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LEI Nº 12.541, DE 31 DE JULHO DE 2017

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial de pessoas com Transtorno Espectro Autista em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, como hotéis, cinemas, supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, casa de espetáculos, teatros, clubes, centros comerciais, shopping centers, dentre outros, no Município de Londrina, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com Transtorno Espectro Autista.
§ 1º   A preferência e a prioridade estabelecidas no caput deste artigo compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas.
§ 2º   Fica permitida a utilização das vagas preferenciais em estabelecimentos públicos e privados à pessoa com Transtorno Espectro Autista, bem como ao seu responsável, desde que em sua companhia, sem prejuízo da adequada identificação. (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 12.841, de 29 de março de 2019).

Art. 2º   Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter em local visível, placas de atendimento prioritário com o símbolo mundial do Transtorno Espectro Autista com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº ... Mulheres gestantes, lactantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com Transtorno espectro Autista têm atendimento preferencial".

Art. 3º   O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, nesta ordem:
I – advertência;
II – suspensão das atividades por 30 dias; e
III – cassação de alvará de funcionamento.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 31 de julho de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 65/2017
Autoria: Jairo Tamura
Apoio: Roberto Fú Lourenço, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, Ederson Junior Santos Rosa, Felipe Berger Prochet, Daniele Ziober Sborgi Melo, Ailton da Silva Nantes, Estevão Gonçalves Lopes, João Martins De Souza, Gerson Moraes De Araújo, Péricles José Menezes Deliberador, Eduardo Tominaga e Emerson Miguel Petriv.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3322, caderno único, pág. 1, de 11/8/2017.