LEI Nº 12.465, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016
|
Cria o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM) e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, que tem por objetivo fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações relacionadas à efetivação e promoção dos direitos das mulheres no Município de Londrina.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM visa ampliar e garantir recursos financeiros necessários para a efetivação das políticas públicas voltadas à promoção, à garantia e à realização dos direitos das mulheres, ao empoderamento da população feminina e ao combate à violência contra às mulheres.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM:
I – recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas para as mulheres;
II – doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III – verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Londrina e de seus créditos adicionais;
IV – repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM.
V – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VI – doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM; e
VII – outras receitas correlatas.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
I – na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres (SMPM) e pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM);
II – no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
III – em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV – em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;
V – na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas;
VI – no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Londrina; e
VII – em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único. Os recursos do FMDM serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres (SMPM).
Art. 4º As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres (SMPM) após oitiva do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM).
Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM:
I – disponibilidades monetárias em conta ou em caixa oriundas das receitas especificadas no artigo 2º desta lei;
II – direitos que porventura vier a constituir; e
III – bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM.
§ 1º Os recursos em espécie que compõem o fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação “Município de Londrina – Unidade 010 - Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM”.
§ 2º Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres (SMPM) deverá supervisionar as atividades de contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Londrina.
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM, quando da sua elaboração e na sua execução, observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação afim.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 11. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM será incorporado ao seu orçamento e deverá ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 12. O fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM adotará a seguinte estrutura orçamentária:
Órgão 26 – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM. |
Unidade 010 – Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM. |
Art. 13. Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante decreto.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Londrina, 18 de novembro de 2016.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 69/2016
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 4
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 3138, caderno único, págs. 1 e 2, de 18/11/2016.