LEI Nº 12.399, DE 30 DE MARÇO DE 2016
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em regime de compartilhamento de titularidade no Município de Londrina, inserido na Região Metropolitana de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o
Governo do Estado do Paraná a gestão associada com compartilhamento de
titularidade para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integrado
pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de seu
território, em conformidade com o disposto no artigo 241 da Constituição
Federal; artigos 14, 87, inciso XVIII e 256 da Constituição Estadual;
artigo 13 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; artigo 2º,
incisos VIII, IX e seguintes do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007; artigo 3º, inciso II e seguintes da Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007; artigo 2º, inciso IX do Decreto Federal
nº 7.217, de 22 de junho de 2010; artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993; artigo 5º, inciso II da Lei
Complementar nº 81, de 17 de junho de 1998 e artigo 40 e seguintes da
Lei Estadual nº 16.242, de 13 de outubro de 2009, por Convênio de
Cooperação com prazo de vigência de 30 (trinta) anos a contar da sua
assinatura.
§ 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de água bruta,
produção de água para abastecimento (tratamento), sua reservação,
distribuição (adução) de água tratada, operação, conservação, manutenção
de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição,
coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos no Município
será exercida por meio de delegação dos convenentes, na forma de
Contrato de Programa, com exclusividade pela Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual
nº 4.684 de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis Estaduais nº
4.878, de 19 de junho de 1964 e nº 12.403, de 30 de dezembro de 1998, em
conformidade com seu Estatuto Social e Leis Federais nºs 11.445/2007,
11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995; Decretos Federais nºs 6.017/2007 e
7.217/2010; Lei Estadual nº 16.242/2009; Decreto Estadual nº 7.878/2010
e na Lei Orgânica Municipal, observado o regime de prestação
regionalizada, na forma da legislação estadual.
§ 2º Por se tratar de área de Região Metropolitana instituída pela Lei
Complementar nº 81, de 17 de junho de 1998, a gestão associada prevista
no caput deverá levar em consideração o compartilhamento de gestão dos
serviços de água e esgoto sempre que estiverem envolvidos interesses dos
demais Municípios integrantes da Região Metropolitana, os quais são
prestados de forma unificada ou regional pela Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar.
§ 3º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de
regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município de Londrina será exercida por meio de
delegação, na forma de Convênio de Cooperação, pelo Instituto das Águas
do Paraná, criado pela Lei Estadual nº 16.242/2009 e regulamentado pelo
Decreto Estadual nº 7.878/2010 ou por qualquer outra entidade estadual
que vier a ser criada para este fim, na forma da lei.
§ 4º No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para os
serviços de saneamento básico, a regulação e a fiscalização dos serviços
já fica a ela delegada, nos termos do parágrafo anterior, devendo ser
firmado termo aditivo ao Convênio de Cooperação e ao Contrato de
Programa que serão firmados, a fim de contemplar as alterações
necessárias.
§ 5º A prestação dos serviços ainda deverá levar em consideração o
planejamento integrado da Região Metropolitana a ser elaborado e
aprovado pelo órgão estadual responsável, o qual deverá observar os
planos municipais de saneamento básico de forma a compartilhar os
interesses dos Municípios, sendo cada qual responsável perante a Sanepar
quanto aos serviços utilizados, no que se refere ao planejamento dos
serviços de água e esgoto prestados pela Companhia de Saneamento do
Paraná de forma unificada, respeitados o equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos vigentes e a exequibilidade dos serviços no
Município de Londrina.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar, em conjunto com
o Estado do Paraná, Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento
do Paraná – Sanepar pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da data da
sua assinatura para a prestação dos serviços prevista no artigo 1º desta
lei.
Parágrafo único. Por se tratar de Região Metropolitana, a contratação
da prestadora dos serviços deverá ser formalizada em regime de
titularidade compartilhada entre o Estado do Paraná e o Município de
Londrina, devendo a prestação dos serviços, sua regulação, fiscalização
e planejamento estar adequada ao regime jurídico vigente na Região
Metropolitana, observado o § 5º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário serão prestados com base nos princípios fundamentais da Lei
Federal nº 11.445 de 2007 e Lei nº 10.967 de 2010, que tratam da
Política de Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Da Delegação dos Serviços
Art. 4º Para atender ao disposto no artigo 2º, visando o interesse
público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio
econômico e financeiro dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, o Município de Londrina, em conjunto com o Estado
do Paraná, delegará a sua prestação com exclusividade à Companhia de
Saneamento do Paraná - Sanepar, por meio de Contrato de Programa,
autorizado por Convênio de Cooperação a ser firmado com o Estado do
Paraná, nos termos do artigo 1º desta Lei, observado o regime de
prestação regionalizada, na forma da lei.
