Brasão da CML

LEI Nº 7.941, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999


Autoriza o Executivo Municipal a instituir a Fundação de Esportes de Londrina, com a finalidade de fomentar o esporte amador no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Fundação de Esportes de Londrina, entidade destinada ao desempenho de atividades de natureza esportiva, com sede e foro na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

Art. 2º A presente Fundação será autônoma e dotada de personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar o esporte amador de competição, escolar, universitário e comunitário, a recreação e o lazer, a atividade física, os programas sociais e a promoção de eventos.
Art. 2º A presente Fundação será autônoma e dotada de personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar o esporte escolar, universitário, comunitário, de competição e de alto rendimento; a recreação; o lazer; a atividade física; os programas sociais e a promoção de eventos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.045, de 31 de março de 2003).

Art. 3º A Fundação terá como objetivos:
I – elaborar e executar o Plano de Esporte do Município e seus respectivos programas e projetos, observadas as diretrizes da política municipal de desenvolvimento do esporte amador de competição, escolar, universitário e comunitário, da recreação e do lazer, da atividade física, dos programas sociais e da promoção de eventos;
II – promover a formação e o treinamento especializado de recursos humanos destinados à execução de programas esportivos, de recreação, de lazer e comunitários;
III – elaborar e propor programas para as atividades físicas de lazer, considerando de forma integrada todos os fatores que intervêm no processo de desenvolvimento da atividade;
IV – elaborar e propor programas dirigidos ao esporte escolar, promovendo eventos;
V – elaborar e propor programas para a comunidade por meio do esporte comunitário;
VI – elaborar as publicações necessárias à conscientização e à motivação da comunidade, quanto aos objetivos e programas elaborados pela Fundação por meio de suas divisões, estimulando a participação popular;
VII – manter intercâmbio com entidades congêneres;
VIII – democratizar programas estabelecidos e assegurar que neles participe toda a comunidade;
IX – estabelecer convênios de parceria com outras instituições ligadas ao esporte – empresas privadas e clubes sociais – com o fim de viabilizar todos os programas propostos no Plano de Esporte do Município, por meio da utilização de profissionais e estagiários da área de Educação Física e outras afins;
X – reativar e manter quadras e praças esportivas, campos de futebol, ginásios cobertos e outros similares pertencentes ao Município de Londrina, respondendo por essas estruturas;
XI – dar valorização, suporte e apoio às ligas esportivas, aos clubes amadores e a outras entidades dirigentes de modalidades esportivas;
XII – administrar e manter os equipamentos esportivos próprios ou sob sua responsabilidade, zelando pela sua manutenção, por seu bom uso e pelo acesso da comunidade;
XIII – em conjunto com as instituições de ensino superior, viabilizar os projetos e programas constantes da Política de Desenvolvimento do Esporte;  
XIV – promover e incentivar o desenvolvimento de estudos científicos e tecnológicos voltados exclusivamente à consecução de programas e projetos que visem à promoção social;
XV – emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Trinta por cento (30%) da dotação orçamentária da Fundação deverão ser destinados exclusivamente para atender ao disposto no inciso X deste artigo.

