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LEI Nº 13.193, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Reforma da Previdência Municipal - Adere às regras previdenciárias da Constituição Federal, conforme estabeleceu obrigatório a Emenda Constitucional nº 103/2019, sob pena de impedir a obtenção das certidões a Estados e Municípios que assim não o fizerem, e altera dispositivos da Lei nº 11348 de 25 de outubro de 2011, em consonância com o modelo instituído pela União, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Adere às regras previdenciárias obrigatórias estabelecidas pela Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 103/2019 que impede a obtenção das certidões a Estados e Municípios que assim não o fizerem, e altera dispositivos da Lei nº 11348 de 25 de outubro de 2011, em consonância com o modelo instituído pela União.

Art. 2º   Estabelece regras de transição para os atuais servidores públicos municipais de Londrina em relação às regras da Constituição Federal contidas na Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos desta lei.

Art. 3º    O Art. 7º da Lei nº 11348, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º   São beneficiários do regime próprio de previdência social, na condição de dependentes do segurado, para fins de recebimento de pensão por morte:
I – o filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido, de qualquer idade, quando comprovado que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos;
II – o cônjuge ou companheiro;
III – o pai e a mãe que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) não possuir outros filhos emancipados;
b) ser inválido ou contar, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do falecimento do segurado;
c) não receber e nem ter direito a aposentadoria, pensão ou outro rendimento superior a um salário mínimo.
§ 1º   A existência, em qualquer época, de dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo e das pessoas a eles equiparadas, ainda que não inscritos no plano de previdência, exclui, automaticamente, do direito aos benefícios, os constantes do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º   O enteado ou o menor que esteja sob a tutela do contribuinte, que não possuir bem ou renda suficiente para o próprio sustento ou educação, será equiparado ao filho, desde que seja comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento, acompanhada de declaração escrita do segurado.
§ 3º   É considerada união estável, para os fins deste artigo, aquela verificada como entidade familiar, nos termos da lei civil, comprovada por escritura pública de declaração conjunta e confirmada a efetividade por meio de documentos previstos em regulamento, produzidos em prazo não superior a 24 meses ao óbito do segurado, ou reconhecida judicialmente.
§ 4º   A existência de dependência econômica é necessária a qualquer dos relacionados no caput deste artigo, estando presumida nos casos dos incisos I a II do caput e devendo ser comprovada para as pessoas do inciso III do caput e do § 2º.
§ 5º   Fica descaracterizada a dependência econômica prevista no § 2º quando o indicado fizer jus a recebimento de alimentos de terceiros, por determinação judicial, ou de benefícios previdenciários na qualidade de dependente de outro segurado de qualquer regime de previdência social.
§ 6º   O contribuinte casado não poderá realizar inscrição de concubina.
§ 7º   Ainda que o ex-cônjuge do segurado faça jus a alimentos, não será considerado dependente para os fins de inscrição no plano de que trata esta lei.
§ 8º   A idade prevista no inciso I do caput deste artigo será estendida até o dependente completar 25 anos, desde que esteja cursando ensino superior."

Art. 4º   Passa o Art. 11 da Lei nº 11348, de 2011 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.   Para efeito de manutenção dos dados e concessão de benefícios previstos nesta lei, o órgão de gerenciamento procederá a atualização do cadastro dos filiados e seus dependentes, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único.   A atualização cadastral é obrigatória para todos os segurados e beneficiários do plano de previdência, sob pena de suspensão da remuneração ou benefício e, posteriormente, a exclusão da condição de beneficiário do regime próprio de previdência social, conforme regulamento.”

Art. 5º   Passa o Art. 13 da Lei nº 11348, de 2011 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.   Durante os períodos em que o servidor efetivo se encontrar em licença ou afastamento não remunerados, respeitadas as condições previstas no Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, terá sua qualidade de segurado suspensa, salvo na hipótese de contribuinte facultativo ao Regime Próprio da Previdência Social ou do disposto no parágrafo único.
Parágrafo único.   Manterá a qualidade de segurado para fins de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuições, o servidor licenciado ou afastado sem remuneração por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social tratado nesta lei e que não esteja vinculado a outro regime de previdência.”

