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LEI Nº 12.399, DE 30 DE MARÇO DE 2016

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em regime de compartilhamento de titularidade no Município de Londrina, inserido na Região Metropolitana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada com compartilhamento de titularidade para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de seu território, em conformidade com o disposto no artigo 241 da Constituição Federal; artigos 14, 87, inciso XVIII e 256 da Constituição Estadual; artigo 13 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; artigo 2º, incisos VIII, IX e seguintes do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; artigo 3º, inciso II e seguintes da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; artigo 2º, inciso IX do Decreto Federal nº 7.217, de 22 de junho de 2010; artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; artigo 5º, inciso II da Lei Complementar nº 81, de 17 de junho de 1998 e artigo 40 e seguintes da Lei Estadual nº 16.242, de 13 de outubro de 2009, por Convênio de Cooperação com prazo de vigência de 30 (trinta) anos a contar da sua assinatura.
§ 1º   A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de água bruta, produção de água para abastecimento (tratamento), sua reservação, distribuição (adução) de água tratada, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos no Município será exercida por meio de delegação dos convenentes, na forma de Contrato de Programa, com exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual nº 4.684 de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis Estaduais nº 4.878, de 19 de junho de 1964 e nº 12.403, de 30 de dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto Social e Leis Federais nºs 11.445/2007, 11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995; Decretos Federais nºs 6.017/2007 e 7.217/2010; Lei Estadual nº 16.242/2009; Decreto Estadual nº 7.878/2010 e na Lei Orgânica Municipal, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da legislação estadual.
§ 2º   Por se tratar de área de Região Metropolitana instituída pela Lei Complementar nº 81, de 17 de junho de 1998, a gestão associada prevista no caput deverá levar em consideração o compartilhamento de gestão dos serviços de água e esgoto sempre que estiverem envolvidos interesses dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana, os quais são prestados de forma unificada ou regional pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.
§ 3º   A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Londrina será exercida por meio de delegação, na forma de Convênio de Cooperação, pelo Instituto das Águas do Paraná, criado pela Lei Estadual nº 16.242/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 7.878/2010 ou por qualquer outra entidade estadual que vier a ser criada para este fim, na forma da lei.
§ 4º   No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para os serviços de saneamento básico, a regulação e a fiscalização dos serviços já fica a ela delegada, nos termos do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo ao Convênio de Cooperação e ao Contrato de Programa que serão firmados, a fim de contemplar as alterações necessárias.
§ 5º   A prestação dos serviços ainda deverá levar em consideração o planejamento integrado da Região Metropolitana a ser elaborado e aprovado pelo órgão estadual responsável, o qual deverá observar os planos municipais de saneamento básico de forma a compartilhar os interesses dos Municípios, sendo cada qual responsável perante a Sanepar quanto aos serviços utilizados, no que se refere ao planejamento dos serviços de água e esgoto prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná de forma unificada, respeitados o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos vigentes e a exequibilidade dos serviços no Município de Londrina.

Art. 2º   Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar, em conjunto com o Estado do Paraná, Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da data da sua assinatura para a prestação dos serviços prevista no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único.   Por se tratar de Região Metropolitana, a contratação da prestadora dos serviços deverá ser formalizada em regime de titularidade compartilhada entre o Estado do Paraná e o Município de Londrina, devendo a prestação dos serviços, sua regulação, fiscalização e planejamento estar adequada ao regime jurídico vigente na Região Metropolitana, observado o § 5º do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º   Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos princípios fundamentais da Lei Federal nº 11.445 de 2007 e Lei nº 10.967 de 2010, que tratam da Política de Saneamento Básico.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I
Da Delegação dos Serviços

Art. 4º   Para atender ao disposto no artigo 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Município de Londrina, em conjunto com o Estado do Paraná, delegará a sua prestação com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, por meio de Contrato de Programa, autorizado por Convênio de Cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, nos termos do artigo 1º desta Lei, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da lei.
§ 1º   A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana, de expansão urbana e as áreas de zona de amortecimento, autorizadas pelo órgão ambiental para fins de urbanização, do Distrito Sede do Município de Londrina e dos Distritos Administrativos, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços contratados, sem prejuízo da adoção de soluções individuais admitidas na legislação vigente.
§ 2º   As áreas do Município de Londrina não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços contratados.