Art. 3º A Fundação terá como objetivos: (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.045, de 31 de março de 2003).
I – elaborar e executar o Plano de Esporte do Município e respectivos programas e projetos, observadas as diretrizes da política municipal de desenvolvimento do esporte escolar, universitário, comunitário, de competição e de alto rendimento; da recreação; do lazer; da atividade física; dos programas sociais e da promoção de eventos;
II – promover a formação e o treinamento especializado de recursos humanos destinados à execução de programas esportivos, de recreação, de lazer e comunitários;
III – elaborar e propor programas para as atividades físicas de lazer, considerando de forma integrada todos os fatores que intervêm no processo de desenvolvimento da atividade;
IV – elaborar e propor programas dirigidos ao esporte escolar, promovendo eventos;
V – elaborar e propor programas para a comunidade por meio do esporte comunitário;
VI – elaborar as publicações necessárias à conscientização e à motivação da comunidade, quanto aos objetivos e programas elaborados pela Fundação, por meio de suas divisões, estimulando a participação popular;
VII – manter intercâmbio com entidades congêneres;
VIII – democratizar programas estabelecidos e assegurar que neles participe toda a comunidade;
IX – estabelecer convênios de parceria com outras instituições ligadas ao esporte – empresas privadas e clubes sociais – com o fim de viabilizar todos os programas propostos no Plano de Esportes do Município, por meio da utilização de profissionais e estagiários da área de Educação Física e de outras afins;
X – reativar e manter quadras e praças esportivas, campos de futebol, ginásios cobertos e outros similares pertencentes ao Município de Londrina, respondendo por essas estruturas;
XI – dar valorização, suporte e apoio às ligas esportivas, aos clubes amadores e a outras entidades dirigentes de modalidades esportivas;
XII – administrar e manter os equipamentos esportivos próprios ou sob sua responsabilidade, zelando pela sua manutenção, por seu bom uso e pelo acesso da comunidade;
XIII – em conjunto com as instituições de ensino superior, viabilizar os projetos e programas constantes da Política de Desenvolvimento do Esporte;
XIV – promover e incentivar o desenvolvimento de estudos científicos e tecnológicos voltados exclusivamente à consecução de programas e projetos que visem à promoção social;
XV – emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Executivo; e
XVI – destinar recursos públicos à promoção e ao fomento do esporte escolar, universitário, comunitário, de competição e de alto rendimento; da recreação; do lazer; da atividade física; dos programas sociais e da promoção de eventos.

Art. 4º Para a constituição da Fundação, o Poder Executivo fica autorizado a transferir-lhe bens móveis e imóveis do patrimônio municipal, sobretudo aqueles de uso especial destinados às atividades desportivas e à sua instalação.

Art. 5º O patrimônio da Fundação será constituído pelos valores móveis e imóveis que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas.

Art. 6º A Fundação terá duração indeterminada, extinguindo-se na forma determinada nas leis e em seus estatutos. Parágrafo único. Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação será incorporado ao Município de Londrina.

Art. 7º Constituirão receitas da Fundação:
I – a dotação global consignada anualmente no Orçamento do Município de Londrina para sua manutenção e desenvolvimento;
II – dotações que lhe forem atribuídas anualmente nos orçamentos da União e do Estado;
III – as subvenções, convênios e doações;
IV – as rendas de bens e valores patrimoniais;
V – as rendas provenientes de serviços prestados;
VI – as taxas de publicidade de todas as instalações administradas pela Fundação;
VII – os aluguéis de dependências da Fundação;
VIII – o resultado da venda de ingressos, as percentagens em competições oficiais, os aluguéis de materiais desportivos e as cotas em competições amistosas;
IX – as rendas com aluguel de imóveis e móveis, com juros de títulos e de depósitos, com bar, restaurante e similares;
X – as doações feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais e estrangeiras, e por pessoas físicas;
XI – as contribuições de órgãos da Administração Indireta, de autarquias, de empresas e de pessoas físicas, mediante donativos ou transferência de bens;
XII – os saldos anuais apurados em balanço;
XIII – os recursos provenientes da instituição de incentivos específicos para o desenvolvimento do esporte;
XIV – outras rendas decorrentes de suas atividades.

Art. 8º A Fundação será administrada por:
I – um Conselho Administrativo;
II – uma Diretoria Executiva.

Art. 9º O Conselho Administrativo será composto por oito membros, a saber:
I – pelo Diretor-Presidente da Fundação;
II – pelo Diretor Técnico da Fundação;
III – pelo Diretor de Administração e Finanças da Fundação;
IV – por um representante do Chefe do Executivo;
V – por um representante das ligas do Município;
VI – por um representante dos clubes sociais do Município;
VII – por um representante da imprensa do Município;
VIII – por um representante da Câmara Municipal.
VIII – por um representante do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. (Redação dada pelo art. 14 da Lei nº 12.496, de 5 de abril de 2017)
§ 1º São membros natos do Conselho Administrativo aqueles referidos nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º Os membros referidos nos incisos IV a VIII serão indicados por proposta e escolha das respectivas instituições e nomeados por Decreto do Executivo Municipal para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros do Conselho serão substituídos, em seus impedimentos, pelos seus representantes legais.
§ 4º O representante das ligas deverá ser indicado pelas filiadas a uma federação ou confederação, com alvará de funcionamento em dia e em plena atividade.
§ 5º Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados pela função e os seus serviços serão considerados de relevância pública.

