LEI Nº 12.332, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
(Vide Decreto nº 47, de 11/1/24 - JO nº 5094, de 16/1/24, págs. 1 a 3) |
Dispõe sobre a compensação de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa do Município de Londrina, no âmbito da Administração Direta Municipal, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos tributários e
não-tributários inscritos em dívida ativa da Administração Direta com
débitos do Município de Londrina, inclusive os judiciais com trânsito em
julgado, observadas as condições previstas na presente Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, mediante exames orçamentários,
poderá instituir limitações às compensações prevista nesta lei mediante
regulamento, inclusive estipulando limites de valores anuais.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda e os órgãos financeiros da
Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, antes de proceder
quaisquer pagamentos de valores aos administrados, decorrente de decisão
administrativa que deferir a repetição de indébito, indenizações,
pagamentos decorrentes de contratos administrativos, etc., deverão
verificar se a pessoa que receberá os valores é devedor junto ao
Município de Londrina, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Existindo débito em nome da pessoa que receberá os
valores junto à Administração Municipal Direta, Autárquica ou
Fundacional, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado de
ofício, total ou parcialmente, com o valor do débito, na forma prevista
em regulamento.
Art. 3º A compensação de créditos próprios do particular, reconhecidos
administrativamente, pode ser requerida apenas pelo próprio interessado,
ou seu procurador, em relação a débitos próprios, unicamente junto à
Administração Direta Municipal, observado as condições arroladas no
artigo 5º, bem como outros requisitos que vierem a ser previstos em
regulamento.
Parágrafo único. Será também permitida a compensação de crédito
tributário cedido pela pessoa jurídica ao seu sócio cotista e
vice-versa, observando-se as condições do caput e desde que o sócio
esteja figurando no contrato social há pelo menos cinco anos da data do
requerimento e na medida das suas cotas.
Art. 4º A compensação de créditos tributários e não-tributários
inscritos em dívida ativa com débitos do Município de Londrina, cuja
origem seja uma decisão judicial, só se fará se observados os requisitos
previstos em regulamento e as seguintes condições, além das previstas no
artigo 5º:
I – deverá ter havido o trânsito em julgado, sem que tenha sido emitido o
precatório ou requisição de pequeno valor em relação ao crédito a ser
compensado;
II. o valor do débito do Município deverá ser líquido e certo, em
decisão já preclusa;
II – o valor do débito do Município deverá ser líquido e certo; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.543, de 4 de agosto de 2017).
III – o pedido de compensação deverá ser requerida apenas pelo próprio
interessado, ou seu procurador, em relação a débitos próprios; e
IV – o interessado deverá peticionar nos autos judiciais informando sua
opção pela realização da compensação nos termos desta lei, solicitando a
suspensão do feito sem que seja expedido o respectivo precatório ou
requisição de pequeno valor.
Parágrafo único. A compensação de
precatórios somente será realizada, no âmbito municipal, nos termos,
modos e condições eventualmente previstas pela Constituição Federal.
Art. 5º São condições para o deferimento dos pedidos de compensação
referidos na presente Lei, as seguintes observações:
I – o requerimento de compensação importará confissão de dívida
irrevogável e irretratável dos débitos do requerimento firmado pelo
sujeito passivo, sujeitando o contribuinte à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, além de
produzir os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional
– CTN, ou do artigo 202 do Código Civil, conforme a natureza do débito;
II – nos casos em que o débito ou o crédito estejam sendo discutidos pelo
requerente da compensação administrativamente, somente será deferida a
compensação se houver a comprovação, na data do requerimento, de
realização de pedido de desistência expressa e irretratável da
impugnação ou de recurso interposto, com a renúncia a quaisquer
alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos;
III – nos casos em que o débito ou o crédito estejam sendo discutidos
pelo requerente da compensação judicialmente, ou caso haja execução
fiscal do crédito municipal, somente será deferida a compensação se
cumpridas às seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo
interessado na data do requerimento:
a) comprovação de realização de
pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução
opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso V, do
CPC; a desistência de defesas no âmbito da própria execução, como
exceções de pré-executividade; ou ainda a desistência de impugnações e
recursos quanto ao valor do precatório; com expressa assunção do ônus do
pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) comprovação do
recolhimento de custas judiciais junto à Escrivania em que tramita a
ação;
c) pagamento integral ou o parcelamento dos honorários
advocatícios da execução fiscal, mediante guia própria, em termos
previstos em regulamento.