Art. 6º   Passa o Art. 15 da Lei nº 11348, de 2011 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.   O plano de previdência social compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria comum;
b) aposentadoria especial para professor;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
e) aposentadoria especial para servidor com deficiência;
f) aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos.
II – Quanto ao dependente: pensão por morte.”

Art. 7º   Passa o Art. 16 da Lei nº 11348, de 2011 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16.   Os benefícios devidos aos segurados e a seus dependentes pelo plano de previdência são inalienáveis, sendo nulas de pleno direito a venda, a cessão ou a constituição de quaisquer ônus.”

Art. 8º   A Seção I – Das Aposentadorias – do Capítulo III da Lei nº 11348/2011 e suas subseções passam a vigorar na forma disposta neste artigo, com as novas redações dos artigos 17, 19 a 31, 37, 39 a 42, 46, 48 e 49 e o acréscimo de parágrafo único aos artigos 25, 28 e 48 e do § 5º ao artigo 29.

"SEÇÃO I – DAS APOSENTADORIAS
SUBSEÇÃO I – DA APOSENTADORIA COMUM

Art. 17.   Fará jus à aposentadoria comum, com proventos calculados na forma prevista no art. 37, o servidor que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;
II – 25 (vinte e cinco anos) de contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, estadual, distrital ou federal; e,
IV – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
. . .

SUBSEÇÃO III – DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSOR

Art. 19.   Fará jus à aposentadoria especial de professor, com proventos calculados na forma prevista no art. 37, o servidor que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das funções do magistério;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, estadual, distrital ou federal; e,
IV – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º   Consideram-se funções do magistério, para os efeitos deste artigo, as atividades de docência, de direção de unidade escolar e de coordenação ou assessoramento pedagógico, desde que exercidas exclusivamente em estabelecimento de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º   A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela emissão de certidão das funções desenvolvidas pelo servidor ocupante do cargo de professor, constando o período a qual se refere, a descrição das atividades das funções, o local de exercício e a indicação de conformidade com o disposto no § 1º.

SUBSEÇÃO IV – DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 20.   O servidor será aposentado compulsoriamente por idade, aos 75 anos, com proventos calculados na forma prevista no art. 37, desta lei.

SUBSEÇÃO V – DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE AO TRABALHO

Art. 21.   O servidor será aposentado compulsoriamente por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando comprovado ser insuscetível de readaptação ou readequação funcional, com proventos calculados na forma prevista no art. 37 desta lei.
§ 1º   O beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho fica impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de cassação do benefício e restituição ao regime próprio de previdência social, dos valores recebidos enquanto exerceu a referida atividade, mediante processo administrativo.
§ 2º   A aposentadoria prevista neste artigo será precedida necessariamente de licença para tratamento de saúde, contínua ou não, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º   Será considerado para os fins do parágrafo anterior somente o período de licença com patologia decorrente ou diretamente relacionada com o motivo da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 4º   Deverá ser designada perícia médica da previdência com a competência de avaliação e emissão de laudo correspondente, podendo o servidor, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 5º   Será verificado, também na perícia médica a existência de documentação que comprove que, antes do provimento do cargo público e suas funções no Município:
I – o serviço de perícia médica do Município certificará que foram realizados todos os exames físicos e psicológicos regulamentares ao exercício das atividades funcionais correspondentes, não sendo diagnosticada doença ou lesão que possa ocasionar prejuízo ao desempenho do cargo;
II – o candidato periciado declarará todas as suas doenças e lesões e que não possui qualquer impedimento físico ou psicológico para o pleno desempenho das atividades inerente ao cargo e função.
§ 6º   A certificação e a declaração previstas no § 5º serão objeto de regulamentação.
§ 7º   Havendo indícios de falsa declaração pelo servidor ou falhas nos exames admissionais, será oficializado ao órgão de corregedoria para a devida apuração, ficando suspenso o respectivo processo de concessão de benefício.

Art. 22.   Os procedimentos preliminares necessários à instauração do processo de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente serão determinados em regulamento.
Parágrafo único.   Objetivando minimizar a incidência de aposentadorias concedidas com base no art. 21, a chefia de cada Poder do Município deverá instituir programas de prevenção de doenças e acidentes e de reabilitação funcional, inclusive por meio dos sistemas de avaliação, remuneração e carreira funcional do servidor.

