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LEI Nº 12.543, DE 4 DE AGOSTO DE 2017

 

Revoga dispositivos da Lei nº 12.332, de 23 de setembro de 2015, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam revogados os incisos II e IX, do artigo 6º da Lei nº 12.332, de 23 de setembro de 2015, que dispõe sobre a compensação de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa do Município de Londrina, no âmbito da Adminstração Direta Municipal e dá outras providências.

Art. 2º   O artigo 5º da Lei nº 12.332, de 23 de setembro de 2015, que dispõe sobre a compensão de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município de Londrina, passa a vigorar acrescido de um parágrafo - numerado como 4º - com a seguinte redação, conforme segue:
"Art. 5º   ...
...
§ 4º   Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a compensão será deferida de forma condicionada, devendo o contribuinte apresentar a renúncia, a desistência e, no caso de discussão judicial, o cumprimento do contido nas alineas "a", "b" e "c" do inciso III, ou outros atos nesse mesmo sentido, no prazo de 10(dez) dias contatos da ciência do deferimento da compensação."

Art. 3º   O inciso II do artigo 4º da Lei nº 12.332, de 23 de setembro de 2015, que dispõe sobre a compensão de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação, conforme segue:
"Art. 4º   ...
...
II – o valor do débito do Município deverá ser líquido e certo;
..."

Art. 4º   Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa ou Município de Londirna.
§ 1º   Para o cumprimento do caput deste artigo deverão ser observados os requisitos definidos nesta lei.
§ 2º   Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes a destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 4 de agosto de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  


                     EDSON ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Planejamento, Orçamento e Tecnologia





Ref.
Projeto de Lei nº 81/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2, e 3 e suas respectivas Subemendas

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3319, caderno único, pág. 1, de 8/8/2017.