LEI
Nº 7.941, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
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Autoriza o Executivo Municipal a instituir a Fundação de Esportes de Londrina, com a finalidade de fomentar o esporte amador no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Fundação de Esportes de Londrina, entidade destinada ao desempenho de atividades de natureza esportiva, com sede e foro na cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Art. 3º A Fundação terá como objetivos:
I – elaborar e executar o Plano de Esporte do Município e seus
respectivos programas e projetos, observadas as diretrizes da política
municipal de desenvolvimento do esporte amador de competição, escolar,
universitário e comunitário, da recreação e do lazer, da atividade
física, dos programas sociais e da promoção de eventos;
II – promover a formação e o treinamento especializado de recursos
humanos destinados à execução de programas esportivos, de recreação, de
lazer e comunitários;
III – elaborar e propor programas para as atividades físicas de lazer,
considerando de forma integrada todos os fatores que intervêm no
processo de desenvolvimento da atividade;
IV – elaborar e propor programas dirigidos ao esporte escolar,
promovendo eventos;
V – elaborar e propor programas para a comunidade por meio do esporte
comunitário;
VI – elaborar as publicações necessárias à conscientização e à motivação
da comunidade, quanto aos objetivos e programas elaborados pela Fundação
por meio de suas divisões, estimulando a participação popular;
VII – manter intercâmbio com entidades congêneres;
VIII – democratizar programas estabelecidos e assegurar que neles
participe toda a comunidade;
IX – estabelecer convênios de parceria com outras instituições ligadas
ao esporte – empresas privadas e clubes sociais – com o fim de
viabilizar todos os programas propostos no Plano de Esporte do
Município, por meio da utilização de profissionais e estagiários da área
de Educação Física e outras afins;
X – reativar e manter quadras e praças esportivas, campos de futebol,
ginásios cobertos e outros similares pertencentes ao Município de
Londrina, respondendo por essas estruturas;
XI – dar valorização, suporte e apoio às ligas esportivas, aos clubes
amadores e a outras entidades dirigentes de modalidades esportivas;
XII – administrar e manter os equipamentos esportivos próprios ou sob
sua responsabilidade, zelando pela sua manutenção, por seu bom uso e
pelo acesso da comunidade;
XIII – em conjunto com as instituições de ensino superior, viabilizar os
projetos e programas constantes da Política de Desenvolvimento do
Esporte;
XIV – promover e incentivar o desenvolvimento de estudos científicos e
tecnológicos voltados exclusivamente à consecução de programas e
projetos que visem à promoção social;
XV – emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada que lhe
sejam submetidos pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Trinta por cento (30%) da dotação orçamentária da Fundação deverão ser destinados exclusivamente para atender ao disposto no inciso X deste artigo.
Art. 3º A Fundação terá como objetivos: (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.045, de 31 de março de 2003).
I – elaborar e executar o Plano de Esporte do Município e respectivos
programas e projetos, observadas as diretrizes da política municipal de
desenvolvimento do esporte escolar, universitário, comunitário, de
competição e de alto rendimento; da recreação; do lazer; da atividade
física; dos programas sociais e da promoção de eventos;
II – promover a formação e o treinamento especializado de recursos humanos
destinados à execução de programas esportivos, de recreação, de lazer e
comunitários;
III – elaborar e propor programas para as atividades físicas de lazer,
considerando de forma integrada todos os fatores que intervêm no processo
de desenvolvimento da atividade;
IV – elaborar e propor programas dirigidos ao esporte escolar, promovendo
eventos;
V – elaborar e propor programas para a comunidade por meio do esporte
comunitário;
VI – elaborar as publicações necessárias à conscientização e à motivação
da comunidade, quanto aos objetivos e programas elaborados pela Fundação,
por meio de suas divisões, estimulando a participação popular;
VII – manter intercâmbio com entidades congêneres;
VIII – democratizar programas estabelecidos e assegurar que neles
participe toda a comunidade;
IX – estabelecer convênios de parceria com outras instituições ligadas ao
esporte – empresas privadas e clubes sociais – com o fim de viabilizar
todos os programas propostos no Plano de Esportes do Município, por meio
da utilização de profissionais e estagiários da área de Educação Física e
de outras afins;
X – reativar e manter quadras e praças esportivas, campos de futebol,
ginásios cobertos e outros similares pertencentes ao Município de
Londrina, respondendo por essas estruturas;
XI – dar valorização, suporte e apoio às ligas esportivas, aos clubes
amadores e a outras entidades dirigentes de modalidades esportivas;
XII – administrar e manter os equipamentos esportivos próprios ou sob sua
responsabilidade, zelando pela sua manutenção, por seu bom uso e pelo
acesso da comunidade;
XIII – em conjunto com as instituições de ensino superior, viabilizar os
projetos e programas constantes da Política de Desenvolvimento do Esporte;
XIV – promover e incentivar o desenvolvimento de estudos científicos e
tecnológicos voltados exclusivamente à consecução de programas e projetos
que visem à promoção social;
XV – emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada que lhe
sejam submetidos pelo Chefe do Executivo; e
XVI – destinar recursos públicos à promoção e ao fomento do esporte
escolar, universitário, comunitário, de competição e de alto rendimento;
da recreação; do lazer; da atividade física; dos programas sociais e da
promoção de eventos.
