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LEI Nº 13.192, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Reforma da Previdência Municipal - Introduz alterações na Lei n° 11.348 de 25 de outubro de 2011, que regulamenta o plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina, a estrutura e funcionamento da Caapsml, cria os fundos de previdência social e de assistência à saúde, do órgão gerenciador e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o art. 78 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78.   A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) do total da base de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao fundo de natureza previdenciária, incluindo o abono de natal.
§ 1º   A base de contribuição de que trata o caput deste artigo equivale à mesma base de contribuição a que alude o § 2º do artigo 80.
§ 2º   A alíquota de contribuição do órgão de lotação, prevista no caput, será acrescida de 3% (três por cento), quando incidente sobre vencimentos de ocupantes de cargo de professor.”

Art. 2º   Passa o art. 109 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109.   O plano de assistência à saúde do servidor público do Município de Londrina é optativo, firmado através de contrato e visa proporcionar aos segurados e a seus dependentes, mediante contribuição, assistência:
I – médica, inclusive quando decorrente de acidente de trabalho;
II – hospitalar, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho.
§ 1º   A assistência de que trata este artigo poderá ser prestada através de credenciados, operadoras de plano de saúde, cooperativas de serviços médicos, conveniados, terceirizados e/ou serviços próprios, com liberdade de escolha, dentre eles, pelo segurado.
§ 2º   A assistência de que trata este artigo poderá ser prestada aos servidores públicos submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho, com vínculo funcional nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Londrina, mediante termo a ser firmado entre essas entidades e a Caapsml.
§ 3º   Na hipótese tratada no parágrafo anterior, os valores e critérios de contribuição serão definidos por ato da Caapsml, observado o disposto no art. 113 desta lei.
§ 4º   A Caapsml poderá estabelecer contratos ou convênios para a prestação de serviços adicionais de assistência ao servidor público municipal.
§ 5º   O regime do plano de assistência à saúde será objeto de regulamento da Caapsml, observadas as disposições contidas neste Título.”

Art. 3º   Passa o art. 111 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111.   Poderão ser segurados do plano de assistência à saúde, na condição de dependentes diretos do contribuinte:
I – o cônjuge, companheiro ou companheira e o filho menor de vinte e um anos, ou inválido;
II – os filhos solteiros, até vinte e quatro anos e antes que completem vinte e cinco anos, comprovadamente com rendimentos não superiores a um salário mínimo e enquanto estiverem matriculados em estabelecimento de ensino superior;
III – o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda.
§ 1º   Considera-se companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, devidamente comprovada.
§ 2º   Considera-se união estável, para os fins deste artigo, aquela verificada como entidade familiar, nos termos da lei civil.
§ 3º   O contribuinte casado não poderá realizar inscrição de concubina.
§ 4º   O enteado ou o menor que esteja sob a tutela do contribuinte, que não possuir bens ou rendas suficientes para o próprio sustento ou educação, será equiparado ao filho, desde que seja apresentada declaração escrita do contribuinte e comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento baixado pela Caapsml”.

Art. 4º   Passa o art. 112 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112.   Além dos dependentes de que trata o artigo anterior, poderão ser inscritos, na qualidade de dependentes indiretos do contribuinte, os filhos solteiros e a eles equiparados que perderam a condição de dependentes diretos.”

Art. 5º   Passa o art. 113 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113.   O contrato de que trata o artigo 109 desta lei deverá conter, dentre outras, as seguintes disposições:
I – os benefícios oferecidos pelo plano;
II – a contribuição mensal do servidor para o plano;
III – a participação do servidor e do fundo no custeio dos benefícios;
IV – os períodos de carência para a prestação dos benefícios;
V – os limites de cobertura do plano; e
VI – a forma de quitação das despesas efetuadas pelo servidor.”

Art. 6º   Passa o art. 116 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116.   Os usuários ou ex-contribuintes, titulares ou dependentes, não poderão celebrar novo contrato do plano de assistência à saúde, enquanto não efetivar a quitação total do débito de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.”

Art. 7º   Passa o art. 117 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117.   O contribuinte perderá a qualidade de segurado do plano de assistência à saúde, quando:
I – deixar de pagar qualquer importância relativa à contribuição, co-participação, parcelamento ou assistência oferecida pelo plano por 90 (noventa) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia posterior a data de vencimento para pagamento;
II – ao perder a qualidade de servidor público da administração direta e indireta do Município de Londrina; e
III – perder a qualidade de servidor público submetido à Consolidação das Leis do Trabalho nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Londrina.
Parágrafo único.   No caso previsto nos incisos II e III, a perda da qualidade de assistido ocorrerá 30 dias após a publicação do ato, vedada a sua prorrogação.”

Art. 8º   Passa o art. 118 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118.   Perderá a condição de dependente no plano quando:
I – houver a perda de qualidade de contribuinte pelo titular;
II – deixar de atender os requisitos previstos nesta lei;
III – por solicitação do contribuinte.”

Art. 9º   Passa o art. 119 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119.   Os benefícios a que terão direito o contribuinte e seus dependentes, no tocante ao plano de assistência à saúde do Servidor, estarão definidos em regulamento da Caapsml.”

