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LEI Nº 12.578, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Município de Londrina do Projeto A Praça é Nossa, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica implantado no Município de Londrina, na forma estabelecida nesta lei, o Projeto A Praça é Nossa.

Art. 2º   O Projeto A Praça é Nossa tem por objetivo:
I – promover a participação da sociedade civil organizada na urbanização, nos cuidados e manutenção das praças públicas, de esportes e de áreas verdes do Município de Londrina;
II – levar a sociedade civil organizada a adotar as praças, sua manutenção e cuidados concorrente com o Poder Público;
III – incentivar o uso das praças de esportes e de áreas verdes pela população, por meio de projetos desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos; e
IV – outras atividades afins desde que afetas ao Projeto A Praça é Nossa.

Art. 3º   Poderão participar do Projeto A Praça é Nossa entidades sem fins lucrativos como Igrejas, Associações de Moradores, Associações Esportivas, Instituições Educacionais e outras legalmente constituídas e cadastradas no Município de Londrina.
Parágrafo único.   Ficam excluídas da participação no Projeto pessoas jurídicas relacionadas a cigarro, bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei ou contrárias aos bons costumes, à moral e ao sossego público.

Art. 4º   A adoção de uma praça pública de esportes ou de áreas verdes somente poderá se destinar à:
I – urbanização da praça pública ou de esportes;
II – construção de diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes;
III – conservação e a manutenção da área adotada; e
IV – realização de atividades culturais, educacionais, esportivas, de lazer e religiosas.

Art. 5º   Caberá à respectiva entidade os seguintes encargos:
I – zelar pela prevenção e manutenção da área pública conforme estabelecido em projeto a ser aprovado por Secretaria Municipal ou por órgão competente para esse fim; e
II – executar os projetos com verba própria ou doações recebidas de terceiros, desde que o projeto seja devidamente aprovado por Secretaria Municipal ou por órgão competente para esse afim.

Art. 6º   Não se aplica às disposições desta lei e nem à sua execução o disposto no art. 29 da na Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010 (Lei da Cidade Limpa), nem o disposto nos decretos que o regulamentaram.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de outubro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 13/2017
Autoria: Ailton da Silva Nantes
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com a Emenda nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição extra nº 3374, caderno único, págs. 1 e 2, de 25/10//2017.