Art. 23.   A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida dentro de prazo regulamentar, a contar da emissão do laudo pericial correspondente.

Art. 24.   O pagamento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de doença mental, que tenha como consequência a alienação total do segurado, será feito ao curador do segurado, ainda que provisório.
§ 1º   Não será exigido curador, quando requerida a dispensa deste pelo segurado, com a anuência do cônjuge ou companheiro ou dos filhos, pais ou irmãos, nesta ordem, mediante escritura pública declaratória.
§ 2º   A inobservância do disposto neste artigo não impedirá a conclusão do processo de concessão do benefício, ficando os valores correspondentes aos proventos mensais retidos até a devida regularização.

Art. 25.   O benefício cessará quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, por meio de avaliação de perícia médica previdenciária ou pelo exercício indevido de atividade remunerada, devendo a reversão processar-se na forma do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Londrina.
Parágrafo único.   Os proventos recebidos durante o período de exercício indevido de atividade remunerada ficarão sujeitos a restituição ao fundo de previdência, em valores atualizados, descontados da remuneração mensal, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 26.   O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar o período a que teria direito à aposentadoria voluntária integral, aplicando-se o disposto no art. 28 desta lei, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter periodicamente à avaliação de perícia médica da previdência, a fim de verificar se persiste a causa determinante da incapacidade, salvo em caso de irreversibilidade comprovada.
Parágrafo único.   Havendo necessidade, poderão ser solicitados exames pela perícia médica, que correrão às expensas do órgão gerenciador do regime próprio de previdência social.

Art. 27.   A periodicidade para a realização das revisões prevista no artigo anterior será estabelecida a critério da perícia médica, em conformidade com patologia que deu causa à aposentadoria.

Art. 28.   O servidor que retornar à atividade após a cessação da aposentadoria por incapacidade poderá computar o tempo relativo ao período de afastamento para fins de concessão de novo benefício previdenciário.
Parágrafo único.   Não será computado, para os efeitos deste artigo, o período em que o houve exercício indevido de atividade remunerada, conforme previsto no art. 25 desta lei.

SUBSEÇÃO VI – DOS EVENTOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Art. 29.   Para os efeitos desta lei, são considerados:
I – acidente de trabalho: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do Município, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causem a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho;
II – doença profissional: é inerente a determinado cargo, em razão de suas atividades ou local de trabalho, fazendo com que seu nexo causal possa ser presumido.
III – doença do trabalho: é inerente ao ambiente de trabalho, não estando ligada diretamente a uma profissão ou local especifico e pode ser desenvolvida em qualquer atividade, exigindo-se assim a comprovação de nexo causal.
§ 1º   Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para os efeitos desta lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho;
II – o acidente sofrido pelo servidor no local, no horário de trabalho ou no exercício do cargo, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de colega de trabalho;
d) ato de pessoa destituída do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio ou outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do órgão em que estiver lotado;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao órgão em que estiver lotado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço do órgão em que estiver lotado, incluída a destinada a estudo, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) nos períodos destinados à refeição ou descanso, durante o expediente regular ou escala de trabalho;
e) no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, desde que compatível com a jornada de trabalho realizada.
§ 2º   Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 3º   Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho, a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha às consequências do anterior.
§ 4º   Não são consideradas doenças profissionais e do trabalho:
I – as degenerativas;
II – as inerentes a grupo etário;
III – as que não produzam incapacidade laborativa;
IV – as endêmicas, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho;
V – as doenças em geral, resultantes de outras causas conhecidas ou não.
§ 5º   Para fins de cálculo dos proventos, será aplicado o percentual estabelecido no inciso II do art. 37 somente quando servidor não tiver responsabilidade no acidente de trabalho ou na doença do trabalho, no agravamento da patologia ou da lesão, seja por negligência, imperícia ou imprudência, na execução de suas atividades, na prevenção ou no tratamento correspondente.

