LEI Nº 13.201, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Acrescenta o artigo 35-A à Lei nº 12.399, de 30 de março de 2016, que autorizou o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 12.399, de 30 de março de 2016, que autorizou o Poder
Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão
associada para a prestação, o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Londrina, passa a
vigorar acrescida do artigo 35-A, com a seguinte redação:
“Art. 35-A. O Contrato de Programa já firmado entre o Município
de Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná para a
prestação de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, ser acrescido
das seguintes cláusulas e condições:
I – a Sanepar deverá cobrar unicamente pela água consumida,
sendo vedadas a fixação e a cobrança de valor e/ou taxa mínima
de consumo; e
II – a Sanepar fica proibida de efetuar a cobrança pelo
tratamento, coleta e remoção de esgoto sanitário em percentual
superior a 40% do valor da tarifa de água.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nos incisos I e
II deste artigo sujeitará a Sanepar à aplicação de multa diária no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais)”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 31 da Lei nº 12.399, de
30 de março de 2016.
Londrina, 23 de março de 2021.
VEREADOR JAIRO TAMURA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 72/2020
Autoria: Roberto Fú Lourenço
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4309, caderno único, pág. 20, de 26/3/2021.