Brasão da CML

LEI Nº 11.949, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Acrescenta o artigo 19-A a Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria dos servidores ocupantes do cargo de Professor na função de Docência de 5ª a 8ª séries, nas regras do art. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A.   Para fins de concessão de aposentadoria, nas regras do art. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005, os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Professor na função de Docência de 5ª a 8ª séries que, até a publicação da Lei Municipal nº 11.531, de 09 de abril de 2012, exerciam jornada de trabalho variável, terão seus vencimentos fixados com base na média aritmética da jornada de trabalho no cargo, durante todo o exercício do cargo.
Parágrafo único.   Os vencimentos serão equivalentes à proporcionalidade obtida pela média aritmética da jornada de trabalho no cargo, e não poderão ser inferiores aos vencimentos correspondentes à jornada regular de trabalho na data da aposentadoria.”

Art. 2º   O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.



Londrina, 22 de novembro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                              
          Prefeito Municipal                                 Secretário de Governo                       





Ref.
Projeto de Lei nº 129/2013
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2312, caderno único, pág. 1, de 26/11/2013.