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LEI Nº 12.612, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Acrescenta o artigo 181-A à Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011 (Código de Obras e Edificações do Município de Londrina).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011 (Código de Obras e Edificações do Município de Londrina), passa a vigorar acrescida do artigo 181-A, com a seguinte redação:
"Art. 181-A.    Todos os estabelecimentos bancários deverão ser dotados de, no mínimo, um Caixa Eletrônico que permita o acesso e o uso por pessoas com necessidades especiais (cadeirantes) e deverão seguir as orientações previstas na NBR-9050 da ABNT."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 126/2017
Autoria: Rony dos Santos Alves
Apoio: José Roque Neto, Jairo Tamura, Amauri Pereira Cardoso e Ailton da Silva Nantes.
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3413, caderno único, pág. 2, de 21/12/2017.