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LEI Nº 12.506, DE 1º DE JUNHO DE 2017

 

Institui o mês Setembro Amarelo no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído no Município de Londrina o mês Setembro Amarelo, a ser realizado anualmente em setembro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da prevenção ao suicídio, tendo em vista que o dia 10 (dez) de setembro é considerado Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.

Art. 2º   O mês Setembro Amarelo terá como símbolo um laço de fita na cor amarela.
§ 1º   Em caso de outro elemento de identidade visual vir a substituí-lo, é recomendável manter-se o amarelo como cor padrão.
§ 2º   Os prédios públicos e privados poderão ser iluminados na cor amarela, visando chamar a atenção da população, de forma visual, sobre a prevenção ao suicídio.

Art. 3º   Durante o mês Setembro Amarelo entidades públicas ou privadas poderão desenvolver atividades para a divulgação do tema, como:
I – promoção de palestras e seminários para orientar e alertar a população sobre como diagnosticar possíveis suicidas, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde, para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem nesse perfil;
II – ampla divulgação e exposição do distúrbio, com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico, utilizando-se, ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população;
III – participação em desfile cívico;
IV – luz de cor amarela nos prédios e fontes luminosas;
V – direcionamento de atividades e apoio para o público-alvo da campanha, principalmente os mais vulneráveis; e
VI – outras atividades que ajudem a divulgar a campanha, a prevenção ao suicídio e a valorização da vida.

Art. 4º   O Município de Londrina poderá firmar parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, entidades de classe, organizações não governamentais, entidades de interesse público, entre outras instituições públicas ou privadas, visando à promoção do mês Setembro Amarelo, bem como outras atividades que visem a prevenir o suicídio e valorizar a vida.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de junho de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 42/2017
Autoria: Amauri Pereira Cardoso

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3273, caderno único, pág. 1 , de 5/6/2017.