Art. 5º   A Sanepar poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços previstos nesta Lei, bem como a implantação de projetos associados, desde que não caracterize sub-concessão.
§ 1º   As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela Sanepar são de sua exclusiva responsabilidade, não recaindo qualquer responsabilidade ao Município de Londrina, inclusive perante as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
§ 2º   O Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula responsabilizando exclusivamente a Sanepar por quaisquer danos ambientais causados por sua atividade, devendo desta forma indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.

Seção II
Dos Bens e Direitos

Art. 6º   O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, fica autorizado a instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos serviços contratados no Município de Londrina, respondendo pelas indenizações cabíveis.
§ 1º   O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, declarará previamente por decreto a utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de acordo com os projetos correspondentes, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º   Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação à obrigação contida no parágrafo anterior e desde que comprovado o interesse público da desapropriação ou da instituição da servidão administrativa, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Poder Executivo Estadual.
§ 3º   Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, mediante anuência prévia do Município, fica a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica, não pagando retribuição pelo uso do espaço público a esta finalidade destinado.

Art. 7º   Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, nos termos da legislação municipal de parcelamento de solo urbano.
Parágrafo único.   O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas deverá transferir sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar ou ao Município, a critério do Poder Executivo, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município de Londrina quando da reversão do patrimônio.

Art. 8º   Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em uso, sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, os bens imóveis de propriedade do Município necessários à ampliação dos sistemas de água e esgoto prestados através do Contrato de Programa que será firmado.
Parágrafo único.   Também está autorizado o Poder Executivo a transferir a operação e manutenção das áreas não integrantes da área objeto da delegação e dos sistemas individuais previstos no § 2º do artigo 4º desta Lei, inclusive com a doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa que será firmado.

Art. 9º   Em razão da continuidade da cooperação federativa para a prestação de serviços públicos de água e esgoto entre o Município e o Estado do Paraná, fica acordado que o acervo, constituído pelos bens e direitos vinculados aos serviços existentes e registrados no ativo da Sanepar até a data da assinatura do Contrato de Programa, somente será revertido ao patrimônio do Município de Londrina na extinção do Contrato de Programa.
Parágrafo único.   Os bens reversíveis referidos no caput deste artigo serão listados no Contrato de Programa a ser firmado entre o Município, Estado do Paraná e a Sanepar e, na extinção do Contrato de Programa, desde que já tenham sido amortizados, remunerados e/ou depreciados na vigência do Contrato, reverterão sem ônus ao Município, comprovada a inexistência de valor residual.

Seção III
Das Tarifas

Art. 10.   Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, cuja instituição observará a Lei Federal nº 11.445/2007, o Decreto Federal nº 7.217/2010, a Lei Estadual nº 16.242/2009, o Decreto Estadual nº 7.878/2010 e demais leis e regulamentos que disciplinam especificamente a matéria, observadas as seguintes diretrizes:
I – políticas de subsídios;
II – devida remuneração do capital investido pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Programa;
III – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde;
IV – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
V – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços;
VI – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VII – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; e
VIII – incentivo à eficiência do prestador do serviço.

Art. 11.   Por adesão do Município de Londrina, a tarifa dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, seus reajustes, revisão ou modificação será fixada pelo Poder Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal que venha a substituí-lo na forma da lei, mediante proposta encaminhada pela entidade reguladora estadual competente, nos termos da legislação que a instituiu.
§ 1º   O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, apreciada pela entidade reguladora estadual competente, sendo posteriormente apresentada ao Poder Executivo Estadual.
§ 2°   A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, tais como acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais ou outro qualquer que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 3°   Para cobrança da tarifa dos serviços, o Município de Londrina adere à estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme os Decretos Estaduais nºs 3.926/1988 e 2.010/2015 e anexos ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los.
§ 4°   Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionária dos preços dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no § 1º deste artigo.

Art. 12.   Os serviços adicionais, complementares ou específicos prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar serão remunerados de acordo com sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto Estadual nº 3.926/1988 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.