Art. 10.   Passa o art. 122 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122.   A contribuição ao plano de assistência à saúde, pelos contribuintes relacionados nos artigos 109, § 2º e 110 desta lei, relativa à sua participação e de seus dependentes, será mensal e instituída de acordo com os cálculos atuariais realizados pela Caapsml.
§ 1º   A contribuição do titular e dos seus dependentes será per capita, determinada por faixa etária.
§ 2º   Os valores das contribuições previstas neste artigo deverão ser reajustados anualmente, de acordo com estudos apresentados pelo cálculo atuarial.
§ 3º   O reajuste de que trata o § 2º far-se-á mediante ato da Caapsml.
§ 4º   Nenhum benefício do plano de assistência à saúde será criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.”

Art. 11.   Passa o art. 129 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129.   Fica criado o Fundo de Assistência à Saúde, cujo custeio dos benefícios será realizado pelos segurados, e terá como objetivo a cobertura dos benefícios e da assistência à saúde aos servidores públicos municipais, vinculados ao plano de assistência à saúde.”

Art. 12.   Passa o art. 132 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132.   As contribuições e valores em atraso relativos à participação devida pelo beneficiário ao Plano de Assistência à Saúde serão acrescidas de:
I – atualização monetária, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
II – multa de 2% (dois por cento); e
III – juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1º   A cobrança dos juros moratórios incidirá sobre a atualização monetária e multa na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º   Incidirá, ainda, ressarcimento por perdas e danos, honorário advocatício e reembolso de custas judiciais.” 

Art. 13.   Passa o art. 140 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.   O Conselho Administrativo será composto de sete membros, sendo:
I – o Superintendente da Autarquia;
II – dois membros efetivos, eleitos dentre os segurados ativos, sendo suplentes os demais subsequentes;
III – um membro efetivo, eleito dentre os segurados inativos, sendo suplentes os demais subsequentes;
IV – dois membros efetivos, indicados pelo Executivo Municipal, escolhidos dentre os segurados ativos e respectivos suplentes;
V – um membro efetivo, indicado pelo Executivo Municipal, escolhido dentre os segurados inativos e respectivo suplente.
Parágrafo único.   Para os fins deste artigo, no tocante aos conselheiros eleitos, consideram-se suplentes os candidatos mais votados na sequência imediatamente inferior, após o eleito.”

Art. 14.   Passa o art. 143 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143.   O Conselho Administrativo reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger seu presidente;
II – aprovar o regimento interno da Autarquia proposto pelos órgãos executivos;
III – aprovar as diretrizes gerais de gestão da Autarquia propostas pelos órgãos executivos;
IV – aprovar propostas de modificação nesta Lei ou em seu regulamento, segundo proposição dos órgãos executivos;
V – aprovar os percentuais de participação do segurado e do plano de assistência à saúde no custeio de benefícios e os limites de cobertura desse plano;
VI – aprovar as tabelas de custo dos serviços de assistência à saúde;
VII – aprovar as propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Orçamento Anual (LOA) e sobre os pedidos de créditos adicionais;
VIII – decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância, de interesse dos segurados, com exceção de serviços e materiais não incluídos na cobertura pelo plano de assistência a saúde;
IX – acompanhar a execução dos serviços administrativos da Autarquia e a prestação dos benefícios concedidos pelo plano de seguridade social, velando por sua integridade;
X – aprovar o plano de custeio e os planos de aplicação financeira dos recursos da Caapsml, bem como os de seu patrimônio;
XI – propor adequações no plano de seguridade social, segundo avaliação técnica e atuarial;
XII – analisar e aprovar o envio de proposta ao Prefeito Municipal, criando ou extinguindo cargos do plano de classificação de cargos e salários da Caapsml e da estrutura organizacional da Autarquia;
XIII – determinar a realização de auditorias e inspeções propostas pelo Conselho Fiscal;
XIV – aprovar as instruções para a realização das eleições de que trata esta lei e acompanhar seu desenvolvimento;
XV – pronunciar-se sobre assuntos de interesse da Caapsml que lhe seja submetido pelo Superintendente;
XVI – aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia; e
XVII – aprovar o percentual de taxa administrativa previsto no art. 170 desta lei.
§ 1º   O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo serão escolhidos anualmente pelos seus membros.
§ 2º   o Superintendente da Autarquia não poderá exercer a presidência do Conselho Administrativo.”

Art. 15.   Passa o art. 144 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144.   Ao Presidente do Conselho Administrativo, competirá:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho, organizando a pauta de discussões e votações;
II – encaminhar as decisões e deliberações do Conselho Administrativo, acompanhando e exigindo a sua fiel execução; e
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração.”

Art. 16   Passa o art. 146 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146.   O Superintendente não poderá exercer direito de voto, na apreciação de recursos interpostos contra às decisões por ele proferidas.”

Art. 17.   Ficam revogados os artigos 123, 124 e 126, todos da Lei 11.348, de 25 de outubro de 2011, e o artigo 2º da Lei 13.034, de 27 de abril de 2020.

Art. 18.   Fica garantida a permanência de todos os dependentes indiretos inscritos até a data de entrada em vigor desta lei.

Art. 19.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 1° que passará a vigorar 90 dias após a publicação desta lei, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de dezembro de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                               RODRIGO VICTOR DA SILVA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 159/2020
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 5 e 6

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4242, caderno único, págs. 8 a 11, de 30/12/2020.