§ 1º A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana,
de expansão urbana e as áreas de zona de amortecimento, autorizadas pelo
órgão ambiental para fins de urbanização, do Distrito Sede do Município
de Londrina e dos Distritos Administrativos, em regime de exclusividade,
podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão
e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da
prestação dos serviços contratados, sem prejuízo da adoção de soluções
individuais admitidas na legislação vigente.
§ 2º As áreas do Município de Londrina não integrantes da área objeto da
delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser
transferidas para a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar mediante
revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e
financeiro da prestação dos serviços contratados.
Art. 5º A Sanepar poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços
previstos nesta Lei, bem como a implantação de projetos associados,
desde que não caracterize sub-concessão.
§ 1º As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela Sanepar são
de sua exclusiva responsabilidade, não recaindo qualquer
responsabilidade ao Município de Londrina, inclusive perante as
obrigações trabalhistas e previdenciárias.
§ 2º O Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de Londrina
com a Companhia de Saneamento do Paraná para a prestação de serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata
esta Lei, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula responsabilizando
exclusivamente a Sanepar por quaisquer danos ambientais causados por sua
atividade, devendo desta forma indenizar e reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros.
Seção II
Dos Bens e Direitos
Art. 6º O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar, fica autorizado a instaurar os procedimentos
necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação
por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos
necessários à operação e expansão dos serviços contratados no Município
de Londrina, respondendo pelas indenizações cabíveis.
§ 1º O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da
Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, declarará previamente por
decreto a utilidade pública para fins de desapropriação ou de
instituição de servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos
necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, de acordo com os projetos
correspondentes, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação
à obrigação contida no parágrafo anterior e desde que comprovado o
interesse público da desapropriação ou da instituição da servidão
administrativa, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada
pelo Poder Executivo Estadual.
§ 3º Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei,
mediante anuência prévia do Município, fica a Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de
domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de
estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica, não
pagando retribuição pelo uso do espaço público a esta finalidade
destinado.
Art. 7º Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o
parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a
criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo,
desde que incluam as redes de água e esgotos executadas pelos
empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela Companhia de
Saneamento do Paraná – Sanepar, nos termos da legislação municipal de
parcelamento de solo urbano.
Parágrafo único. O proprietário do parcelamento do solo urbano em
quaisquer de suas formas deverá transferir sem nenhum ônus à Companhia
de Saneamento do Paraná – Sanepar ou ao Município, a critério do Poder
Executivo, as redes de água e de esgotos implantadas nos
empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município de Londrina
quando da reversão do patrimônio.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em uso, sem nenhum
ônus à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, os bens imóveis de
propriedade do Município necessários à ampliação dos sistemas de água e
esgoto prestados através do Contrato de Programa que será firmado.
Parágrafo único. Também está autorizado o Poder Executivo a transferir a
operação e manutenção das áreas não integrantes da área objeto da
delegação e dos sistemas individuais previstos no § 2º do artigo 4º
desta Lei, inclusive com a doação dos bens necessários para a prestação
dos serviços, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa que será
firmado.
Art. 9º Em razão da continuidade da cooperação federativa para a
prestação de serviços públicos de água e esgoto entre o Município e o
Estado do Paraná, fica acordado que o acervo, constituído pelos bens e
direitos vinculados aos serviços existentes e registrados no ativo da
Sanepar até a data da assinatura do Contrato de Programa, somente será
revertido ao patrimônio do Município de Londrina na extinção do Contrato
de Programa.
Parágrafo único. Os bens reversíveis referidos no caput deste artigo
serão listados no Contrato de Programa a ser firmado entre o Município,
Estado do Paraná e a Sanepar e, na extinção do Contrato de Programa,
desde que já tenham sido amortizados, remunerados e/ou depreciados na
vigência do Contrato, reverterão sem ônus ao Município, comprovada a
inexistência de valor residual.
