LEI Nº 12.493, DE 29 DE MARÇO DE 2017
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Suspende as contribuições previstas no artigo 126 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam suspensas as contribuições dos órgãos da administração direta e indireta do Município, prevista no artigo 126 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011.
Parágrafo único. O período de suspensão das contribuições compreenderá o mês da publicação da presente Lei e vigorará até dezembro de 2017.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 29 de março de 2017.
MARCELO BELINATI MARTINS JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 38/2017
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 3226, caderno único, pág. 1, de 29/3/2017.