SUBSEÇÃO VII – DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 30.   Será concedida aposentadoria especial a servidor com deficiência, com proventos calculados na forma prevista no art. 37 desta lei, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III – tempo de contribuição correspondente ao grau de deficiência, conforme abaixo especificado:
a) 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau de deficiência, se a idade for de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
§ 1º   A aplicação do disposto neste artigo seguirá a definição de deficiências grave, moderada e leve, regulamentadas pelo regime geral de previdência social.
§ 2º   A classificação do grau de deficiência constante do § 1º será determinado por meio de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 3º   O período de deficiência anterior à inscrição no regime próprio de previdência social do Município deverá ser certificado pelo regime previdenciário correspondente, inclusive quanto ao seu grau.
§ 4º   É obrigatória, para fins de concessão do benefício, a fixação da data provável do início da deficiência e a classificação da gravidade.
§ 5º   Se o segurado se tornar deficiente após a filiação ao regime próprio de previdência social ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros de contribuição mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência.
§ 6º   Serão aplicadas, no que couber, as demais normas constantes da Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013, ou outra que a suceder, e dos regulamentos do regime geral de previdência social.

SUBSEÇÃO VIII – DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS

Art. 31.   O servidor cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus a aposentadoria especial, com proventos calculados na forma do art. 37 desta lei, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos, integralmente em efetiva exposição e contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º   O servidor deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 2º   A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial seguirá a relação aplicada aos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 3º   O aposentado por exposição a agentes nocivos que exercer voluntariamente qualquer atividade nociva à saúde ficará sujeito à revogação de sua aposentadoria, a partir da data do referido retorno à atividade.
§ 4º   Em face do disposto no parágrafo anterior, é vedada a concessão de aposentadoria especial enquanto o servidor estiver no exercício de acúmulo de cargo, emprego ou função, na esfera pública ou privada, em atividade nociva à saúde.
§ 5º   O disposto neste artigo observará, de forma complementar, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
. . .

SUBSEÇÃO X – DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

Art. 37.   Os proventos corresponderão ao resultado da média aritmética simples das remunerações de contribuição previdenciária do servidor, computadas a partir da competência de julho de 1994 ou do mês de início da contribuição, se este for posterior, multiplicada pelo percentual correspondente à regra de concessão da aposentadoria, conforme segue:
I – 60% (sessenta por cento), com o acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição previdenciária, a todas as regras de concessão, exceto as calculadas na forma dos incisos II, III e § 1º deste artigo;
II – 100% (cem por cento) para:
a) aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, observado o disposto no § 4º do art. 29 e no § 6° do art. 83-B desta lei;
b) aposentadoria de servidor com deficiência concedida com base no art. 30, excetuando-se a calculada na forma seu inciso III, alínea “d”;
III – 70% (setenta por cento), acrescido de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição, não podendo o percentual total exceder a 100% (cem por cento), no caso de aposentadoria de servidor com deficiência concedida com base no inciso III, alínea “d”, do art. 30.
§ 1º   O percentual previsto no inciso I será dividindo por 20 (vinte) e multiplicado pelo total de tempo de contribuição previdenciária, em anos, quando for caso de aposentadoria compulsória por idade e o servidor não comprovar 20 (vinte) anos de contribuição ao regime geral ou próprios de previdência social.
§ 2º   Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 3º   Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados na forma do § 8º do art. 67 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º   As remunerações de contribuição tratadas no caput deste artigo serão atualizadas de acordo com os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º   As remunerações consideradas no cálculo da média não poderão exceder ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º   As eventuais lacunas no período contributivo do segurado, em razão de ausência de contribuição, resultarão a exclusão do respectivo mês de competência do cálculo de tempo e de proventos.
§ 7º   Os proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 8º    Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 9º   A média aritmética a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor cujo ingresso no serviço público em cargo efetivo tenha ocorrido após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal.
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SUBSEÇÃO XI – DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SERVIÇO

Art. 39.   É considerado tempo de contribuição, aquele em que o servidor contribuiu para o sistema de previdência pública, contado do início do exercício até a data do desligamento das atividades, excetuando-se os períodos seguintes:
I – na administração pública, todo e qualquer tipo de afastamento não remunerado, salvo se forem realizadas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social; e
II – na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se caracterizada a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, devidamente certificado pelo órgão competente.
§ 1º   Observado o disposto no § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição.
§ 2º   O tempo de contribuição relativo ao período ocorrido após 16 de dezembro de 1998 será considerado apenas se a contribuição efetiva foi realizada a qualquer regime de previdência pública.
§ 3º   Para efeito do parágrafo anterior, o período de apuração da contribuição efetiva será mensal.

