LEI Nº 12.400, DE 30 DE MARÇO DE 2016
Introduz alterações na Lei nº 10.967, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, dá outras providências e realiza a revisão periódica do Plano Municipal de Saneamento Básico de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Capítulo IX da Lei nº 10.967, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FMSBds)
Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Desenvolvimento Sustentável (FMSBDS), vinculado à Secretaria Municipal
de Obras e Pavimentação.
Parágrafo único. Os recursos do FMSBDS serão aplicados exclusivamente
em saneamento básico no Município, após consulta ao Conselho Municipal
de Saneamento.
Art. 37. Os recursos do FMSBDS serão provenientes de:
I – repasses de valores do Orçamento Geral do Município, desde que não
vinculados a receita de impostos;
II – percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da
prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água,
de coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos e serviços de
drenagem urbana;
III – valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; 12.400, de 30 de março de 2016)
IV – produto de convênios e/ou contratos firmados com outras entidades
públicas ou privadas;
V – produto de arrecadação de multas e juros de mora por infração
decorrentes dos convênios e ou contratos mencionados no inciso anterior,
bem como de Ajustes de Conduta dele oriundos; e
VI – quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será
depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no
mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que
tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as
finalidades específicas descritas nesta lei.
Art. 38. O Orçamento e a Contabilidade do FMSBDS obedecerão às normas
estabelecidas pela Lei nº 4.320/1964, bem como as instruções normativas
do Tribunal de Contas do Estado e as estabelecidas no Orçamento Geral do
Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
§ 1º Os procedimentos contábeis do Fundo serão executados pela
Contabilidade Geral do Município.
§ 2º A administração executiva do FMSBDS será de exclusiva
responsabilidade do Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Obras e Pavimentação."
Art. 2° O Capítulo X da Lei nº 10.967, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e consultivas no âmbito de sua competência, conforme dispõe o artigo 47 da Lei Federal 11.445/2007.
Art. 40. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I – elaborar seu regimento interno;
II – dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal,
Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
III – articular discussões para a implementação do Plano Municipal de
Saneamento Básico;
IV – opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento
da cidade quando couber;
V – emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano
Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
VI – acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de
interesse do desenvolvimento do Município;
VII – opinar sobre projetos de lei de interesse da política do
saneamento municipal, antes do seu encaminhamento à Câmara;
VIII – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento
Básico previsto nesta Lei;
IX – opinar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; e
X – Fiscalizar a aplicação dos recursos de competência do FMSBDS, bem
como acompanhar seu cronograma de aplicação.
Art. 41. O Conselho será composto de 9 (nove) membros efetivos, além de
seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a
recondução, nomeados por decreto do Prefeito, da seguinte forma:
I – um representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
II – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
III – um representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização
(CMTU);
IV – um representante do Procon/LD;
V – um representante das empresas prestadoras de serviços de saneamento
contratadas pelo Município;
VI – um representante das Organizações Não Governamentais (Ongs) ligadas
à área de saneamento básico;
VII – um representante das Universidades Locais que desenvolvam trabalhos
científicos na área de saneamento básico;
VIII – um representante das entidades de representação profissional do
setor de saneamento; e
IX – um representante dos usuários de serviço de saneamento básico;
§ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a
percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho será prestado pela Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes
solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu
interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
§ 4º O Presidente do Conselho será eleito pelos Conselheiros.
§ 5º Os representantes da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito
após indicação de lista tríplice encaminhada pelas entidades de que
tratam os incisos V a IX do artigo 41, que serão eleitas para tal
finalidade após Conferência ou Fórum específico.
§ 6º O representante dos usuários de serviço de saneamento não poderá
ter qualquer vínculo, direto ou indireto, com empresa concessionária,
permissionária, autorizatária ou prestadora de quaisquer dos serviços
públicos de saneamento básico.
Art. 42. São atribuições do Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de
saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; e
III – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões."
Art. 3° O artigo 45 da Lei nº 10.967, de 26 de Julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Londrina, constante
do Anexo Único desta lei, passa a vigorar com sua revisão periódica
aprovada na forma desta lei."
Art. 4° Fica o inciso XV do artigo 5º, da Lei nº 5.496/1993 , a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
XV – gerenciar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, praticando todos os atos de planejamento, controle e
fiscalização dos serviços.”
Art. 5° Fica o § 1º do artigo 9º, da Lei nº 5.496/1993, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
§ 1º A Diretoria Executiva será composta por seis membros:
Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-financeiro, Diretor de
Operações, Diretor de Trânsito, Diretor de Transporte e Diretor de
Limpeza Urbana, nomeados pelo Prefeito do Município e demissíveis ad
nutum; e . . .”
Art. 6° Fica inserida competência a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, conforme artigo 15, da Lei nº 8.834/2002 , passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
...
X – administrar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Desenvolvimento Sustentável (FMSBDS), criado pela Lei nº 10.967/2010 ; e
XI – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.”
Art. 7º O inciso X, do artigo 5º da Lei nº 8.834/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
X – Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação:
a) três assessorias;
b) seis diretorias;
c) doze gerências; e
d) cinco coordenadorias de equipes.
...”
Art. 8º O artigo 52 da Lei nº 10.967, de 26 de julho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Os regulamentos dos serviços de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão
propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder
Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.”
Art. 9º O inciso XXIII do artigo 13 da Lei nº 5.496 , de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
...
XXIII – retribuição pela gestão do serviço público de resíduos sólidos.”
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Londrina, 30 de março de 2016.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 8/2016
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2 e 6
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2961, caderno único, págs. 1 a 265, de 4/4/2016.