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LEI Nº 13.814, DE 3 DE JULHO DE 2024

(Vide Decreto nº 847, de 4/7/24 - JO nº 5241, de 4/7/24, págs. 1 e 2)

Altera a Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Altera o art. 11 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11.   (...)
§ 1º   A atualização cadastral é obrigatória para todos os segurados e beneficiários do plano de previdência, sob pena de suspensão da remuneração ou benefício e posteriormente a exclusão da condição de beneficiário do regime próprio de previdência social, conforme regulamento.
§ 2º   Será realizado o recenseamento previdenciário a cada 3 (três) anos para aposentados, pensionistas e servidores ativos, conforme regulamento.
§ 3º   Será realizada a comprovação de vida pelos aposentados e pensionistas tratados no caput deste artigo anualmente, preferencialmente no mês de aniversário do titular do benefício, por meio definido através de regulamento, assegurando a identificação inequívoca do beneficiário.

Art. 2º   Altera o art. 27 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.    A periodicidade para a realização das revisões prevista no artigo 26 desta Lei será estabelecida a critério da perícia médica, não podendo exceder ao interstício de 3 (três anos).

Art. 3º   Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 139 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139.    (...)
(...)
§ 1º    Os dirigentes da CAAPSML, compreendidos como os ocupantes de cargo ou função de Superintendente e Diretor, deverão apresentar certificação e habilitação profissional, nos termos do Ministério da Previdência Social, além de possuir formação superior e comprovar experiência mínima de dois anos no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
§ 2º    Os membros do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e membros do Comitê de Investimento deverão apresentar certificação, nos termos estabelecidos em regulamentação do Ministério da Previdência Social.

Art. 4º   O art. 140 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140.    O Conselho Administrativo será composto por seis membros, considerados os eleitos e os indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo:
I – dois membros efetivos eleitos dentre os segurados ativos, sendo suplentes os demais subsequentes;
II – um membro efetivo eleito dentre os segurados inativos, sendo suplentes os demais subsequentes;
III – dois membros efetivos indicados pelo Executivo Municipal, escolhidos dentre os segurados ativos e respectivos suplentes;
IV – um membro efetivo indicado pelo Executivo Municipal, escolhido dentre os segurados inativos e respectivo suplente.
Parágrafo único.    Para os fins deste artigo, no tocante aos conselheiros eleitos, consideram-se suplentes os candidatos mais votados na sequência imediatamente inferior após o eleito.

Art. 5º   O art. 143 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143. (...)
(...)
XVIII – aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XIX – acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
XX – emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
XXI – acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
XXII – elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
XXIII – elaborar relatório de prestação de contas, com a síntese dos trabalhos realizados e demais considerações sobre suas atividades.
§ 1º    O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo serão escolhidos anualmente pelos seus membros dentre os representantes do ente federativo, elencados nos incisos III e IV do artigo 140 desta Lei.

Art. 6º   O art. 147 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147.    O Conselho Fiscal será constituído por 4 (quatro) membros:
I – um membro efetivo eleito dentre os segurados ativos, sendo suplentes os demais subsequentes;
II – um membro efetivo eleito dentre os segurados inativos, sendo suplentes os demais subsequentes;
III – um membro efetivo indicado pelo Executivo Municipal, escolhido dentre os segurados ativos e respectivo suplente;
IV – um membro efetivo indicado pelo Executivo Municipal, escolhido dentre os segurados inativos e respectivo suplente.
Parágrafo único.    Para os fins deste artigo, consideram-se suplentes os candidatos mais votados na sequência imediatamente inferior após o eleito.

Art. 7º   O art. 148 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148.    Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1º de janeiro, sendo permitida uma única reeleição.

Art. 8º   O art. 151 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Art. 151.    (...)
(...)
VII – elaborar parecer ao relatório de prestação de contas, no qual devem constar os itens ressalvados com as motivações, recomendações para melhoria e áreas analisadas;
VIII – zelar pela gestão econômico-financeira;
IX – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
X – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
XI – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
XII – emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
XIII – relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadora; e
XIV – elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos.