Art. 40.   O tempo excedente de contribuição previdenciária, relativo ao cargo em que ocorrer a aposentadoria, não será considerado para qualquer efeito e nem certificado para concessão de outro benefício previdenciário.

Art. 41.   Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública, federal, estadual, distrital e municipal e na atividade privada, urbana e rural, hipótese em que os regimes previdenciários se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei federal, conforme dispõe o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 42.   Na contagem de tempo de contribuição ou de serviço serão observadas as seguintes vedações:
I – contagem de tempos fictícios;
II – conversão de tempo especial em tempo comum;
III – contagem de tempo de serviço concomitante com outro vínculo público ou privado; e
IV – contagem de tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para concessão de benefício previdenciário, em qualquer regime público de previdência.
§ 1º   O tempo de contribuição na atividade privada ou em outros órgãos da administração pública somente poderá ser computado depois de utilizado por completo o tempo de atividade no serviço público do Município de Londrina.
§ 2º   Todo o tempo de serviço no Município computado para fins de formação da remuneração de contribuição, incluindo-se posicionamento na tabela salarial, adicionais por tempo de serviço, incorporação de gratificações, e para verificação de direito ao abono de permanência, deverá necessariamente ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.
. . .

Art. 46.    Para fins de aposentadoria, a apuração do tempo de serviço ou de contribuição será feita em dias, conforme regulamento.
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Art. 48.   A comprovação de tempo de contribuição somente será possível mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único.   O segurado somente terá reconhecida, como tempo de contribuição, a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições, conforme definido por regulamento."

Art. 9º   A Seção II – Da Pensão por Morte – do Capítulo III da Lei nº 11.348, de 2011, compreendendo os artigos 50, 51, 52, 53, 55, 57 e 58, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II – DA PENSÃO POR MORTE

Art. 50.   O valor da pensão por morte concedida a dependente de segurado do regime próprio de previdência será equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de contribuição do servidor, na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º   O percentual inerente a cada dependente cessará com a perda dessa qualidade e não será reversível aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º   A aplicação do caput e do §1° não poderá resultar valor inferior;
I – a dois salários mínimos; ou
II – à remuneração ou proventos do falecido quando este for menor do que o limite estabelecido no inciso I.
§ 3º   O valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de contribuição do servidor, na data do óbito, na hipótese da:
I – existência de dependente inválido; ou
II – morte do servidor ser decorrente de acidente de trabalho.
§ 4º   Quando não houver mais dependente inválido, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 5º   O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente será até a perda dessa qualidade ou, no caso de cônjuge ou companheiro, com vigência:
I – Se inválido ou com deficiência, até a cessação dessa condição, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos II e III;
II – Por 12 (doze) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados a menos de 2 (dois) anos ininterruptos antes do óbito do segurado;
III – se o óbito ocorrer depois de 2 (dois) anos ininterruptos de casamento ou união estável e de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais integrais a qualquer regime público de previdência social, em conformidade com a idade do beneficiário, na data do óbito do segurado, conforme segue:
a) 3 (três) anos, se tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 5 (cinco) anos, se tiver de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) anos de idade;
c) 7 (sete) anos, se tiver de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) anos de idade;
d) 9 (nove) anos, se tiver de 31 (trinta e um) a 35 (trinta e cinco) anos de idade;
e) 15 (quinze) anos, se tiver de 36 (trinta e seis) a 40 (quarenta) anos de idade;
f) 20 (vinte) anos, se tiver 41 (quarenta e um) anos de idade ou mais; ou
g) vitalícia, se tiver cumulativamente mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos de casamento ou união estável.
§ 6º   Serão aplicadas as regras dos incisos I e III do § 5° se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições previdenciárias mensais.
§ 7º   Para o dependente inválido, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de perícia médica, observada revisão periódica na forma da legislação.