Art. 10. O Conselho Administrativo reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além de voto comum, o voto de qualidade.

Art. 11. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

Art. 12. Ao Conselho Administrativo compete:
I – exercer a orientação administrativa de toda a Fundação;
II – aprovar os convênios a serem firmados entre a Fundação e outras instituições;
III – propor o orçamento geral da Fundação ao Chefe do Executivo;
IV – autorizar a aquisição de bens imóveis e a cessão e o arrendamento de tais bens;
V – fixar os valores das taxas praticadas pela Fundação;
VI – aprovar o balancete anual e fazer relatório minucioso de todos os atos administrativos do Diretor-Presidente;
VII – dar parecer ao plano financeiro anual;
VIII – aprovar a solicitação, a alíquota a ser repassada e o plano de aplicação dos recursos por meio do Programa de Apoio ao Esporte Amador da Lei nº 4.632, de 13 de março de 1991, que serão encaminhados ao Chefe do Executivo, para deliberar e remeter à Secretaria da Fazenda para as devidas providências;
IX – analisar todos os casos em que seja envolvido o aspecto financeiro da Fundação e emitir parecer sobre eles;
X – examinar e acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos técnicos;
XI – elaborar, propor e coordenar as ações e os objetivos da Fundação.  

Art. 13. A Diretoria Executiva da Fundação, nomeada pelo Chefe do Executivo, será composta por:
I – um Diretor-Presidente;
II – um Diretor Técnico;
III – um Diretor Administrativo-financeiro;
IV – dois assessores técnicos.
Parágrafo único. Os componentes da Diretoria Executiva da Fundação serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e demissíveis ad nutum.

Art. 14. Compete à Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir este regulamento e as deliberações do Conselho Administrativo;
II – fixar o plano de ação da Fundação de Esportes de Londrina, para o cumprimento de suas finalidades, ouvido o Conselho Administrativo;
III – elaborar planos, programas e projetos de trabalho da entidade;
IV – gerir todas as atividades que não sejam da competência privativa do Conselho Administrativo.

Art. 15. A Fundação adotará o regime jurídico dos servidores da Administração Municipal, terá quadro próprio de pessoal e obedecerá às normas e aos critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, inclusive os de avaliação.
Parágrafo único. Até a adoção do quadro próprio de pessoal e do provimento das vagas ou em qualquer época, se assim for julgado necessário e conveniente, a Fundação poderá utilizar-se, para o desenvolvimento de suas atividades, dos serviços de servidores do Município colocados à disposição, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.

Art. 16. Para o cumprimento do disposto no artigo 8º desta lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994, e suas alterações posteriores:
I – um Diretor-Presidente, símbolo CC-1, com direito a verba de representação;
II – um Diretor Técnico, símbolo CC-1, sem verba de representação;
III – um Diretor Administrativo-financeiro, símbolo CC-1, sem verba de representação;
IV – dois assessores técnicos, símbolo CC-2.

Art. 17. A Fundação de Esportes de Londrina terá, na forma da lei, orçamento próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 18. O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo o orçamento da Fundação para o corrente exercício financeiro.

Art. 19. A partir da vigência desta lei, o Chefe do Executivo Municipal designará comissão de três pessoas técnicas na área esportiva para elaboração dos Estatutos da Fundação, a qual terá o prazo de sessenta dias para se desincumbir desta tarefa.

Art. 20. A Fundação prestará contas ao Tribunal de Contas e ao Executivo Municipal, na forma do estatuto e da legislação aplicável à matéria, até o dia 30 de março de cada ano.  

Art. 21. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), como ajuda financeira para a formação do patrimônio inicial da Fundação, utilizando-se dos previstos nos incisos II e III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 22. Fica o Executivo Municipal, mediante ato próprio, autorizado a baixar as demais normas visando à criação e à implantação da Fundação de Esportes de Londrina.  

 

Londrina, 23 de novembro de 1999.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI          SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA                   ISMAEL MOLOGNI
          Prefeito do Município                           Secretário de Governo                        Secretário de Fazenda

  

Ref.: Projeto de Lei nº 347/99
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 01/99, de autoria dos Vereadores Flávio Anselmo Vedoato e Jaci Cezar de Aguiar.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 191, Caderno Único, Fls. 1 a 3, em 9.12.1999.