Art. 9º   O art. 152 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152.    O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão escolhidos anualmente pelos seus membros dentre os representantes eleitos dos segurados indicados no inciso II do artigo 147 desta Lei, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 10.   O art. 157 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157.    A função de secretário(a) dos Conselhos Administrativo e Fiscal será exercida por servidor efetivo indicado pelo Superintendente da CAAPSML, o qual receberá mensalmente a importância correspondente ao valor atribuído à função de Coordenação de Unidades Administrativa GA3, constante da Tabela de Gratificações de Funções de Confiança, Anexo IV da Lei Municipal nº 9.337/2004, o qual não será incorporado a qualquer título.
Parágrafo único.    As atribuições serão definidas por meio de regulamento interno.

Art. 11.   O art. 163 da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 163.    (...)
(...)
VI – ter curso superior em se tratando de membro do Conselho Administrativo;
VII – ter curso superior em qualquer das áreas de Administração, Contabilidade, Economia e Direito, se membro do Conselho Fiscal.
(...)

Art. 12.   Ficam acrescidos os artigos 169-A e 169-B à Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
Art. 169-A.   Ficam criadas 25 (vinte e cinco) Gratificações por Atividade e Análise Previdenciária da CAAPSML pela essencialidade do exercício e especialidade das funções desempenhadas pelos servidores do quadro da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML – que trabalham diretamente nas seguintes atividades:
I – processos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários;
II – processos de compensação previdenciária;
III – cadastro previdenciário;
IV – prestação de contas previdenciária; e
V – gestão previdenciária realizada exclusivamente na CAAPSML.
§ 1º   A Gratificação por Atividade Previdenciária da CAAPSML corresponde ao valor de R$1.178,14 (um mil, cento e setenta e oito reais e quatorze centavos) e será corrigida na mesma data e na mesma proporção do reajuste salarial concedido aos servidores.
§ 2º   A natureza jurídica da gratificação é a de verba acessória que não se incorporará ao vencimento para nenhum fim e sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
§ 3º   O servidor terá direito ao recebimento da gratificação pelo tempo em que permanecer no quadro de cargos efetivos da CAAPSML e desempenhando as atividades essenciais e especiais previdenciárias.
§ 4º   A Gratificação por Atividade e Análise Previdenciária da CAAPSML será devida aos servidores designados por portaria pelo Superintendente da CAAPSML, de acordo com as regras estabelecidas neste artigo.
§ 5º   Os critérios e requisitos para o recebimento da Gratificação por Atividade Previdenciária da CAAPSML serão estabelecidos por decreto do Executivo.

Art. 169-B.   O servidor deixará de receber a gratificação nas hipóteses não consideradas de efetivo exercício, bem como nas seguintes hipóteses:
I – licença para tratamento de saúde cujo afastamento no mês de referência supere a três dias consecutivos ou interpolados, excetuadas licenças médicas decorrentes de:
a) doença infecto-contagiosa e,
b) tratamento antineoplásico.
II – licença prêmio em gozo por período superior a trinta dias;
III – não atingir o índice mínimo na última avaliação de desempenho;
IV – licença para atividade política;
V – afastamento para estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação, nos termos do inciso III do art. 83 da Lei Municipal nº 4.928/1992;
VI – cessão para órgãos ou entes da Administração Direta ou Indireta do Município;
VII – cessão para outros entes públicos;
VIII – licença para tratar de assuntos particulares;
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;
X – licença por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
XI – licença para o desempenho de mandato classista; e
XII – falta injustificada.
Parágrafo único.   Excetua-se da hipótese de perda temporária da gratificação os afastamentos previstos no artigo 79 da Lei nº 4.928/1992.

Art. 13.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de julho de 2024.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
        Prefeito do Município                                 






Ref.
Projeto de Lei nº 76/2024
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com a Emenda nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5240, caderno único, págs. 1 a 3, de 4/7/2024.