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LEI Nº 13.201, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Acrescenta o artigo 35-A à Lei nº 12.399, de 30 de março de 2016, que autorizou o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 12.399, de 30 de março de 2016, que autorizou o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Londrina, passa a vigorar acrescida do artigo 35-A, com a seguinte redação:
“Art. 35-A.   O Contrato de Programa já firmado entre o Município de Londrina com a Companhia de Saneamento do Paraná para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, ser acrescido das seguintes cláusulas e condições:
I – a Sanepar deverá cobrar unicamente pela água consumida, sendo vedadas a fixação e a cobrança de valor e/ou taxa mínima de consumo; e
II – a Sanepar fica proibida de efetuar a cobrança pelo tratamento, coleta e remoção de esgoto sanitário em percentual superior a 40% do valor da tarifa de água.
Parágrafo único.   O não cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo sujeitará a Sanepar à aplicação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)”.

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 31 da Lei nº 12.399, de 30 de março de 2016.



Londrina, 23 de março de 2021.



VEREADOR JAIRO TAMURA
            Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 72/2020
Autoria: Roberto Fú Lourenço

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4309, caderno único, pág. 20, de 26/3/2021.