Art. 51.   A pensão por morte somente será devida ao filho inválido se for comprovada, pela perícia médica previdenciária, a existência de invalidez anterior à perda da qualidade de dependente.

Art. 52.   Uma vez constatada a existência de dependente inválido, este deverá, sob pena de suspensão do benefício, se submeter periodicamente a exame médico pericial, a fim de comprovar se persiste a causa determinante da invalidez, salvo em caso de irreversibilidade.
Parágrafo único.   O intervalo de tempo para a realização de exame médico será estabelecido pela perícia médica, em virtude da patologia que deu causa à dependência.

Art. 53.   É vedada a acumulação integral de mais de uma pensão por morte, no âmbito dos regimes públicos de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal;
§ 1º   Será admitida, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo, uma das seguintes possibilidades de acumulação:
I – pensão por morte de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
II – pensão por morte de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do regime próprio de previdência social.
§ 2º   Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 100% (cem por cento) do valor que não exceder a 1 (um) salário-mínimo;
II – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder a 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder a 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder a 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder a 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º   A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º   As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.
§ 5º   No caso da possibilidade de percepção de benefícios que excederiam o limite de acumulação previsto no §1º, obriga ao beneficiário a renunciar ao que lhe for menos vantajoso.
. . .

Art. 55.   O valor da pensão por morte será rateado igualmente entre todos os beneficiários.
§ 1º   Havendo ex-cônjuge ou ex-companheiro credor judicial de alimentos, a cota parte da pensão dos dependentes do segurado será calculada após a dedução do percentual correspondente aos alimentos ou sobre cada cota.
§ 2º   Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o beneficiário permanecerá na qualidade de credor de alimentos até a extinção do benefício da pensão por morte.
§ 3º   Não havendo beneficiário de pensão por morte, extingue-se o pagamento da pensão alimentícia no momento do óbito do segurado titular.
. . .

Art. 57.   O direito à parte da pensão por morte extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para os filhos ou dependentes a eles equiparados:
a) ao completarem a maioridade, salvo se forem inválidos;
b) pela emancipação.
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para o pensionista que vier a se casar ou constituir união estável; e
V – para os pensionistas em geral, pela cessação de dependência econômica.
§ 1º   As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade, realizando-se novo cálculo e rateio, preservando o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º   Em nenhuma hipótese, será permitido que os dependentes das classes excluídas, na forma do § 1º do Art. 7º desta lei, substituam os da pensão extinta.
§ 3º   Para que não ocorra a extinção da pensão ao completar 21 anos, o pensionista, quando inválido, deverá se submeter a exame médico-pericial, a fim de comprovar a existência da invalidez.

Art. 58.   Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, será concedida pensão provisória.
Parágrafo único.   Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé."

Art. 10.   A Seção V – Das Vedações – da Lei nº 11.348, de 2011 passa a vigorar com as novas redações dos artigos 62 e 63 e a revogação do art. 64 e seu parágrafo único.

"SEÇÃO V – DAS VEDAÇÕES

Art. 62.   É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
Parágrafo único.   Não se aplica a vedação tratada no caput à complementação de pensão, quando esta for decorrente de complementação de aposentadoria e desde que a condição de dependência tenha iniciado antes da data de publicação da Emenda Constitucional 103, observadas as demais regras de concessão e acumulação previstas no artigo 50 e subsequentes.

Art. 63   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas na Constituição Federal e no Regime Geral de Previdência Social.”

Art. 11.   Os arts. 73 e 74 da Lei nº 11.348, de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73.   Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste anual de perdas inflacionárias dos servidores municipais.

Art. 74.   Serão estendidos às aposentadorias e pensões, quando vinculadas à última remuneração recebida no exercício do cargo, os benefícios ou vantagens com incidência previdenciária concedidos posteriormente aos servidores em atividade em cargo correspondente ao que o segurado ocupava, inclusive os aumentos de vencimentos, na forma da lei, além dos reajustes previstos no art. 73.”