Art. 13.   As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos dos Decretos Estaduais nºs 3.926/1988 e 2.010/2015, ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§ 1°   Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os atuais critérios e preços constantes da tabela da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar e na de preços anexa ao Decreto Estadual nº 2.010/2015, ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§ 2°   A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, o qual será fixado pelo Poder Executivo Estadual no mesmo dispositivo que define o valor das tarifas, percentual a ser definido em normatização estadual.
§ 3º   A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos pelo Decreto Estadual nº 2.460/2004 ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§ 4°   Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços contratados.
§ 5°   O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado com bonificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado entre o Município de Londrina e a Sanepar, no qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá expressa previsão de que a bonificação está limitada a média histórica de consumo mensal do Município de Londrina (últimos doze meses anteriores à data de assinatura do contrato), sendo o volume excedente a média, faturado pela tabela normal de tarifa, bonificação esta que está condicionada ao pagamento pontual das respectivas contas.
§ 6°   O Município de Londrina será responsável pela autorização para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas de ocupação irregular.

Art. 14.   As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

Art. 15.   É vedado à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços, consoante legislação estadual correlata.

Seção IV – Das Interrupções

Art. 16.   Os serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar poderão ser interrompidos nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal nº 11.445 de 2007 e no Decreto Estadual nº 3.926/1988.

Seção V
Das Ligações

Art. 17.   É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município de Londrina, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação, que é de responsabilidade do usuário.
§ 1º   Decorridos 90 (noventa) dias da primeira notificação da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgoto disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a concessionária.
§ 2º   A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no Decreto Federal nº 7.217/2010 e Decreto Estadual nº 5.711/2002, sob pena das medidas administrativas correlatas.
§ 3º   Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e nas hipóteses previstas na legislação municipal serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água, afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.

Seção VI
Dos Tributos

Art. 18.   A Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar está desobrigada a pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias.

Art. 19.   A Sanepar submete-se a legislação fiscal e tributária do Município de Londrina relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional e estadual e a Constituição Federal.

Seção VII
Da Extinção

Art. 20.   Advindo a extinção do contrato de programa, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente será revertido ao patrimônio do Município de Londrina depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar pelo valor contábil e regulatório das parcelas dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do contrato.

Art. 21.   Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do momento em que a empresa concessionária for desestatizada, ou, por qualquer outro meio, deixar de integrar a Administração Pública do Estado do Paraná.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO

Art. 22.   A prestação dos serviços observará as metas previstas no Contrato de Programa e no Plano Municipal de Saneamento Básico, que deverá ser compatível com planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, sendo uniforme com relação à fiscalização, regulação e planejamento para o conjunto dos Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, observado o seu plano de gestão.

Art. 23.   O planejamento a que faz menção o artigo 22 desta Lei deverá estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato de Programa que será firmado entre o Município de Londrina e o Estado do Paraná com a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, autorizado e previsto no respectivo Convênio de Cooperação que será firmado entre o Município e o Estado do Paraná, observado o plano de gestão apresentado pela Sanepar e contemplados os seguintes elementos principais:
I – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com eventuais planos setoriais e a capacidade de pagamento dos usuários;
II – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas;
III – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
IV – ações para emergência e contingências; e
V – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas.
Parágrafo único.   O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o Município de Londrina como unidade de referência.

CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL

Art. 24.   O Município de Londrina deverá instituir por decreto do Poder Executivo (Vide Decreto nº 74, de 17 de janeiro de 2019) a composição e atribuições do Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, que atuará no acompanhamento e fiscalização do exercício das funções da Sanepar e da Entidade Reguladora do Contrato de Programa, respeitada a competência privativa de autuação da entidade reguladora, no prazo de 90 dias após a assinatura do contrato.
Parágrafo único.   Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo Municipal executará esta função.

Art. 25.   O Município de Londrina adere à gestão compartilhada de titularidade com o Estado do Paraná para a prestação dos serviços de água e esgoto, ficando autorizada a adoção de quaisquer medidas que eventualmente sejam necessárias para adaptar o Contrato de Programa que será firmado com base nesta Lei, desde que se destinem exclusivamente as adaptações necessárias ao regime jurídico metropolitano.
Parágrafo único.   Se necessária, a eventual adaptação prevista no caput deste artigo deverá ser processada pelo Executivo Municipal mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa, isto sem qualquer prejuízo para a continuidade da prestação dos serviços pela Sanepar no Município, respeitado o prazo determinado no contrato e seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 26.   O contrato firmado com a Sanepar fica submetido à análise periódica do contrato, de quatro em quatro anos, sempre nos seis meses que se seguem ao Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, com possíveis renegociações.