Seção III
Das Tarifas
Art. 10. Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada
mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela Companhia de
Saneamento do Paraná – Sanepar, cuja instituição observará a Lei Federal
nº 11.445/2007, o Decreto Federal nº 7.217/2010, a Lei Estadual nº
16.242/2009, o Decreto Estadual nº 7.878/2010 e demais leis e
regulamentos que disciplinam especificamente a matéria, observadas as
seguintes diretrizes:
I – políticas de subsídios;
II – devida remuneração do capital investido pela Companhia de Saneamento
do Paraná – Sanepar, os custos de operação e de manutenção, as quotas de
depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o
melhoramento da qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Programa;
III – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde;
IV – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
V – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços;
VI – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na
prestação dos serviços;
VII – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; e
VIII – incentivo à eficiência do prestador do serviço.
Art. 11. Por adesão do Município de Londrina, a tarifa dos serviços
prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, seus
reajustes, revisão ou modificação será fixada pelo Poder Executivo
Estadual ou por órgão ou entidade estatal que venha a substituí-lo na
forma da lei, mediante proposta encaminhada pela entidade reguladora
estadual competente, nos termos da legislação que a instituiu.
§ 1º O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos
serviços aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia de
Saneamento do Paraná – Sanepar, apreciada pela entidade reguladora
estadual competente, sendo posteriormente apresentada ao Poder Executivo
Estadual.
§ 2° A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se
verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto
no contrato, tais como acréscimo nos custos dos serviços, criação ou
alteração de quaisquer tributos ou encargos legais ou outro qualquer
que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 3° Para cobrança da tarifa dos serviços, o Município de Londrina adere
à estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes,
conforme os Decretos Estaduais nºs 3.926/1988 e 2.010/2015 e anexos ou
por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha
substituí-los, sucedê-los ou complementá-los.
§ 4° Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um
índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionária
dos preços dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná
– Sanepar, devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no §
1º deste artigo.
Art. 12. Os serviços adicionais, complementares ou específicos prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar serão remunerados de acordo com sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto Estadual nº 3.926/1988 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das
características técnicas e dos custos específicos provenientes do
atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e
economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de
consumo (tarifa progressiva), nos termos dos Decretos Estaduais nºs
3.926/1988 e 2.010/2015, ou de outro dispositivo editado por autoridade
competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§ 1° Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em
vigor os atuais critérios e preços constantes da tabela da Companhia de
Saneamento do Paraná – Sanepar e na de preços anexa ao Decreto Estadual
nº 2.010/2015, ou de outro dispositivo editado por autoridade competente
que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§ 2° A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de
água, o qual será fixado pelo Poder Executivo Estadual no mesmo
dispositivo que define o valor das tarifas, percentual a ser definido em
normatização estadual.
§ 3º A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de
baixa renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de
baixa renda definidos pelo Decreto Estadual nº 2.460/2004 ou por outro
dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo,
sucedê-lo ou complementá-lo.
§ 4° Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação
de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção
de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o
sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e
demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de
contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais
custos adicionais, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da
prestação dos serviços contratados.
§ 5° O consumo verificado nas ligações de instalações públicas
municipais será tarifado com bonificação de 50% (cinquenta por cento)
sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato
especial de consumo a ser firmado entre o Município de Londrina e a
Sanepar, no qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá
expressa previsão de que a bonificação está limitada a média histórica
de consumo mensal do Município de Londrina (últimos doze meses
anteriores à data de assinatura do contrato), sendo o volume excedente a
média, faturado pela tabela normal de tarifa, bonificação esta que está
condicionada ao pagamento pontual das respectivas contas.
§ 6° O Município de Londrina será responsável pela autorização para
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
em áreas de ocupação irregular.
Art. 14. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Art. 15. É vedado à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar
conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços, consoante
legislação estadual correlata.
Seção IV – Das Interrupções
Art. 16. Os serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná –
Sanepar poderão ser interrompidos nas hipóteses previstas no artigo 40
da Lei Federal nº 11.445 de 2007 e no Decreto Estadual nº 3.926/1988.
Seção V
Das Ligações
Art. 17. É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em
todos os imóveis com edificações no território do Município de Londrina,
em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de
tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que ainda não esteja
efetivada a ligação, que é de responsabilidade do usuário.
§ 1º Decorridos 90 (noventa) dias da primeira notificação da Companhia
de Saneamento do Paraná – Sanepar para que o usuário efetue a ligação na
rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgoto disponível,
independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável
pelo pagamento da respectiva tarifa para a concessionária.
