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LEI Nº 12.332, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

(Vide Decreto nº 47, de 11/1/24 - JO nº 5094, de 16/1/24, págs. 1 a 3)

Dispõe sobre a compensação de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa do Município de Londrina, no âmbito da Administração Direta Municipal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica autorizada a compensação de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa da Administração Direta com débitos do Município de Londrina, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, observadas as condições previstas na presente Lei.
Parágrafo único.   O Executivo Municipal, mediante exames orçamentários, poderá instituir limitações às compensações prevista nesta lei mediante regulamento, inclusive estipulando limites de valores anuais.

Art. 2º   A Secretaria Municipal de Fazenda e os órgãos financeiros da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, antes de proceder quaisquer pagamentos de valores aos administrados, decorrente de decisão administrativa que deferir a repetição de indébito, indenizações, pagamentos decorrentes de contratos administrativos, etc., deverão verificar se a pessoa que receberá os valores é devedor junto ao Município de Londrina, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único.   Existindo débito em nome da pessoa que receberá os valores junto à Administração Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado de ofício, total ou parcialmente, com o valor do débito, na forma prevista em regulamento.

Art. 3º   A compensação de créditos próprios do particular, reconhecidos administrativamente, pode ser requerida apenas pelo próprio interessado, ou seu procurador, em relação a débitos próprios, unicamente junto à Administração Direta Municipal, observado as condições arroladas no artigo 5º, bem como outros requisitos que vierem a ser previstos em regulamento.
Parágrafo único.   Será também permitida a compensação de crédito tributário cedido pela pessoa jurídica ao seu sócio cotista e vice-versa, observando-se as condições do caput e desde que o sócio esteja figurando no contrato social há pelo menos cinco anos da data do requerimento e na medida das suas cotas.

Art. 4º   A compensação de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa com débitos do Município de Londrina, cuja origem seja uma decisão judicial, só se fará se observados os requisitos previstos em regulamento e as seguintes condições, além das previstas no artigo 5º:
I – deverá ter havido o trânsito em julgado, sem que tenha sido emitido o precatório ou requisição de pequeno valor em relação ao crédito a ser compensado;
II. o valor do débito do Município deverá ser líquido e certo, em decisão já preclusa;
II – o valor do débito do Município deverá ser líquido e certo; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.543, de 4 de agosto de 2017).
III – o pedido de compensação deverá ser requerida apenas pelo próprio interessado, ou seu procurador, em relação a débitos próprios; e
IV – o interessado deverá peticionar nos autos judiciais informando sua opção pela realização da compensação nos termos desta lei, solicitando a suspensão do feito sem que seja expedido o respectivo precatório ou requisição de pequeno valor.
Parágrafo único.   A compensação de precatórios somente será realizada, no âmbito municipal, nos termos, modos e condições eventualmente previstas pela Constituição Federal.

Art. 5º   São condições para o deferimento dos pedidos de compensação referidos na presente Lei, as seguintes observações:
I – o requerimento de compensação importará confissão de dívida irrevogável e irretratável dos débitos do requerimento firmado pelo sujeito passivo, sujeitando o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, além de produzir os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, ou do artigo 202 do Código Civil, conforme a natureza do débito;
II – nos casos em que o débito ou o crédito estejam sendo discutidos pelo requerente da compensação administrativamente, somente será deferida a compensação se houver a comprovação, na data do requerimento, de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com a renúncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos;
III – nos casos em que o débito ou o crédito estejam sendo discutidos pelo requerente da compensação judicialmente, ou caso haja execução fiscal do crédito municipal, somente será deferida a compensação se cumpridas às seguintes condições, que deverão ser demonstradas pelo interessado na data do requerimento:
a) comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso V, do CPC; a desistência de defesas no âmbito da própria execução, como exceções de pré-executividade; ou ainda a desistência de impugnações e recursos quanto ao valor do precatório; com expressa assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) comprovação do recolhimento de custas judiciais junto à Escrivania em que tramita a ação;
c) pagamento integral ou o parcelamento dos honorários advocatícios da execução fiscal, mediante guia própria, em termos previstos em regulamento.
IV – deverá o interessado apresentar os documentos comprobatórios dos débitos e créditos a serem compensados, com a indicação dos valores, assim como da origem; e
V – o pedido de compensação, em qualquer dos casos, deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, autoridade competente para a decisão.
§ 1º   Da decisão será o contribuinte notificado, aplicando-se, quanto ao procedimento administrativo para análise do pedido de compensação, as regras previstas na Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.
§ 2º   Será dada ciência ao sujeito passivo da decisão a que se refere o parágrafo anterior mediante publicação no Jornal Oficial do Município de Londrina, ficando esta dispensada nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos da Lei nº 7.303/97 – Código Tributário Municipal – CTM.
§ 3º   Sempre que o crédito do sujeito passivo seja inferior ao da Fazenda Pública Municipal, aplicar-se-á as regras de imputação ao pagamento da legislação tributária.
§ 4º   Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a compensão será deferida de forma condicionada, devendo o contribuinte apresentar a renúncia, a desistência e, no caso de discussão judicial, o cumprimento do contido nas alineas "a", "b" e "c" do inciso III, ou outros atos nesse mesmo sentido, no prazo de 10(dez) dias contatos da ciência do deferimento da compensação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.543, de 4 de agosto de 2017) .

Art. 6º   Ficam vedadas, em qualquer hipótese, para os fins da presente Lei:
I – a realização de compensação com débitos ou créditos do SIMPLES Nacional;
II. a compensação com créditos da Fazenda Pública cujas receitas possuam diferentes destinações constitucionais ou legais; (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.543, de 4 de agosto de 2017).
III – a inclusão, como débitos do requerente, de valores de custas e despesas judiciais e honorários advocatícios;
IV – a compensação que envolva títulos ou certificados públicos de qualquer índole, salvo os casos específicos expressamente autorizados em lei específica;
V – cujo crédito do contribuinte seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
VI – cujo crédito não se refira a tributo administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda ou a crédito não-tributário da Administração Direta Municipal;
VII – cujo crédito do contribuinte tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou   
d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal;
VIII – a existência de renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o ente público;
IX. a compensação de débitos, inscritos em dívida ativa, ou não, com data de lançamento com prazo inferior a 5 (cinco) anos do requerimento da compensação; (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.543, de 4 de agosto de 2017).
X – a compensação de créditos de terceiros, adquiridos a qualquer título, salvo os casos de sucessão legal.

Art. 7º   A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, e, de conseqüência, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Art. 8º   Efetivada a compensação, subsistindo saldo de crédito tributário ou de débito para os entes públicos, o valor remanescente permanece sujeito às regras previstas na legislação atinente ao débito ou ao crédito, conforme o caso.

Art. 9º   O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 10.   O artigo 71 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71.   Lei específica poderá autorizar a realização de compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra o Município de Londrina, autarquias e fundações municipais, assim como estipular suas condições e exigir garantias.”

Art. 11.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.



Londrina, 23 de setembro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO               
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo   
                                                                                       
  



Ref.
Projeto de Lei nº 38/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2818, caderno único, págs. 1 a 3, de 28/9/2015.