Art. 4º Para a constituição da Fundação, o Poder Executivo fica autorizado a transferir-lhe bens móveis e imóveis do patrimônio municipal, sobretudo aqueles de uso especial destinados às atividades desportivas e à sua instalação.
Art. 5º O patrimônio da Fundação será constituído pelos valores móveis e imóveis que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas.
Art. 6º A Fundação terá duração indeterminada, extinguindo-se na forma determinada nas leis e em seus estatutos. Parágrafo único. Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação será incorporado ao Município de Londrina.
Art. 7º Constituirão receitas da Fundação:
I – a dotação global consignada anualmente no Orçamento do Município de
Londrina para sua manutenção e desenvolvimento;
II – dotações que lhe forem atribuídas anualmente nos orçamentos da
União e do Estado;
III – as subvenções, convênios e doações;
IV – as rendas de bens e valores patrimoniais;
V – as rendas provenientes de serviços prestados;
VI – as taxas de publicidade de todas as instalações administradas pela
Fundação;
VII – os aluguéis de dependências da Fundação;
VIII – o resultado da venda de ingressos, as percentagens em competições
oficiais, os aluguéis de materiais desportivos e as cotas em competições
amistosas;
IX – as rendas com aluguel de imóveis e móveis, com juros de títulos e
de depósitos, com bar, restaurante e similares;
X – as doações feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais
e estrangeiras, e por pessoas físicas;
XI – as contribuições de órgãos da Administração Indireta, de
autarquias, de empresas e de pessoas físicas, mediante donativos ou
transferência de bens;
XII – os saldos anuais apurados em balanço;
XIII – os recursos provenientes da instituição de incentivos específicos
para o desenvolvimento do esporte;
XIV – outras rendas decorrentes de suas atividades.
Art. 8º A Fundação será administrada por:
I – um Conselho Administrativo;
II – uma Diretoria Executiva.
Art. 9º O Conselho Administrativo será composto por
oito membros, a saber:
I – pelo Diretor-Presidente da Fundação;
II – pelo Diretor Técnico da Fundação;
III – pelo Diretor de Administração e Finanças da Fundação;
IV – por um representante do Chefe do Executivo;
V – por um representante das ligas do Município;
VI – por um representante dos clubes sociais do Município;
VII – por um representante da imprensa do Município;
VIII – por um representante da Câmara Municipal.
VIII – por um representante do Conselho Municipal de Esporte e
Lazer. (Redação
dada pelo art. 14 da Lei nº 12.496, de 5 de abril de 2017)
§ 1º São membros natos do Conselho Administrativo aqueles referidos nos
incisos I a III deste artigo.
§ 2º Os membros referidos nos incisos IV a VIII serão indicados por
proposta e escolha das respectivas instituições e nomeados por Decreto
do Executivo Municipal para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 3º Os membros do Conselho serão substituídos, em seus impedimentos,
pelos seus representantes legais.
§ 4º O representante das ligas deverá ser indicado pelas filiadas a uma
federação ou confederação, com alvará de funcionamento em dia e em plena
atividade.
§ 5º Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados pela
função e os seus serviços serão considerados de relevância pública.
Art. 10. O Conselho Administrativo reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além de voto comum, o voto de qualidade.