§ 2º A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da Companhia de
Saneamento do Paraná – Sanepar, exercerá seu poder de polícia e
notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento
do disposto no caput deste artigo e no Decreto Federal nº 7.217/2010 e
Decreto Estadual nº 5.711/2002, sob pena das medidas administrativas
correlatas.
§ 3º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário e nas hipóteses previstas na legislação municipal
serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água,
afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as
normas legais e regulamentares pertinentes, em especial as de
edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.
Seção VI
Dos Tributos
Art. 18. A Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar está desobrigada
a pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens
municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços
públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar
unidades e redes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando
necessárias.
Art. 19. A Sanepar submete-se a legislação fiscal e tributária do
Município de Londrina relativamente a seus bens e serviços, respeitado o
ordenamento jurídico nacional e estadual e a Constituição Federal.
Seção VII
Da Extinção
Art. 20. Advindo a extinção do contrato de programa, o acervo dos
sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente
será revertido ao patrimônio do Município de Londrina depois dele
assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos
financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e
indenizar previamente a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar pelo
valor contábil e regulatório das parcelas dos investimentos ainda não
amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do contrato.
Art. 21. Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a
partir do momento em que a empresa concessionária for desestatizada, ou,
por qualquer outro meio, deixar de integrar a Administração Pública do
Estado do Paraná.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 22. A prestação dos serviços observará as metas previstas no
Contrato de Programa e no Plano Municipal de Saneamento Básico, que
deverá ser compatível com planejamento estadual desenvolvido pelo ente
da Administração Estadual competente, sendo uniforme com relação à
fiscalização, regulação e planejamento para o conjunto dos Municípios
atendidos pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, observado o
seu plano de gestão.
Art. 23. O planejamento a que faz menção o artigo 22 desta Lei deverá
estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato de Programa que será
firmado entre o Município de Londrina e o Estado do Paraná com a
Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, autorizado e previsto no
respectivo Convênio de Cooperação que será firmado entre o Município e o
Estado do Paraná, observado o plano de gestão apresentado pela Sanepar e
contemplados os seguintes elementos principais:
I – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando
a compatibilidade com eventuais planos setoriais e a capacidade de
pagamento dos usuários;
II – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e
as metas;
III – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações programadas;
IV – ações para emergência e contingências; e
V – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências
detectadas.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o Município de
Londrina como unidade de referência.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
Art. 24. O Município de Londrina deverá instituir por decreto do Poder
Executivo (Vide Decreto nº 74, de 17 de janeiro de 2019) a composição e atribuições do Comitê Municipal de
Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário, que atuará no acompanhamento e fiscalização do
exercício das funções da Sanepar e da Entidade Reguladora do Contrato de
Programa, respeitada a competência privativa de autuação da entidade
reguladora, no prazo de 90 dias após a assinatura do contrato.
Parágrafo único. Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo
Municipal executará esta função.
Art. 25. O Município de Londrina adere à gestão compartilhada de
titularidade com o Estado do Paraná para a prestação dos serviços de
água e esgoto, ficando autorizada a adoção de quaisquer medidas que
eventualmente sejam necessárias para adaptar o Contrato de Programa que
será firmado com base nesta Lei, desde que se destinem exclusivamente as
adaptações necessárias ao regime jurídico metropolitano.
Parágrafo único. Se necessária, a eventual adaptação prevista no caput
deste artigo deverá ser processada pelo Executivo Municipal mediante
Termo Aditivo ao Contrato de Programa, isto sem qualquer prejuízo para a
continuidade da prestação dos serviços pela Sanepar no Município,
respeitado o prazo determinado no contrato e seu equilíbrio
econômico-financeiro.
Art. 26. O contrato firmado com a Sanepar fica submetido à análise periódica do contrato, de quatro em quatro anos, sempre nos seis meses que se seguem ao Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, com possíveis renegociações.
Art. 27. Fica a Sanepar responsável pela implementação e manutenção de sinalização hidrográfica de Londrina em todos os pontos das vias da cidade e distritos com passagens por rios e ribeirões.
Art. 28. VETADO
Art. 29. Quando faltar 5 (cinco) anos para o término do Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de Londrina com a Sanepar para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, o Município deverá iniciar um planejamento, para subsidiar a decisão administrativa quanto a faculdade de municipalizar o serviço.
