quatro milhões, trezentos e um mil reais), referente ao valor a ser transferido à CAAPSML - Plano de Previdência Social.
§ 2º   Fica o executivo autorizado a cancelar parcialmente o programa de trabalho a seguir especificado:


Atividade / Projeto

Código


Fonte de Recursos


Valor em R$





2310.09.272.0042.2.246

3.1.90.01

02040

1.383.000,00


Total Geral .............................................................................

5.684.000,00



Art. 13.   Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, junto aos Encargos do Município, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 4.301.000,00 (quatro milhões, trezentos e um mil reais), para atender ao seguinte Programa de Trabalho:

1700.00.000.0000.0.000 - ENCARGOS DO MUNICÍPIO
1710.00.000.0000.0.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
1710.28.000.0000.0.000 - Encargos Especiais
1710.28.843.0000.0.000 - Serviço da Dívida Interna
1710.28.843.0000.0.000 - Operações Especiais
1710.28.843.0000.0.040 - Amortização e Encargos da Dívida Pública Interna – Órgão Gerenciador

Objetivo: Efetuar o pagamento de juros, amortização e demais encargos relativos à consolidação e parcelamento de Dívida junto à CAPSML - Plano de Previdência Social. Com Recursos do Município.

3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.2.00.00 - Juros e Encargos da Dívida
3.2.91.00 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
3.2.91.22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato com Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - Fonte 01000 R$ 2.001.000,00

4.0.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.6.00.00 - Amortização da Dívida
4.6.91.00 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
4.6.91.71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado – Fonte 01000 .... R$ 2.300.000,00
TOTAL GERAL ........................................................................................ R$ 4.301.000,00

Parágrafo único. O Município e a CAAPSML incluirão, anualmente, em seus orçamentos os recursos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento das disposições previstas nesta lei.

Art. 14.   Como recurso para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar-se do previsto no inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a cancelar parcialmente os Programas de Trabalho a seguir especificados:

Atividade / Projeto
Código
Fonte de Recursos
Valor em R$

0110.09.272.0001.2.002

3.1.90.01

01001

700.000,00

1010.09.272.0025.2.200

3.1.90.01

01000

3.601.000,00

Total Geral .........................................................

4.301.000,00


Art. 15.   Fica o Executivo autorizado a reduzir a transferência de recursos financeiros ao Poder Legislativo, a título de “Interferências Financeiras”, previstos na Lei Municipal nº 10.111, de 20 de dezembro de 2006, conforme a seguir especificado:

CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA

INTERFERÊNCIAS FINANCEIRAS




Montante Autorizado Em R$

Montante Deduzido Em R$

Montante Atualizado Em R$

16.450.000,00

700.000,00

15.750.000,00


Art. 16.   Os encargos decorrentes de decisões em recursos administrativos ou judiciais, transitados em julgado, prolatados contra o Município, serão custeados diretamente pelo órgão de origem do servidor, quando se tratar de direito anterior à transferência da aposentadoria para a Autarquia Municipal, e, por esta, a partir da data em que ela tomou ciência da decisão final do pleito, quanto aos efeitos financeiros que impliquem em revisão de proventos.

Art. 17.   A Controladoria Municipal fiscalizará a aplicação dos recursos previstos nesta Lei, podendo, para tanto, requisitar documentos, solicitar informações e impugnar, a qualquer tempo, as operações que possam colocar em risco o Plano de Previdência Social da Autarquia ou estar em desacordo com as normas que regem a boa e regular aplicação de recursos públicos.

Art. 18.   Ficam mantidas as quotas dos empregadores que custearam as aposentadorias objeto de transferência, as quais continuarão a ser pagas pelos órgãos de origem, respeitados os percentuais vigentes.

Art. 19.   O Programa de Trabalho abaixo especificado, referente ao Fundo de Urbanização de Londrina, constante da Lei Municipal nº 10.111, de 20 de dezembro de 2006, elaborado na forma prevista no Anexo 6 - da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: “4010.15.451.0045.2.290 - Manutenção do Sistema Viário e Segurança no Trânsito. Efetuar a manutenção da sinalização horizontal, vertical e semafórica, entre as quais a Avenida Arthur Thomas; implantar demarcação viária em 25.000m²; manter a pintura de meio-fio em 800.000 metros lineares; manter a sinalização existente em 50.000m²; manter 20 equipamentos de captação de avanço de sinal vermelho; realizar campanhas educativas de trânsito; efetuar o pagamento aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI; efetuar a devolução de multas consideradas improcedentes; remunerar a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU, pela administração do Fundo de Urbanização de Londrina e pela fiscalização e gerenciamento do trânsito. Com recursos próprios, de cota-parte de multas de trânsito e de interferências do Município.”

Art. 20.   Esta lei entrará em vigor em 1º de novembro de 2007, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 24 de setembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI         ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           EZER MARIANO DA SILVA            EDUARDO TOLOMEOTTI
    Prefeito do Município                      Secretário de Governo                  Secretário de Planejamento       Superintendente da CAAPSML





Ref.
Projeto de Lei nº 126/2007
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 895, caderno único, págs. 1 a 4, em 27/9/2007.