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LEI Nº 12.619, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a divulgação e a conscientização no Município de Londrina do serviço de Disque-Denúncia contra qualquer tipo de violência ou abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes e dá outras providências (Disque 100).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Público incumbido de divulgar no Município de Londrina o serviço de Disque-Denúncia contra qualquer tipo de violência ou abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes por meio do Disque 100, com chamadas gratuitas.

Art. 2º   Poderão ser instituídas, pelas Secretarias Municipais de Educação, de Assistência Social, de Saúde e de Política para as Mulheres, campanhas para ampliar a divulgação do Disque-Denúncia, Disque 100, e incentivar a conscientização e a denúncia espontânea.

Art. 3º   Os veículos de transporte coletivo, as escolas públicas, privadas, faculdades, universidades públicas e privadas, os bares, hotéis, restaurantes, motéis e similares deverão afixar placa ou cartaz alusivo ao Disque-Denúncia, Disque 100, à prevenção e ao combate a qualquer tipo de violência ou abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes.

Art. 4º   Essas mesmas mensagens deverão ser afixadas nos próprios públicos e nos locais de grande circulação de pessoas tais como mercados municipais, banheiros públicos, terminais de transporte coletivo e outros similares.

Art. 5º   As placas e cartazes de que trata esta lei deverão conter número do telefone para denúncia Disque-Denúncia, Disque 100, alertando, conscientizando e dispondo sobre o sigilo da identidade em caso de denúncia.

Art. 6º   O Executivo Municipal poderá inserir nos meios de comunicação – internet, rádio, impressos e televisão – mensagens alusivas contra qualquer tipo de violência ou abuso sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único.   As mensagens alusivas contra qualquer tipo de violência ou abuso sexual de crianças e adolescentes, poderão estar encartadas nos livros e cadernos distribuídos aos alunos da Rede Pública de Ensino do Município de Londrina.

Art. 7º   Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios, contratos e termos de cooperação necessários com os órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta lei.

Art. 8º   O Município poderá oferecer auxílio para orientação, recuperação e acompanhamento psicológico às famílias destas crianças e adolescentes suspeitas ou vítimas de violência ou abuso sexual.

Art. 9º   Para fins do disposto no artigo anterior desta lei poderá o Poder Executivo firmar parcerias com os cursos de Psicologia ofertados nas faculdades e universidades públicas e privadas no âmbito do Município de Londrina.

Art. 10.   Caberá às Secretarias Municipais de Educação, de Assistência Social, de Saúde e de Políticas para as Mulheres, em conjunto e mediante ato próprio, baixar as demais normas visando à implantação e à execução da presente lei.

Art. 11.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 13 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 98/2017
Autoria: Ailton da Silva Nantes
Apoio: José Roque Neto, Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, Estevão Gonçalves Lopes, Jamil Janene, Gerson Moraes de Araújo, Péricles José Menezes Deliberador, Felipe Berger Prochet, Amauri Pereira Cardoso, Eduardo Tominaga, Guilherme Antonio Belinati Pereira e Mario Hitoshi Neto Takahashi
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3414, caderno único, pág. 1, de 22/12/2017.