Art. 30. As dívidas ambientais contraídas anteriormente pela Sanepar junto ao Município de Londrina, não poderão ser utilizadas como contrapartida no novo Contrato de Programa a ser firmado, bem como os valores repassados pela Sanepar ao Município, não poderão ser utilizados para investimentos ou resolução de problemas previamente assumidos pela pretendente contratada.
Art. 31. O Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de
Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná para a prestação de
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de
que trata esta Lei, nos locais, no âmbito do Município, que ainda não
possuem Rede de Esgoto e o contribuinte se utilize de fossa séptica,
fica sob responsabilidade da Sanepar a retirada dos rejeitos da
respectiva fossa séptica que deverá conter, obrigatoriamente, desde que
atendam os requisitos a seguir:
I – sejam cadastrados na tarifa social da Sanepar; (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 13.201, de 23 de março de 2021)
II – possuam instalações hidráulicas adequadas, inclusive com caixa de
gordura;
III – que o imóvel se localize na sede do município; e
IV – que tenham as contas de água dos últimos seis meses devidamente
regularizados.
Art. 32. O Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo que a Sanepar, com uso de caminhões pipa, se responsabilizará pelo fornecimento de água potável e não potável às unidades escolares da sede do Município de Londrina na ocorrência de problemas para o regular abastecimento de água.
Art. 33. O Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de
Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná para a prestação de
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de
que trata esta Lei, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo
que:
I – a Sanepar repasse ao Município de Londrina valor equivalente a 2%
(dois por cento) da Receita Operacional Líquida (R.O.L.) a ser creditado
no Fundo Municipal de Saneamento Básico e Desenvolvimento Sustentável,
sendo 1% (um por cento) mensal ao longo de 30 (trinta) anos e 1% (um por
cento) antecipado em 2016 em valor de no mínimo R$ 25.514.000,00 (vinte
e cinco milhões, quinhentos e quatorze mil reais), a ser calculado na
data de assinatura do Contrato de Programa; e
II – VETADO
Art. 34. O Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo que a Sanepar, com uso de caminhões pipa, se responsabilizará pelo fornecimento de água potável e não potável às unidades básicas de saúde de pronto atendimento e maternidade municipal da sede do Município de Londrina na ocorrência de problemas para o regular abastecimento de água.
Art. 35. O Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de
Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar para a
prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário de que trata esta Lei, deverá conter, obrigatoriamente, uma
cláusula em que conste:
I – que os serviços terceirizados de reposição de calçadas e/ou asfalto,
incluindo acessibilidade, deverão ser realizados com prazo máximo de 3
(três) dias úteis;
II – que cada intervenção no sistema viário para a execução ou
implantação deve atender portarias da Secretaria Municipal de Obras e
Pavimentação, sendo que as referidas intervenções deverão obedecer às
normas técnicas; e
III – que em todas as intervenções os materiais utilizados estarão
sujeitos ao controle e fiscalização da Gerência de Laboratório da
Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.
§ 1º Nas obras de maior porte, entendidas como aquelas de grande
extensão linear, a reposição de calçadas e/ou asfalto, incluindo
acessibilidade, poderão ser realizadas, em caráter excepcional no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis;
§ 2º O valor da multa em caso de descumprimento ao disposto neste
artigo, será definido mediante decreto municipal, ouvido o Comitê
Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário.
Art. 35-A. O Contrato de Programa já firmado entre o Município
de Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná para a
prestação de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, ser acrescido
das seguintes cláusulas e condições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.201, de 23 de março de 2021)
I – a Sanepar deverá cobrar unicamente pela água consumida,
sendo vedadas a fixação e a cobrança de valor e/ou taxa mínima
de consumo; e
II – a Sanepar fica proibida de efetuar a cobrança pelo
tratamento, coleta e remoção de esgoto sanitário em percentual
superior a 40% do valor da tarifa de água.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nos incisos I e
II deste artigo sujeitará a Sanepar à aplicação de multa diária no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais)”.
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Londrina, 30 de março de 2016.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 3/2016
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 2 e sua Subemenda, 5, 7, 12, 13 e sua
Subemenda, 14, 15, 19, 22, 24, 35, 37 e sua Subemenda, 38, 40 e 46.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2964, caderno único, págs. 1 a 8, de 6/4/2016.