Brasão da CML

LEI Nº 12.545, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

 

Introduz alterações na Lei n° 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O art. 262 da Lei n° 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262.   A concessão de alvará de funcionamento para a atividade de comércio de peças novas e usadas para veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches e todas atividades similares constantes e descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE somente ocorrerá após a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I – parecer favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Sema);
II – comprovação de que a edificação onde serão instalados os estabelecimentos de comércio especificados no caput deste artigo trata-se de imóvel devidamente coberto e com muro em todas as faces e possui calçada;
III – apresentação do plano de gerenciamento dos Resíduos Produzidos; e
IV – apresentação de Plano de Gerenciamento para Prevenção do Mosquito da Dengue Aedes Aegypti de acordo com a Resolução Sesa 29/2011.
§ 1º   Na área de recuo, na calçada e na testada à frente dos estabelecimentos é proibida a exposição de peças novas e usadas, veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches e todas as outras atividades similares constantes e descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (IBGE).
§ 2º   Os comércios que já estão instalados deverão apresentar, conforme o disposto nesta Lei, o cronograma referente à cobertura total ou parcial do imóvel, conforme o caso, observado o seguinte:
I – os imóveis com até 5.000 m² deverão estar totalmente cobertos no prazo de 3 (três) anos, sendo a cobertura executada na proporção de 33% ao ano; e
II – os imóveis acima de 5.000 m² deverão estar cobertos em 50% do terreno no prazo de 3 (três) anos, sendo a cobertura executa da na proporção de 33% ao ano.
§ 3º   Os comércios referidos no § 2° deste artigo também deverão ser murados em todas as faces e possuir calçada no prazo de 3 (três) anos.
§ 4º   A exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para os empreendimentos que vierem se instalar observará os critérios previstos na Lei nº 12.236/2015, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano de Londrina."

Art. 2º   O art. 263 da Lei n° 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263.   Aos estabelecimentos de comércio especificados no artigo 262 desta lei que vierem a se instalar se aplicam o disposto em seus incisos I, II, III e IV (caput) e em seus parágrafos 1° e 4°; e aos estabelecimentos já existentes e em funcionamento no município se aplica somente o disposto em seus incisos III e IV (caput) e seus parágrafos 1°, 2° e 3°."

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 16 de agosto de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 103/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3334, caderno único, pág. 1, de 29/8/2017.