LEI Nº 12.496, DE 5 DE ABRIL DE 2017
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Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, vinculado à Fundação de Esportes de Londrina, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município de Londrina.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, propositivo, fiscalizador e orientador das políticas públicas de esporte e lazer, que tem por finalidade formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fornecimento das atividades esportivas de lazer em Londrina.
Parágrafo único. O Conselho terá natureza deliberativa, em seu âmbito interno, no exercício de sua função de assessoramento da Administração Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:
I – desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município;
II – propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
III – contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV – analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos da cidade;
V – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do Município destinados às atividades esportivas e de lazer;
VI – manifestar-se sobre matéria atinente ao esporte e lazer no Município;
VII – acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer; e
VIII – acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município para o esporte e lazer.
Art. 4° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 18 (dezoito) membros, titulares e suplentes, como segue:
I – Área governamental – 9 (nove) vagas:
a) 1 (um) representante da Fundação de Esportes de Londrina;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Autarquia Municipal de Saúde;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
h) 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina; e
i) 1 (um) representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.
II – Área não governamental – 9 (nove) vagas:
a) 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física;
b) 1 (um) representante das Instituições de Ensino Superior com curso de Educação Física;
c) 1 (um) representante das Instituições Educacionais do Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio das Escolas Públicas ou Privadas do Município de Londrina;
d) 1 (um) representante dos clubes recreativos e/ou ligas municipais;
e) 1 (um) representante das associações esportivas;
f) 1 (um) representante dos atletas, maior de 18 (dezoito) anos, que represente Londrina em Jogos Oficiais;
g) 1 (um) representante do Esporte Adaptado ou Paradesporto; e
h) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Esporte e Lazer.
§ 1º A investidura dos representantes titulares e suplentes prevista no inciso I deste artigo ocorrerá por indicação do Chefe do Poder Executivo e a dos representantes titulares e suplentes prevista no inciso II deste artigo dar-se-á por eleição a ser realizada pela Fundação de Esportes de Londrina, por meio de fórum ou conferência específica, convocada para tal finalidade.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto Municipal, conforme relação apresentada pelo Presidente da Fundação de Esportes de Londrina, mediante indicação dos dirigentes ou responsáveis diretos das entidades.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por apenas mais 1 (um) mandato consecutivo.
§ 4º Todos os membros, titulares e suplentes, de órgãos governamentais e não governamentais, devem ter domicílio e/ou residência estabelecida em Londrina.
Art. 5º A função de membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer não será remunerada, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao Município.
Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte estrutura:
I – Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Esporte, por intermédio das sessões plenárias; e
II – Diretoria Executiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário; e
d) 2º Secretário.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será eleita em até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e, na ausência destes, pelos respectivos suplentes.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada mês, para deliberar sobre os assuntos em pauta e, quando necessário, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus componentes.
Art. 8º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.
Art. 9º As sessões plenárias do Conselho deverão ter quorum de maioria absoluta de seus membros com mandato em vigência e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 10. Os integrantes do Conselho devem discutir com as instituições por eles representadas os assuntos em pauta no Conselho ou os que a este pretendam remeter.
Art. 11. O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são pertinentes, poderá constituir entre seus membros comissões temáticas com o mínimo de três componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres prévios.
Art. 12. Será considerado extinto o mandato do conselheiro em caso de morte, renúncia ou ausência em três reuniões, consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor de onde este for originário proceder à escolha de novo suplente, para o tempo remanescente, dentro das regras previstas nesta Lei.
Art. 13. No ato de nomeação e ao término do mandato os conselheiros municipais farão declaração de seus bens, nos termos do § 5º do artigo 64 da Lei Orgânica do Município.
Art. 14. O inciso VIII do artigo 9º da Lei nº 7.941, de 23 de novembro de 1999, que autoriza o Executivo Municipal a instituir a Fundação de Esportes de Londrina, com a finalidade de fomentar o esporte amador no Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Conselho Administrativo será composto por 8 (oito) membros, a saber:
...
VIII – por um representante do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.”
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 5 de abril de 2017.
MARCELO BELINATI MARTINS JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 70/2016
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 2, 4, 5 e 6
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 3234, caderno único, págs. 1 e 2, de 7/4/2017.