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LEI Nº 12.539, DE 19 DE JULHO DE 2017

 

Autoriza a participação, com reservas, do Município de Londrina no Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná - Cindepar e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Município de Londrina autorizado a participar, com reservas, implicando em consorciamento parcial, do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná - Cindepar, constituído conforme Protocolo de Intenções firmado em 15 de abril de 2013 e alterações posteriores, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005, nos termos do artigo 2º-A do Estatuto/Contrato de Consórcio Público do Cindepar.

Art. 2º   Fica ratificado parcialmente o Protocolo de Intenções e as cláusulas do Estatuto/Contrato de Consórcio Público, publicado nos jornais de circulação de âmbito regional e no Jornal “O Diário do Norte do Paraná”, do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná - Cindepar, visando promover ações na área de infraestrutura e desenvolvimento urbano dos municípios consorciados aderindo as finalidades previstas nos incisos II a XI, do artigo 8º, do Protocolo de Intenções e seu aditamento, quais sejam:
I – pavimentação de vias urbanas, por diferentes processos - pavimentação asfáltica, elementos pré-moldados de concreto ou outros, serviços de tapa-buracos da pavimentação, recapeamento de vias, execução de meio-fio, sarjeta etc., bem como serviços complementares necessários a execução dos serviços, quais sejam lavagem de ruas, remoção de árvores e pinturas de vias;
II – apoiar as estruturas municipais de manutenção de pavimentação com capacidade de treinamento, controle de qualidade, manutenção de máquinas e veículos etc.;
III – apoiar a gestão de programas e projetos na área de arborização urbana, com serviços de capacitação e treinamento de pessoal para plantio e poda de árvores, bem como, apoio à produção de mudas de espécies adequadas à arborização urbana e espécies ornamentais para praças e parques;
IV – redes de drenagem (galerias pluviais) e outras;
V – iluminação pública;
VI – limpeza das vias urbanas, com destinação dos resíduos;
VII – sinalização de trânsito e nomenclatura das vias;
VIII – conservação do mobiliário urbano em geral, incluindo monumentos;
IX – implementar melhorias na gestão pública e administrativa dos Municípios; e
X – outras atividades correlatas.

Art. 3º   O Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná – Cindepar, com sede e foro no Município de Astorga-PR, foi constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Estatuto/Contrato de Consórcio Público, pela Lei n° 11.107/2005, Decreto n° 6.017/2007, artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos.
Parágrafo único. Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá:
I – firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria, contrato de gestão, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, de outras entidades e órgãos de governo;
II – ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
III – promover as desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, realizada pelo ente consorciado em que o bem ou o direito se situe;
IV – promover, por deliberação da Assembleia Geral, a constituição e gestão de fundos específicos para aplicação em atividades condizentes aos objetivos do consórcio;
V – realizar licitação para contratação de bens ou serviços da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados, nos termos do §1º do artigo 112 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 19 do Decreto nº 6.017/2007; e
VI – firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para celebração de termos de cooperação.

Art. 4º   O ente consorciado somente entregará recursos ao Consórcio Público mediante contrato de rateio.
§ 1º   O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º   Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 3º   Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 5°   Para concretização do ingresso do Município de Londrina no Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná – Cindepar, fica autorizada a destinação de quota, para compor o Fundo de Recursos Financeiros de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 6°   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial para atendimento das despesas de que trata o artigo anterior e das demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio, decorrente da participação no Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná – Cindepar, não prevista no Orçamento em execução.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de julho de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 75/2017
Autoria: Executivo Municipal
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3307, caderno único, págs. 5 e 6, de 25/7/2017.