Art. 12.   Acresce parágrafos ao Art. 80 da Lei nº 11.348, de 2011.
“Art. 80.   . . .
. . .
§ 12.   Enquanto perdurar o déficit atuarial no Fundo de Previdência dos servidores municipais de Londrina, o percentual de contribuição previsto nos incisos II e III do caput incidirá sobre a parcela mensal dos proventos e pensões excedente a três salários mínimos.
§ 13.   A faixa de isenção do parágrafo será computada em dobro enquanto o beneficiário que se enquadrar no disposto do parágrafo 6°, XIV e XXI, da Lei n° 7.713 de 1988.”

Art. 13.    O Capítulo V – Do Direito Adquirido – da Lei nº 11.348, de 2011 passa a vigorar na forma disposta neste artigo, com as novas redações dos artigos 82 e 83 e o acréscimo dos artigos 83-A a 83-C.

"CAPÍTULO V – DO DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS TRANSITÓRIAS

Art. 82.   Fica assegurada, a qualquer tempo, a concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, com base nas regras de benefícios em vigor até a data de publicação desta lei, cujos valores serão calculados em conformidade com:
I – a legislação correspondente à respectiva regra de concessão, desde que cumpridos todos os respectivos requisitos antes da vigência desta lei, tanto para aposentadoria como para pensão por morte; ou,
II – o inciso I do art. 37 desta lei, para os demais servidores que tenham ingressado no serviço público municipal antes do início da vigência desta lei, somente para fins de aposentadoria.

Art. 83.    O servidor, que tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º   É requisito adicional para concessão da aposentadoria:
I – período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II; ou
II – pontuação resultante do somatório da idade e do tempo de contribuição, apurados em dias, incluídas as frações, equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observado o constante do § 3º.
§ 2º   O titular de cargo de professor, integralmente no efetivo exercício das funções do magistério, terá reduzidos em 5 (cinco) anos os requisitos de idade e tempo de contribuição dos incisos I e II do caput deste artigo e a pontuação do § 1º, II, será reduzida para 77 pontos, se mulher, e 85 pontos, se homem, observados os acréscimos do § 3º.
§ 3º   A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de:
I – 100 (cem) pontos, se mulher e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, para os benefícios que se utilizarem da regra do inciso II do § 1º;
II – 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher e 100 (cem) pontos, se homem, para os benefícios contemplados pela regra do § 2º.
§ 4º   A idade exigida no inciso I do caput será reduzida em 1 (um) ano para cada ano que exceder o tempo de contribuição acrescido do período adicional constante do inciso I do § 1º, para os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que tenham 25 anos de efetivo exercício no serviço público, excetuando-se os benefícios concedidos com base no § 2º e no inciso II do § 1º.
§ 5º   A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo dos pontos a que se refere este artigo.

Art. 83-A.   O servidor, que tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus a aposentadoria especial, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária, integralmente exercidos em efetiva exposição a agentes nocivos;
II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV – 80 (oitenta) pontos, resultantes da soma da idade e do tempo de contribuição.
§ 1º   A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º   O servidor deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 3º    A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial seguirá a relação aplicada aos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 4º   Aquele que se aposentar com base nos requisitos deste artigo aplica-se também ao disposto no art. 31, §§ 1° a 5° desta lei.

