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LEI MUNICIPAL Nº 9.045, DE 31 DE MARÇO DE 2003


Introduz alterações na Lei nº 7.941, de 23 de novembro de 1999, que instituiu a Fundação de Esportes de Londrina, com a finalidade de fomentar o esporte no Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Passa o art. 2º da Lei nº 7.941, de 23 de novembro de 1999, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A presente Fundação será autônoma e dotada de personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de fomentar o esporte escolar, universitário, comunitário, de competição e de alto rendimento; a recreação; o lazer; a atividade física; os programas sociais e a promoção de eventos.”

Art. 2º Passa o art. 3º da Lei nº 7.941, de 23 de novembro de 1999, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Fundação terá como objetivos:
I – elaborar e executar o Plano de Esporte do Município e respectivos programas e projetos, observadas as diretrizes da política municipal de desenvolvimento do esporte escolar, universitário, comunitário, de competição e de alto rendimento; da recreação; do lazer; da atividade física; dos programas sociais e da promoção de eventos;
II – promover a formação e o treinamento especializado de recursos humanos destinados à execução de programas esportivos, de recreação, de lazer e comunitários;
III – elaborar e propor programas para as atividades físicas de lazer, considerando de forma integrada todos os fatores que intervêm no processo de desenvolvimento da atividade;
IV – elaborar e propor programas dirigidos ao esporte escolar, promovendo eventos;
V – elaborar e propor programas para a comunidade por meio do esporte comunitário;
VI – elaborar as publicações necessárias à conscientização e à motivação da comunidade, quanto aos objetivos e programas elaborados pela Fundação, por meio de suas divisões, estimulando a participação popular;
VII – manter intercâmbio com entidades congêneres;
VIII – democratizar programas estabelecidos e assegurar que neles participe toda a comunidade;
IX – estabelecer convênios de parceria com outras instituições ligadas ao esporte – empresas privadas e clubes sociais – com o fim de viabilizar todos os programas propostos no Plano de Esportes do Município, por meio da utilização de profissionais e estagiários da área de Educação Física e de outras afins;
X – reativar e manter quadras e praças esportivas, campos de futebol, ginásios cobertos e outros similares pertencentes ao Município de Londrina, respondendo por essas estruturas;
XI – dar valorização, suporte e apoio às ligas esportivas, aos clubes amadores e a outras entidades dirigentes de modalidades esportivas;
XII – administrar e manter os equipamentos esportivos próprios ou sob sua responsabilidade, zelando pela sua manutenção, por seu bom uso e pelo acesso da comunidade;
XIII – em conjunto com as instituições de ensino superior, viabilizar os projetos e programas constantes da Política de Desenvolvimento do Esporte;
XIV – promover e incentivar o desenvolvimento de estudos científicos e tecnológicos voltados exclusivamente à consecução de programas e projetos que visem à promoção social;
XV – emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Executivo; e
XVI – destinar recursos públicos à promoção e ao fomento do esporte escolar, universitário, comunitário, de competição e de alto rendimento; da recreação; do lazer; da atividade física; dos programas sociais e da promoção de eventos".

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 31 de março de 2003.


NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA       
      Prefeito do Município                       Secretário de Governo                             


Ref.
Projeto de Lei nº 23/2003
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 449 Caderno Único, Fls. 1, em 3.4.2003. Republicado em 30.4.2003, Edição n° 457, Caderno único, Fls. 1 e 2.