Art. 1º A
Lei nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 79. ...
...
§ 2º A contribuição de que trata este artigo, juntamente com as previstas nos artigos 78 e 80 desta Lei, serão recolhidas mensalmente à CAAPSML pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Município, até o dia vinte do mês subsequente.
...
Art. 91. ...
...
II - transferir integralmente as respectivas contribuições ao fundo de previdência, nos termos estabelecidos nesta Lei, até o dia vinte do mês subsequente.
...
Art. 126. As contribuições dos órgãos da administração direta e indireta do Município, referidas no art. 121, I, desta Lei, serão de quatro por cento, calculadas sobre o total da respectiva folha de pagamento do servidor ativo ou da folha de proventos dos aposentados e pensionistas, com vencimento até o dia vinte do mês subsequente.
...
Art. 184. ...
...
§ 2º As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no caput deste artigo serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas à CAAPSML, até o dia vinte do mês subsequente, sendo devidas nos percentuais a seguir, deduzidos sobre os vencimentos mensais:
...”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 19 de dezembro de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 195/2018
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3683, caderno único, págs. 5 e 6, de 26/12/2018.