Art. 83-B.   O valor dos proventos de aposentadoria, quando não tenha ocorrido a opção por regime de previdência complementar, será calculado conforme segue:
I – ao servidor que tenha cumprido os requisitos do Art. 83 e tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que observado o disposto no § 4º deste artigo, corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não podendo ser inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal;
II – ao servidor que tenha cumprido os requisitos do Art. 83 e tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações de contribuição previdenciária do servidor, computadas a partir da competência de julho de 1994 ou do mês de início da contribuição;
III – ao servidor que tenha cumprido os requisitos do art. 83-A, corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações de contribuição previdenciária do servidor, computadas a partir da competência de julho de 1994 ou do mês de início da contribuição, se este for posterior.
§ 1º   Serão aplicadas às remunerações de contribuição previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, no que couber, as regras do art. 37.
§ 2º   As aposentadorias que se enquadrarem no inciso I do caput deste artigo, farão jus também a quaisquer benefícios ou vantagens incorporáveis à remuneração de contribuição dos servidores em atividade, inclusive os aumentos de vencimentos, na forma da lei.
§ 3º   Considera-se remuneração, para a aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 4º   No cálculo dos proventos com base na última remuneração do servidor, todo o tempo de serviço no Município computado para fins de formação da remuneração de contribuição, incluindo-se posicionamento na tabela salarial, adicionais por tempo de serviço, incorporação de gratificações, e para verificação de direito ao abono de permanência, deverão necessariamente ser averbados para fins de concessão de aposentadoria.
§ 5º   A não observância da averbação prevista no parágrafo anterior, implicará cálculo dos proventos na forma do inciso II do caput deste artigo, independente do preenchimento dos demais requisitos.
§ 6º   Aplica-se o cálculo do inciso I do caput deste artigo à aposentadoria a que se refere o artigo 37, II, “a”, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 2003.

Art. 83-C.   Para efeitos dos artigos, 83, 83-A e 83-B, será considerada como data de ingresso no serviço público a data da investidura mais antiga dentre as ininterruptas, quando o servidor tiver ocupado sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e fundacional, em quaisquer dos entes federativos.”

Art. 14.   O Capítulo VI – Do Abono de Permanência – da Lei nº 11.348, de 2011 passa a vigorar na forma deste artigo, com a nova redação ao art. 84.

"CAPÍTULO VI – DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 84.   O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados sobre a média das contribuições ou sobre a última remuneração, e que optar por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência mensal, correspondente ao valor da contribuição previdenciária.
§ 1º   O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo órgão de lotação e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, conforme disposto no caput deste artigo, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 2º   Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 3º   O valor do abono será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês quando ocorrer afastamentos não remunerados, faltas injustificadas ou licença para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento a pessoa da família.”

Art. 15.   Passa o Art. 158 da Lei nº 11.348/2011 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158.   O Superintendente será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único.   Deverão ser observados, para o exercício do cargo tratado no caput deste artigo, os requisitos e certificações mínimos estabelecidos pela legislação federal que normatiza a gestão dos regimes próprios de previdência social.”

Art. 16.   Fica alterado o caput do Art. 163 da Lei nº 11.348/2011, com o acréscimo do § 3º, conforme segue:
"Art. 163.   São condições para integrar os conselhos tratados no artigo anterior:
. . .
§ 3º   Os conselheiros, que atuarem na gestão e na fiscalização do Fundo de Previdência, deverão ainda preencher todos os demais requisitos e certificações exigidos pela Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, em seu art. 8º-A e por seus regulamentos.”

Art. 17.   Passa o Art. 167 da Lei nº 11.348/2011 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167.   As atribuições dos órgãos executivos da Caapsml serão regulamentadas no regimento interno da Autarquia.
Parágrafo único.   No que couber, deverão ser observados, de forma complementar, os requisitos e certificações estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e por seus regulamentos, para o exercício dos cargos ou funções dos seus dirigentes.”

Art. 18.   A vigência dos artigos 83, 83-A e 83-B terá início a partir de 1° janeiro de 2023.
Parágrafo único.   Até a data prevista no caput deste artigo, aos servidores que ingressaram em cargo efetivo deste Município até a publicação desta lei, permanecerão em vigor as regras de concessão da aposentadoria e cálculo de proventos anteriores à Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

Art. 19.   Ficam revogados os artigos 18, 32, 33, 34, 38, 43, 44, 60 e 64, os parágrafos únicos dos artigos 4º e 40, o § 2º do artigo 13 e o § 10 do artigo 37 e os §§ 4°, 5° e 6° do artigo 84, da Lei nº 11.348/2011 observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta lei.
Parágrafo único.   Ficam também referendadas as seguintes revogações, previstas no artigo 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019: (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
I – alínea "a" do inciso I, na data da publicação desta Lei.
II – incisos III e IV, na data prevista no caput do artigo 18 desta Lei.

Art. 20.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de dezembro de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 160/2020
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 4 e 5

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4242, caderno único, págs. 11 a 21, de 30/12/2020.