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LEI Nº 13.717, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera as Leis Municipais nºs 11.348, de 25 de outubro de 2011, 13.193, de 28 de dezembro de 2020, e 8.834, de 1º de julho de 2002, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 1º da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º   O plano de seguridade social do servidor público do Município de Londrina tem por finalidade proporcionar a seus beneficiários os meios indispensáveis de atendimento na área de previdência social.

Art. 2º   Passa o artigo 139 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 139.   Constituem órgãos de direção, conforme a alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei Municipal nº 8.834, de 1º de julho de 2002:
(...)
IV – Comitê de Investimentos.

Art. 3º   O inciso VIII do artigo 143 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 143.   (...)
(...)
VIII – decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância, de interesse dos segurados;
(...)

Art. 4º   O inciso I do artigo 156 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 156.   (...)
I – perda da qualidade de segurado no plano de previdência social;
(...)

Art. 5º   Acresça-se a Subseção II-A à Seção I – Dos Órgãos de Direção, do Capítulo I – Da Estrutura Organizacional, do Título IV – Do Órgão Gerenciador da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011:
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO GERENCIADOR
(...)
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
(...)
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção
(...)
Subseção II-A
Do Comitê de Investimento

Art. 161-A.   Fica estabelecido o Comitê de Investimentos, órgão colegiado participante do processo decisório quanto à formulação e à execução da política de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Londrina, composto por até 5 membros, indicados dentre os servidores efetivos.
Parágrafo único.   A estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê de Investimentos, previstos no caput deste artigo, serão estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 161-B.   Os membros do Comitê de Investimentos receberão, mensalmente, o valor correspondente ao código GA3, constante do Anexo IV, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, a título de indenização, pela responsabilidade e pela participação nas reuniões do colegiado.
Parágrafo único.   Para recebimento do valor previsto no caput deste artigo, o membro do comitê deverá apresentar a certificação profissional correspondente, exigida pela legislação e regulamentos federais.

Art. 161-C.   Os membros do Comitê de Investimentos serão designados pelo Superintendente da CAAPSML.

Art. 6º   Passa o artigo 170 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 170.   Constitui receita da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML, na qualidade de órgão gerenciador do plano de seguridade social do servidor público municipal de Londrina:
I – até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, destinados exclusivamente à taxa de administração;
(...)

Art. 7º   Passa o artigo 171 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 171.   A CAAPSML e os fundos sob sua responsabilidade terão orçamentos próprios que obedecerão aos padrões e às normas instituídas pela Constituição Federal, pelas Leis Federais nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela Lei Orgânica do Município de Londrina e demais legislações aplicáveis.

Art. 8º   Passa o artigo 175 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 175.   A CAAPSML manterá a sua contabilidade, bem como a contabilidade dos fundos sob sua responsabilidade, separadamente, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas pela legislação aplicável, em especial pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações aplicáveis.

Art. 9º   Os §§ 1º e 2º do artigo 184 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 184.   (...)
§ 1º   O benefício da pensão por morte, no caso dos servidores a que se refere este artigo, será assegurado, mediante recolhimento das respectivas contribuições, pelo plano de seguridade social regido por esta Lei.
§ 2º   As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no caput deste artigo e dos respectivos órgãos da administração direta e indireta serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas à CAAPSML até o dia vinte do mês subsequente, sendo devidas nos mesmos percentuais dos demais servidores.
(...)

Art. 10.   Acresça-se o parágrafo único ao artigo 19 da Lei Municipal nº 13.193, de 28 de dezembro de 2020:
Art. 19.   (...)
Parágrafo único.   Ficam também referendadas as seguintes revogações, previstas no artigo 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019:
I – alínea "a" do inciso I, na data da publicação desta Lei.
II – incisos III e IV, na data prevista no caput do artigo 18 desta Lei.

Art. 11.   Acresça-se o item 4 à alínea a do inciso II do artigo 23 da Lei Municipal nº 8.834, de 1º de julho de 2002:
Art. 23.   (...)
(...)
II – (...)
a) (...)
(...)
3. Superintendência; e
4. Comitê de Investimento.
(...)

Art. 12.   Fica mantido o registro do CNPJ do Fundo de Assistência à Saúde somente para fins financeiros, orçamentários e contábeis, até a extinção de todas as suas obrigações.
§ 1º   Fica estabelecida a taxa de administração de até 12% sobre todas as receitas do Fundo de Assistência à Saúde, para fazer frente às despesas operacionais do órgão gerenciador, relacionadas as suas obrigações.
§ 2º   O efetivo encerramento do Fundo de Assistência à Saúde será formalizado mediante decreto municipal.
§ 3º   Os superávits financeiros apurados no Fundo de Assistência à Saúde serão transferidos para o Fundo de Previdência, como parte dos valores previstos no artigo 1º da Lei Municipal nº 13.469, de 26 de setembro de 2022, visando o equilíbrio atuarial, sendo que eventuais insuficiências financeiras serão custeadas com recursos do Tesouro Municipal.
§ 4º   Para fins de atualização monetária, incidência de juros de mora e multa moratória dos créditos a receber referentes ao Plano de Assistência à Saúde CAAPSML, aplicar-se-ão os mesmos índices e percentuais utilizados pelo sistema tributário municipal.
§ 5º   Fica autorizada a gestão dos créditos a receber referentes ao Plano de Assistência à Saúde CAAPSML pelo sistema tributário municipal.
§ 6º   O Executivo Municipal e a CAAPSML deverão realizar as medidas necessárias, após aprovação da Lei, para as transferências previstas no § 3º deste artigo.

Art. 13.   Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011:
I – artigos nº 109 a 134;
II – o inciso IV do artigo 136;
III – os incisos V e VI do artigo 143;
IV – incisos II a X e parágrafo único do artigo 170;
V – os §§ 3º e 4º do artigo 184; e
VI – artigo 190.

Art. 14.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de dezembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
         Prefeito do Município                                 





Ref.
Projeto de Lei nº 154/2023
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 3, 4 e 5

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5076, caderno único, págs. 6 a 8, de 21/12/2023.