Art. 1º
A Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. Para fins de concessão de aposentadoria, nas regras do art. 6º
da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005, os servidores públicos municipais
ocupantes do cargo de Professor na função de Docência de 5ª a 8ª séries
que, até a publicação da
Lei Municipal nº 11.531, de 09 de abril de 2012,
exerciam jornada de trabalho variável, terão seus vencimentos fixados com
base na média aritmética da jornada de trabalho no cargo, durante todo o
exercício do cargo.
Parágrafo único. Os vencimentos serão equivalentes à proporcionalidade
obtida pela média aritmética da jornada de trabalho no cargo, e não
poderão ser inferiores aos vencimentos correspondentes à jornada regular
de trabalho na data da aposentadoria.”
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Londrina, 22 de novembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 129/2013
Autoria:
Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2312, caderno único, pág. 1, de 26/11/2013.