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LEI Nº 12.819, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

Introduz alterações na Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, que dispõe sobre o plano de seguridade social dos servidores municipais de Londrina, a estrutura e funcionamento da CAAPSML, cria os fundos de previdência social e de assistência à saúde, o órgão gerenciador e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 79.   ...
...
§ 2º   A contribuição de que trata este artigo, juntamente com as previstas nos artigos 78 e 80 desta Lei, serão recolhidas mensalmente à CAAPSML pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Município, até o dia vinte do mês subsequente.
...

Art. 91.   ...
...
II - transferir integralmente as respectivas contribuições ao fundo de previdência, nos termos estabelecidos nesta Lei, até o dia vinte do mês subsequente.
...

Art. 126.   As contribuições dos órgãos da administração direta e indireta do Município, referidas no art. 121, I, desta Lei, serão de quatro por cento, calculadas sobre o total da respectiva folha de pagamento do servidor ativo ou da folha de proventos dos aposentados e pensionistas, com vencimento até o dia vinte do mês subsequente.
...

Art. 184.   ...
...
§ 2º   As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no caput deste artigo serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas à CAAPSML, até o dia vinte do mês subsequente, sendo devidas nos percentuais a seguir, deduzidos sobre os vencimentos mensais:
...”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de dezembro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo
  
     



Ref.
Projeto de Lei nº 195/2018
Autoria: Executivo Municipal                                                             
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3683, caderno único, págs. 5 e 6, de 26/12/2018.