Brasão da CML

LEI Nº 12.481, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Introduz alterações na Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, que regulamenta o plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina, a estrutura e funcionamento da Caapsml, cria os fundos de previdência social e de assistência a saúde, do órgão gerenciador, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica extinta a técnica de segregação de massas, prevista no artigo 85 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011.
§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo fica extinto o fundo financeiro, passando o plano de previdência social, integrante do plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina, a operar através de um fundo único de previdência.
§ 1º   Em razão do disposto no caput deste artigo fica extinto o Fundo Previdenciário, inscrito no CNPJ sob o n° 12.674.690/0002-24, devendo o plano de previdência social, integrante do plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina, operar através de um fundo único de previdência, denominado como Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Londrina, inscrito no CNPJ sob o n° 12.674.690/0001-43, antes denominado Fundo Financeiro. (Redação dada pelo art. 9º da Lei n° 12.995, de 26 de dezembro de 2019) .
§ 2º O total de recursos existentes no fundo financeiro, apurado na data de publicação desta Lei, reverterá ao fundo previdenciário e servirá exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RPPS do Município de Londrina.
§ 2º   O total de recursos existentes nos fundos financeiro e previdenciário, reverterão ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Londrina e servirá exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RPPS do Município de Londrina.
Parágrafo único.   O disposto neste artigo produzirá seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2021. (Redação dada pelo art. 9º da Lei n° 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
§ 3º   Consideram-se como total dos recursos existentes na forma do §1º todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que o Fundo Financeiro possui junto ao Município de Londrina, bem como suas autarquias e fundações, considerados até a data de publicação desta lei.
§ 4º   A aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo observará o disposto no artigo 167, XI, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 1º, III, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 5º O fundo previdenciário sucederá o fundo financeiro do plano de seguridade social do Município de Londrina para todos os fins de direito. (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
§ 6º Os recursos do fundo financeiro, apurados e revertidos conforme o § 1º deste artigo, terão escrituração contábil separada dentro do plano de seguridade social, para os fins do parágrafo seguinte. (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).
§ 7º Os recursos oriundos do fundo financeiro do Município de Londrina, extinto pela presente Lei, só poderão ser usados para pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Londrina e seus dependentes, exclusivamente a partir da competência de janeiro de 2017.(REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).

Art. 2º   O artigo 65 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65.   O custeio dos benefícios do Plano de Previdência Social será realizado:
I – pelo fundo de previdência, para o qual serão carreadas todas as contribuições ao Plano; e
II – pelo Ente, que será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo de previdência.
§ 1º   A taxa de administração será contabilizada como receita da Caapsml, conforme previsto no artigo 170, I a III e parágrafo único desta lei.
§ 2º   As importâncias repassadas ao fundo de previdência pelo Ente, na forma prevista no inciso II deste artigo, não serão computadas para efeito do limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.”

Art. 3º   O artigo 78 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78.   A contribuição mensal dos órgãos de lotação corresponderá a 17% (dezessete por cento) do total da base de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao fundo de previdência, incluindo o abono de natal, com exceção dos servidores inativos sob o regime da Lei nº 2.692/1976, cuja alíquota é 11% (onze por cento).
Parágrafo único.   A base de contribuição de que trata o caput deste artigo equivale à mesma base de contribuição a que alude o § 2º do artigo 80.”

Art. 4º   O artigo 85 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85.   O plano de previdência social integrante do plano de seguridade social do servidor do Município de Londrina deverá ser financiado pelo fundo de previdência.”

Art. 5º   O artigo 88 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88.   O fundo de previdência será administrado pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - Caapsml.”

Art. 6º   O caput do artigo 89 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89.   Os recursos do fundo de previdência, salvo os inerentes à taxa de administração e à compensação financeira de que trata o artigo 41 desta lei, serão aplicados exclusivamente para atender as despesas de aposentadoria e pensão previstas no artigo 15, não podendo, em hipótese alguma, ter aplicação diversa.”

Art. 7º   O artigo 90 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 90.   O fundo de previdência será composto:
...
§ 1º   O valor da contribuição e outras receitas deverão ser aportados e contabilizados no fundo de previdência.
§ 2º   O aporte dos recursos correrá, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser aportados e contabilizados junto ao fundo de previdência.”

Art. 8º   O inciso II do artigo 91 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91.   ...
I – ...
II – transferir integralmente as respectivas contribuições ao fundo de previdência, nos termos estabelecidos nesta Lei, até o dia cinco do mês subsequente.”

Art. 9º   O artigo 94 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94.   A aplicação das reservas do fundo de previdência tem por finalidade:
...
Parágrafo único.   Observado o disposto no caput deste artigo, a Caapsml deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos do fundo de previdência, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na nota técnica atuarial e suas alterações.”

Art. 10.   O caput do artigo 95 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95.   Constitui patrimônio da Caapsml, afetado ao fundo de previdência, além do resultado financeiro obtido através da realização das receitas:
...”

Art. 11.   O artigo 96 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96.   O orçamento e a contabilidade do fundo de previdência serão elaborados de acordo com os padrões estabelecidos no Título V desta lei.”

Art. 12.   O inciso III do artigo 136 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136.   ...
...;
III – o gerenciamento do fundo de previdência; e
...”

Art. 13.   O caput do artigo 170 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170.   Constitui receita da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – Caapsml, na qualidade de órgão gerenciador do plano de seguridade social do servidor, do fundo de previdência e do fundo de assistência à saúde: ”

Art. 14.   O artigo 171 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171.   A Caapsml, o fundo de previdência e o fundo de assistência à saúde terão orçamentos próprios, que obedecerão aos padrões e às normas instituídas pela Constituição Federal, pelas Leis Federais nºs 4.320/64 e 9.717/98, pela Lei Orgânica do Município de Londrina e demais legislações aplicáveis.”

Art. 15.   O artigo 175 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175.   O Órgão Gerenciador da Caapsml, responsável pelo gerenciamento do fundo de previdência e do fundo de assistência à saúde, elaborará a sua contabilidade, bem como a contabilidade dos fundos, separadamente, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas pela legislação aplicável, em especial pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Complementar 101/2000 e demais legislações aplicáveis.”

Art. 16.   O artigo 176 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176.   A contabilidade do fundo de previdência, além de atender ao disposto nos artigos 175 e 177 desta Lei, deverá cumprir o estabelecido na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, e na Portaria MPAS nº 916, de 17 de julho de 2003, e demais legislações aplicáveis.”

Art. 17.   Ficam revogados os artigos 86 e 87 da Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011.

Art. 18. O Executivo Municipal, no exercício financeiro de 2017, deverá encaminhar para aprovação legislativa plano de amortização do déficit atuarial do Fundo de Previdência, nos termos do artigo 19 da Portaria nº 403/2008 do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. As medidas a serem adotadoas no plano de amortização do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais se darão a partir do mês de fevereiro de 2018.
(REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 12.995, de 26 de dezembro de 2019).

Art. 19.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de dezembro de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 1172016
Autoria:Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1   

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3161, caderno único, págs. 1 a 3, de 2/1/2017.