Art. 11. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 12. Ao Conselho Administrativo compete:
I – exercer a orientação administrativa de toda a Fundação;
II – aprovar os convênios a serem firmados entre a Fundação e outras
instituições;
III – propor o orçamento geral da Fundação ao Chefe do Executivo;
IV – autorizar a aquisição de bens imóveis e a cessão e o arrendamento
de tais bens;
V – fixar os valores das taxas praticadas pela Fundação;
VI – aprovar o balancete anual e fazer relatório minucioso de todos os
atos administrativos do Diretor-Presidente;
VII – dar parecer ao plano financeiro anual;
VIII – aprovar a solicitação, a alíquota a ser repassada e o plano de
aplicação dos recursos por meio do Programa de Apoio ao Esporte Amador
da Lei
nº 4.632, de 13 de março de 1991, que serão encaminhados ao Chefe
do Executivo, para deliberar e remeter à Secretaria da Fazenda para as
devidas providências;
IX – analisar todos os casos em que seja envolvido o aspecto financeiro
da Fundação e emitir parecer sobre eles;
X – examinar e acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas e
projetos técnicos;
XI – elaborar, propor e coordenar as ações e os objetivos da Fundação.
Art. 13. A Diretoria Executiva da Fundação, nomeada pelo Chefe do
Executivo, será composta por:
I – um Diretor-Presidente;
II – um Diretor Técnico;
III – um Diretor Administrativo-financeiro;
IV – dois assessores técnicos.
Parágrafo único. Os componentes da Diretoria Executiva da Fundação serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e demissíveis ad nutum.
Art. 14. Compete à Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir este regulamento e as deliberações do
Conselho Administrativo;
II – fixar o plano de ação da Fundação de Esportes de Londrina, para o
cumprimento de suas finalidades, ouvido o Conselho Administrativo;
III – elaborar planos, programas e projetos de trabalho da entidade;
IV – gerir todas as atividades que não sejam da competência privativa do
Conselho Administrativo.
Art. 15. A Fundação adotará o regime jurídico dos servidores da
Administração Municipal, terá quadro próprio de pessoal e obedecerá às
normas e aos critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura, inclusive os de avaliação.
Parágrafo único. Até a adoção do quadro próprio de pessoal e do
provimento das vagas ou em qualquer época, se assim for julgado
necessário e conveniente, a Fundação poderá utilizar-se, para o
desenvolvimento de suas atividades, dos serviços de servidores do
Município colocados à disposição, sem prejuízo dos seus vencimentos e
vantagens.
Art. 16. Para o cumprimento do disposto no artigo 8º desta lei, ficam
criados os seguintes cargos de provimento em comissão, em conformidade
com o disposto na Lei
nº 5.832, de 18 de julho de 1994, e suas alterações posteriores:
I – um Diretor-Presidente, símbolo CC-1, com direito a verba de
representação;
II – um Diretor Técnico, símbolo CC-1, sem verba de representação;
III – um Diretor Administrativo-financeiro, símbolo CC-1, sem verba de
representação;
IV – dois assessores técnicos, símbolo CC-2.
Art. 17. A Fundação de Esportes de Londrina terá, na forma da lei, orçamento próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 18. O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo o orçamento da Fundação para o corrente exercício financeiro.
Art. 19. A partir da vigência desta lei, o Chefe do Executivo Municipal designará comissão de três pessoas técnicas na área esportiva para elaboração dos Estatutos da Fundação, a qual terá o prazo de sessenta dias para se desincumbir desta tarefa.
Art. 20. A Fundação prestará contas ao Tribunal de Contas e ao Executivo Municipal, na forma do estatuto e da legislação aplicável à matéria, até o dia 30 de março de cada ano.
Art. 21. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), como ajuda financeira para a formação do patrimônio inicial da Fundação, utilizando-se dos previstos nos incisos II e III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22. Fica o Executivo Municipal, mediante ato próprio, autorizado a baixar as demais normas visando à criação e à implantação da Fundação de Esportes de Londrina.
Londrina, 23 de novembro de 1999.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA
ISMAEL MOLOGNI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
Ref.: Projeto de Lei nº 347/99
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 01/99, de autoria dos Vereadores Flávio
Anselmo Vedoato e Jaci Cezar de Aguiar.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 191, Caderno Único, Fls. 1 a 3, em 9.12.1999.