Art. 1º Passa o
art. 2º da Lei nº 7.941, de 23 de novembro de 1999, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A presente Fundação será autônoma e dotada de personalidade
jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar o esporte
escolar, universitário, comunitário, de competição e de alto rendimento; a
recreação; o lazer; a atividade física; os programas sociais e a promoção
de eventos.”
Art. 2º Passa o
art. 3º da Lei nº 7.941, de 23 de novembro de 1999, a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Fundação terá como objetivos:
I – elaborar e executar o Plano de Esporte do Município e respectivos
programas e projetos, observadas as diretrizes da política municipal de
desenvolvimento do esporte escolar, universitário, comunitário, de
competição e de alto rendimento; da recreação; do lazer; da atividade
física; dos programas sociais e da promoção de eventos;
II – promover a formação e o treinamento especializado de recursos humanos
destinados à execução de programas esportivos, de recreação, de lazer e
comunitários;
III – elaborar e propor programas para as atividades físicas de lazer,
considerando de forma integrada todos os fatores que intervêm no processo
de desenvolvimento da atividade;
IV – elaborar e propor programas dirigidos ao esporte escolar, promovendo
eventos;
V – elaborar e propor programas para a comunidade por meio do esporte
comunitário;
VI – elaborar as publicações necessárias à conscientização e à motivação
da comunidade, quanto aos objetivos e programas elaborados pela Fundação,
por meio de suas divisões, estimulando a participação popular;
VII – manter intercâmbio com entidades congêneres;
VIII – democratizar programas estabelecidos e assegurar que neles
participe toda a comunidade;
IX – estabelecer convênios de parceria com outras instituições ligadas ao
esporte – empresas privadas e clubes sociais – com o fim de viabilizar
todos os programas propostos no Plano de Esportes do Município, por meio
da utilização de profissionais e estagiários da área de Educação Física e
de outras afins;
X – reativar e manter quadras e praças esportivas, campos de futebol,
ginásios cobertos e outros similares pertencentes ao Município de
Londrina, respondendo por essas estruturas;
XI – dar valorização, suporte e apoio às ligas esportivas, aos clubes
amadores e a outras entidades dirigentes de modalidades esportivas;
XII – administrar e manter os equipamentos esportivos próprios ou sob sua
responsabilidade, zelando pela sua manutenção, por seu bom uso e pelo
acesso da comunidade;
XIII – em conjunto com as instituições de ensino superior, viabilizar os
projetos e programas constantes da Política de Desenvolvimento do Esporte;
XIV – promover e incentivar o desenvolvimento de estudos científicos e
tecnológicos voltados exclusivamente à consecução de programas e projetos
que visem à promoção social;
XV – emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada que lhe
sejam submetidos pelo Chefe do Executivo; e
XVI – destinar recursos públicos à promoção e ao fomento do esporte
escolar, universitário, comunitário, de competição e de alto rendimento;
da recreação; do lazer; da atividade física; dos programas sociais e da
promoção de eventos".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 31 de março de 2003.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do Município
Secretário
de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 23/2003
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 449 Caderno Único, Fls. 1, em 3.4.2003. Republicado
em 30.4.2003, Edição n° 457, Caderno único, Fls. 1 e 2.