Brasão da CML

LEI Nº 12.550, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

 

Introduz alterações na Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O art. 39 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39.   Nos parcelamentos do solo para fins urbanos as áreas a serem transferidas ao domínio público são compostas de, no mínimo:
I – 12% (doze por cento) da área loteável des tinado à área edificável de praça e área de uso institucional, definidas por meio de diretrizes expedidas pelo Instituto de Pesquisa e Panejamento Urbano de Londrina – IPPUL;
II – sistema viário definido por meio de diretrizes expedidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL; e
III – setores especiais de fundos de vale, se houver.
§ 1º   Para fins de aplicação do inciso I, os loteamentos deverão, necessariamente, garantir um percentual mínimo de áreas públicas destinadas aos equipamentos comunitários, bem como às praças.
§ 2º   A título de incentivo, nos empreendimentos destinados à habitação de interesse social admitir-se-á investimentos do governo municipal, estadual ou federal para suprir as necessidades de infraestrutura de equipamentos urbano e comunitário, bem como a flexibilização da extensão da faixa sanitária, de acordo com as diretrizes a serem expedidas pelo IPPUL, após parecer favorável da Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA.
§ 3º   Para obtenção dos benefícios previstos no parágrafo anteri or, a Companhia de Habitação de Londrina - COHAB emitirá atestado certificando a condição de interesse social do empreendimento.”

Art. 2º   Fica revogado o § 3º do art. 24 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina e dá outras providências.

Art. 3º   Fica revogado o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina e dá outras providências.

Art. 4º   O artigo 140 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.   Nos parcelamentos de áreas com frente para o Lago Igapó I (entre a barragem e a Avenida Higienópolis), permita-se que os lotes tenham frente para a lâmina d’água, demarcando-se a faixa inedificável de 30,00m (trinta metros) a partir da margem.”

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.



Londrina, 21 de agosto de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 102/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1 e sua Subemenda , Emenda nº 3, Emenda nº 5 e sua Subemenda
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3334, caderno único, págs. 1 e 2, de 29/8/2017.