LEI Nº 13.717, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Leis Municipais nºs 11.348, de 25 de outubro de 2011, 13.193, de 28 de dezembro de 2020, e 8.834, de 1º de julho de 2002, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina tem por finalidade proporcionar a seus beneficiários os meios indispensáveis de atendimento na área de previdência social.
Art. 139. Constituem órgãos de direção, conforme a alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei Municipal nº 8.834, de 1º de julho de 2002:
(...)
IV – Comitê de Investimentos.
Art. 143. (...)
(...)
VIII – decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância, de interesse dos segurados;
(...)
Art. 156. (...)
I – perda da qualidade de segurado no plano de previdência social;
(...)
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO GERENCIADOR
(...)
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
(...)
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção
(...)
Subseção II-A
Do Comitê de Investimento
Art. 161-A. Fica estabelecido o Comitê de Investimentos, órgão colegiado participante do processo decisório quanto à formulação e à execução da política de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Londrina, composto por até 5 membros, indicados dentre os servidores efetivos.
Parágrafo único. A estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê de Investimentos, previstos no caput deste artigo, serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 161-B. Os membros do Comitê de Investimentos receberão, mensalmente, o valor correspondente ao código GA3, constante do Anexo IV, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, a título de indenização, pela responsabilidade e pela participação nas reuniões do colegiado.
Parágrafo único. Para recebimento do valor previsto no caput deste artigo, o membro do comitê deverá apresentar a certificação profissional correspondente, exigida pela legislação e regulamentos federais.
Art. 161-C. Os membros do Comitê de Investimentos serão designados pelo Superintendente da CAAPSML.
Art. 170. Constitui receita da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML, na qualidade de órgão gerenciador do plano de seguridade social do servidor público municipal de Londrina:
I – até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, destinados exclusivamente à taxa de administração;
(...)
Art. 171. A CAAPSML e os fundos sob sua responsabilidade terão orçamentos próprios que obedecerão aos padrões e às normas instituídas pela Constituição Federal, pelas Leis Federais nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela Lei Orgânica do Município de Londrina e demais legislações aplicáveis.
Art. 175. A CAAPSML manterá a sua contabilidade, bem como a contabilidade dos fundos sob sua responsabilidade, separadamente, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas pela legislação aplicável, em especial pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações aplicáveis.
Art. 184. (...)
§ 1º O benefício da pensão por morte, no caso dos servidores a que se refere este artigo, será assegurado, mediante recolhimento das respectivas contribuições, pelo plano de seguridade social regido por esta Lei.
§ 2º As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no caput deste artigo e dos respectivos órgãos da administração direta e indireta serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas à CAAPSML até o dia vinte do mês subsequente, sendo devidas nos mesmos percentuais dos demais servidores.
(...)
Art. 19. (...)
Parágrafo único. Ficam também referendadas as seguintes revogações, previstas no artigo 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019:
I – alínea "a" do inciso I, na data da publicação desta Lei.
II – incisos III e IV, na data prevista no caput do artigo 18 desta Lei.
Art. 23. (...)
(...)
II – (...)
a) (...)
(...)
3. Superintendência; e
4. Comitê de Investimento.
(...)