IV – deverá o interessado apresentar os documentos comprobatórios dos
débitos e créditos a serem compensados, com a indicação dos valores,
assim como da origem; e
V – o pedido de compensação, em qualquer dos casos, deverá ser dirigido
ao Secretário Municipal de Fazenda, autoridade competente para a
decisão.
§ 1º Da decisão será o contribuinte notificado, aplicando-se, quanto ao
procedimento administrativo para análise do pedido de compensação, as
regras previstas na Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.
§ 2º Será dada ciência ao sujeito passivo da decisão a que se refere o
parágrafo anterior mediante publicação no Jornal Oficial do Município de
Londrina, ficando esta dispensada nos casos em que for dada ciência ao
sujeito passivo nos termos da Lei nº 7.303/97 – Código Tributário
Municipal – CTM.
§ 3º Sempre que o crédito do sujeito passivo seja inferior ao da Fazenda
Pública Municipal, aplicar-se-á as regras de imputação ao pagamento da
legislação tributária.
§ 4º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a compensão será deferida de forma condicionada, devendo o contribuinte apresentar a renúncia, a desistência e, no caso de discussão judicial, o cumprimento do contido nas alineas "a", "b" e "c" do inciso III, ou outros atos nesse mesmo sentido, no prazo de 10(dez) dias contatos da ciência do deferimento da compensação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.543, de 4 de agosto de 2017) .
Art. 6º Ficam vedadas, em qualquer hipótese, para os fins da presente
Lei:
I – a realização de compensação com débitos ou créditos do SIMPLES
Nacional;
II. a compensação com créditos da Fazenda Pública cujas receitas possuam
diferentes destinações constitucionais ou legais; (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.543, de 4 de agosto de 2017).
III – a inclusão, como débitos do requerente, de valores de custas e
despesas judiciais e honorários advocatícios;
IV – a compensação que envolva títulos ou certificados públicos de
qualquer índole, salvo os casos específicos expressamente autorizados em
lei específica;
V – cujo crédito do contribuinte seja decorrente de
decisão judicial não transitada em julgado;
VI – cujo crédito não se refira a tributo administrado pela Secretaria
Municipal de Fazenda ou a crédito não-tributário da Administração Direta
Municipal;
VII – cujo crédito do contribuinte tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de
constitucionalidade;
b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada
em julgado a favor do contribuinte; ou
d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal
Federal nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal;
VIII – a existência de renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o
ente público;
IX. a compensação de débitos, inscritos em dívida ativa,
ou não, com data de lançamento com prazo inferior a 5 (cinco) anos do
requerimento da compensação; (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.543, de 4 de agosto de 2017).
X – a compensação de créditos de terceiros,
adquiridos a qualquer título, salvo os casos de sucessão legal.
Art. 7º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, e, de conseqüência, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Art. 8º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de crédito tributário ou de débito para os entes públicos, o valor remanescente permanece sujeito às regras previstas na legislação atinente ao débito ou ao crédito, conforme o caso.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 10. O artigo 71 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Lei específica poderá autorizar a realização de compensação de
créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito
passivo contra o Município de Londrina, autarquias e fundações
municipais, assim como estipular suas condições e exigir garantias.”
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de sua regulamentação.
Londrina, 23 de setembro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 38/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2818, caderno único, págs. 1 a 3, de 28/9/2015.