Art. 27.   Fica a Sanepar responsável pela implementação e manutenção de sinalização hidrográfica de Londrina em todos os pontos das vias da cidade e distritos com passagens por rios e ribeirões.

Art. 28.   VETADO

Art. 29.   Quando faltar 5 (cinco) anos para o término do Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de Londrina com a Sanepar para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, o Município deverá iniciar um planejamento, para subsidiar a decisão administrativa quanto a faculdade de municipalizar o serviço.

Art. 30.   As dívidas ambientais contraídas anteriormente pela Sanepar junto ao Município de Londrina, não poderão ser utilizadas como contrapartida no novo Contrato de Programa a ser firmado, bem como os valores repassados pela Sanepar ao Município, não poderão ser utilizados para investimentos ou resolução de problemas previamente assumidos pela pretendente contratada.

Art. 31.   O Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, nos locais, no âmbito do Município, que ainda não possuem Rede de Esgoto e o contribuinte se utilize de fossa séptica, fica sob responsabilidade da Sanepar a retirada dos rejeitos da respectiva fossa séptica que deverá conter, obrigatoriamente, desde que atendam os requisitos a seguir:
I – sejam cadastrados na tarifa social da Sanepar; (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 13.201, de 23 de março de 2021)
II – possuam instalações hidráulicas adequadas, inclusive com caixa de gordura;
III – que o imóvel se localize na sede do município; e
IV – que tenham as contas de água dos últimos seis meses devidamente regularizados.

Art. 32.   O Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo que a Sanepar, com uso de caminhões pipa, se responsabilizará pelo fornecimento de água potável e não potável às unidades escolares da sede do Município de Londrina na ocorrência de problemas para o regular abastecimento de água.

Art. 33.   O Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo que:
I – a Sanepar repasse ao Município de Londrina valor equivalente a 2% (dois por cento) da Receita Operacional Líquida (R.O.L.) a ser creditado no Fundo Municipal de Saneamento Básico e Desenvolvimento Sustentável, sendo 1% (um por cento) mensal ao longo de 30 (trinta) anos e 1% (um por cento) antecipado em 2016 em valor de no mínimo R$ 25.514.000,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e quatorze mil reais), a ser calculado na data de assinatura do Contrato de Programa; e
II – VETADO

Art. 34.   O Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo que a Sanepar, com uso de caminhões pipa, se responsabilizará pelo fornecimento de água potável e não potável às unidades básicas de saúde de pronto atendimento e maternidade municipal da sede do Município de Londrina na ocorrência de problemas para o regular abastecimento de água.

Art. 35.   O Contrato de Programa a ser firmado entre o Município de Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de que trata esta Lei, deverá conter, obrigatoriamente, uma cláusula em que conste:
I – que os serviços terceirizados de reposição de calçadas e/ou asfalto, incluindo acessibilidade, deverão ser realizados com prazo máximo de 3 (três) dias úteis;
II – que cada intervenção no sistema viário para a execução ou implantação deve atender portarias da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, sendo que as referidas intervenções deverão obedecer às normas técnicas; e
III – que em todas as intervenções os materiais utilizados estarão sujeitos ao controle e fiscalização da Gerência de Laboratório da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.
§ 1º   Nas obras de maior porte, entendidas como aquelas de grande extensão linear, a reposição de calçadas e/ou asfalto, incluindo acessibilidade, poderão ser realizadas, em caráter excepcional no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
§ 2º   O valor da multa em caso de descumprimento ao disposto neste artigo, será definido mediante decreto municipal, ouvido o Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

Art. 35-A.   O Contrato de Programa já firmado entre o Município de Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, ser acrescido das seguintes cláusulas e condições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.201, de 23 de março de 2021)
I – a Sanepar deverá cobrar unicamente pela água consumida, sendo vedadas a fixação e a cobrança de valor e/ou taxa mínima de consumo; e
II – a Sanepar fica proibida de efetuar a cobrança pelo tratamento, coleta e remoção de esgoto sanitário em percentual superior a 40% do valor da tarifa de água.
Parágrafo único.   O não cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo sujeitará a Sanepar à aplicação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)”.

Art. 36.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de março de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo




      
Ref.
Projeto de Lei nº 3/2016
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 2 e sua Subemenda, 5, 7, 12, 13 e sua Subemenda, 14, 15, 19, 22, 24, 35, 37 e sua Subemenda, 38, 40 e 46.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2964, caderno único, págs. 1 a 8, de 6/4/2016.