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LEI Nº 12.473, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Autoriza o Executivo a reduzir as Interferências Financeiras para o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - Ippul; Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel, Fundação de Esportes de Londrina - Fel e Fundo de Urbanização de Londrina - Ful; acrescer a Interferência Financeira para o Fundo Municipal de Saúde de Londrina - FMSL; e abrir Crédito Adicional Suplementar - Lei Específica junto ao Fundo Municipal de Saúde de Londrina - FMSL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o montante da Interferência Financeira para os seguintes órgãos, conforme a seguir especificado:

Órgão

Fonte de Recursos

Montante Previsto Lei 
  nº 12.381/2015 - LOA -  Em R$

Redução - Em R$

Montante Atual Em R$

Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - Ippul

001

5.404.000,00

1.000.000,00

4.404.000,00

Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel

001

7.913.000,00

1.019.000,00

6.894.000,00

Fundação de Esportes de Londrina - Fel

001

8.500.000,00

2.335.249,00

6.164.751,00

Fundo de Urbanização de Londrina - Ful

001

43.606.000,00

4.370.000,00

39.236.000,00

Total

65.423.000,00

8.724.249,00

56.698.751,00

Art. 2º   Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer a Interferência Financeira para o Fundo Municipal de Saúde de Londrina - FMSL, no montante até R$ 647.878,25 (seiscentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) na Fonte de Recursos 510 - Taxas - Exercício Poder de Polícia e até R$ 23.500.000,00 (vinte e três milhões e quinhentos mil reais) na Fonte de Recursos 303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/2000 - 15%).
Parágrafo único.   Com o acréscimo previsto no caput, o montante previsto no artigo 16 da Lei nº 12.381, de 21 de dezembro de 2015, para repasse de recursos financeiros do Município ao Fundo Municipal de Saúde de Londrina - FMSL, fica limitado a quantia até R$ 2.669.878,25 (dois milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) na Fonte de Recursos 510 - Taxas - Exercício Poder de Polícia e até R$ 236.169.000,00 (duzentos e trinta e seis milhões e cento e sessenta e nove mil reais) na Fonte de Recursos 303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/2000 - 15%).

Art. 3º   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, junto ao Fundo Municipal de Saúde de Londrina - FMSL, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Suplementar - Lei Específica da quantia até R$ 24.147.878,25 (vinte e quatro milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), para reforço dos Programas de Trabalho a seguir especificados:  

Programa de Trabalho

Elemento de Despesa

Fonte de Recursos

 Acréscimos
Valor em R$

42010.10.301.0025.6.078

3.1.90.11

303

4.584.964,00

42010.10.302.0025.6.080

3.1.90.11

303

15.427.987,00

42010.10.302.0025.6.080

3.1.90.16

303

1.230.852,00

42010.10.302.0025.6.080

3.1.91.13

303

2.256.197,00

42010.10.304.0025.6.081

3.1.90.11

510

647.878,25

Total Geral

24.147.878,25

Art. 4º   Como recursos para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a anular parcialmente a quantia até R$ 24.147.878,25 (vinte e quatro milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme previsto no inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e no artigo 10 da Lei nº 12.381, de 21 de dezembro de 2015 - Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme a seguir especificado:

Programa de Trabalho

Elemento de Despesa

Fonte de Recursos

Valor em R$

06010.04.129.0006.1.009

4.4.90.52

000

153.000,00

06020.28.846.0000.0.008

3.3.90.93

000

4.700.000,00

06020.28.846.0000.0.008

3.3.90.93

510

647.878,25

07010.04.121.0008.2.021

3.1.90.11

000

9.922.751,00

47010.15.451.0027.2.092

3.1.90.13

001

14.000,00

47010.15.451.0027.2.092

3.1.90.16

001

4.000,00

47010.15.451.0027.2.092

3.1.90.46

001

4.000,00

47010.15.451.0027.2.092

3.1.91.13

001

10.000,00

47010.15.451.0027.2.092

3.3.90.14

001

3.000,00

47010.15.451.0027.2.092

3.3.90.33

001

2.000,00

47010.15.451.0027.2.093

3.1.90.11

001

600.000,00

47010.15.451.0027.2.093

3.1.90.16

001

45.000,00

47010.15.451.0027.2.093

3.1.90.46

001

45.000,00

47010.15.451.0027.2.093

3.1.91.13

001

20.000,00

47010.15.451.0027.2.093

3.3.90.30

001

3.000,00

47010.15.451.0027.2.093

3.3.90.36

001

40.000,00

47010.15.451.0027.2.093

3.3.90.39

001

210.000,00

48010.19.572.0028.2.095

3.3.90.30

001

4.000,00

48010.19.572.0028.2.095

3.3.90.33

001

10.000,00

48010.19.572.0028.2.095

3.3.90.36

001

4.000,00

48010.19.572.0028.2.095

3.3.90.39

001

5.000,00

48010.19.572.0028.2.095

3.3.90.47

001

4.000,00

48010.22.661.0028.1.057

4.4.90.51

001

200.000,00

48010.22.661.0028.1.057

4.4.90.52

001

200.000,00

48010.22.661.0028.2.096

3.3.50.41

001

10.000,00

48010.22.661.0028.2.096

3.3.90.14

001

10.000,00

48010.22.661.0028.2.096

3.3.90.33

001

21.000,00

48010.22.661.0028.2.097

3.3.60.45

001

100.000,00

48010.22.661.0028.2.097

3.3.90.14

001

2.000,00

48010.22.661.0028.2.097

3.3.90.30

001

2.000,00

48010.22.661.0028.2.097

3.3.90.39

001

45.000,00

48010.23.695.0028.2.098

3.3.90.30

001

90.000,00

48010.23.695.0028.2.098

3.3.90.32

001

10.000,00

48010.23.695.0028.2.098

3.3.90.33

001

2.000,00

48010.23.695.0028.2.098

3.3.90.39

001

300.000,00

49010.27.812.0029.5.058

4.4.90.51

001

365.000,00

49010.27.812.0029.5.058

4.4.90.52

001

178.000,00

49010.27.812.0029.6.100

3.3.90.30

001

68.815,00

49010.27.812.0029.6.100

3.3.90.36

001

22.851,00

49010.27.812.0029.6.100

3.3.90.37

001

62.448,00

49010.27.812.0029.6.100

3.3.90.39

001

207.466,00

49020.27.811.0029.2.101

3.3.50.41

001

484.503,00

49020.27.812.0029.6.102

3.3.50.41

001

847.368,00

49020.27.812.0029.6.102

3.3.90.33

001

86.798,00

49020.27.812.0029.5.059

4.4.90.52

001

12.000,00

50010.04.122.0030.2.103

3.3.90.39

001

905.000,00

50010.15.451.0031.1.060

4.4.90.52

001

165.000,00

50010.15.451.0031.2.105

3.3.90.30

001

350.000,00

50010.15.452.0030.2.107

3.3.90.39

001

2.820.000,00

50010.15.453.0032.1.061

4.4.90.51

001

5.000,00

50010.15.453.0032.1.061

4.4.90.52

001

50.000,00

50010.15.453.0032.1.062

4.4.90.51

001

25.000,00

50010.15.453.0032.1.062

4.4.90.52

001

50.000,00

TOTAL

24.147.878,25

Art. 5º   O crédito previsto no artigo 3º desta lei, não será computado para fins do limite fixado no artigo 10, da Lei nº 12.381, de 21 de dezembro de 2015.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de dezembro de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 106/2016
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3152, caderno único, págs. 1, 2 e 3, de 21/12/2016.