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LEI Nº 12.620, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

(Vide Decreto nº 20, de 4 de janeiro de 2019).
(Vide Decreto nº 1241, de 24/9/24 - JO nº 5313, de 2/10/24, págs. 1 a 4)

Institui a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) e cria o Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (AgriUrbana), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Fica instituída a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) e criado o Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (AgriUrbana) como parte integrante das políticas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, em harmonia com a política ambiental e urbana de competência de outros órgãos do Município de Londrina, com o objetivo de promover em bases sustentáveis:
I – a segurança alimentar e nutricional e a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAA) da população;
II – ações relacionadas à Educação Ambiental e Educação para uma alimentação adequada e saudável;
III – o bom uso do solo na região urbana com ações que visem à inclusão produtiva para o autoconsumo, para fins de subsistência e para doação; e
IV – o fortalecimento de redes solidárias de produção e o desenvolvimento local e sustentável.

Art. 2º   Para efeito desta lei, entende-se por Agricultura Urbana e Periurbana a produção, o extrativismo e a coleta de produtos agrícolas – como as hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais – e a produção de insumos, de forma sustentável, visando à menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos, sendo sua prática voltada à inclusão produtiva para fins de subsistência e ao auto consumo, às trocas e às doações.

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA (PMAUP)

Art. 3º   As ações e atividades da PMAUP seguirão critérios estabelecidos na presente Lei e cumprirão a legislação municipal referente ao uso e ocupação de solo e outras legislações pertinentes e poderão ocorrer por iniciativa:
I – do Poder Público Municipal;
II – de instituições e outros órgãos públicos da esfera estadual e federal;
III – de instituições, entidades e organizações não governamentais da Sociedade Civil Organizada; e,
IV – de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único.   Os espaços utilizados para o desenvolvimento da PMAUP poderão ser áreas públicas municipais adequadas e áreas privadas.

Art. 4º   A Política de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) tem por objetivo promover soluções de problemas sociais, ambientais e econômicos enfrentados na cidade pelo Poder Público e pela sociedade, de forma multi- dimensional, por meio de ações que visem autonomia e qualidade de vida e promovam economia, incentivo ao convívio comunitário, saúde psicológica e a segurança alimentar e nutricional.

Art. 5º   São consideradas atividades da PMAUP: a produção, o agro extrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas (hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, etc.) voltados à inclusão produtiva e social e à gestão participativa e solidária para subsistência e complementação de renda para inserção de produtos in natura ou transformados na cadeia de Economia Solidária de produção urbana e de comercialização; ao auto consumo, trocas, doações ou participação em rede de economia solidária, (re) aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais (solo, água, resíduos sólidos, adubos, sementes, mão-de-obra, saberes, etc.), e deverão:
I – ser praticadas nos espaços intra-urbanos (Zona Urbana) ou periurbanos (Zona de Expansão Urbana), estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental da cidade; e
II – pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero, por meio do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos.
§ 1º   Caracteriza-se por Agricultura Urbana e Periurbana aquela desenvolvida na cidade e integrada ao sistema ecológico e econômico urbano, destinada à produção de alimentos e de outros bens, em pequena escala, como hortas, viveiros, pomares, áreas e espaços para serviços de compostagem para adubação orgânica e biofertilizantes, permacultura, e correlatos.
§ 2º   Definem-se os termos Agricultura Urbana e Agricultura Periurbana como:
I – a Agricultura Urbana refere-se ao uso da área intra-urbana, denominada Zona Urbana, que engloba todos os espaços dentro da cidade com algum tipo de atividade agrícola, podendo ser áreas individuais ou coletivas ou ainda áreas públicas dentro e entre os contornos das cidades, incluindo as vias públicas, praças e áreas ociosas como lotes e terrenos baldios; e
II – a Agricultura Periurbana é mais complexa quanto à definição de sua localização, por serem áreas limites entre o urbano e o rural, inclusive submetidas a alterações de zoneamento e que, apesar de territorialmente estarem localizadas na Zona de Expansão Urbana, possuem ainda características rurais.
§ 3º   São também consideradas atividades relacionadas à Agricultura Urbana e Periurbana:
I – transformação de pelo menos um produto da AUP, de forma artesanal, em pequena agroindústria familiar e/ou comunitária, promovida pela sociedade civil ou poder público; e
II – prestação de Serviços em pesquisa, capacitação, geração de tecnologias, assessorias, e outros.
§ 4º   A Agricultura Urbana e Periurbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária, ambiental e outras pertinentes às fases de produção, processamento e disponibilização de alimentos.

Art. 6º   São objetivos da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP):
I – ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas, com prioridade para aquelas pessoas sob vulnerabilidade social;
II – propiciar a ocupação de espaços urbanos ociosos;
III – gerar alternativa de produção e de atividade ocupacional à população urbana;
IV – articular a produção de alimentos na cidade com os programas institucionais de alimentação em escolas, centros de educação infantil, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros;
V – estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana;
VI – promover a educação ambiental e a produção orgânica e agroecológica de alimentos na cidade;
VII – difundir o uso de resíduos orgânicos e águas residuais da cidade na agricultura, tratadas conforme o disposto no inciso VIII do artigo 11 desta Lei; e
VIII – promover a participação na gestão urbana, social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a sustentabilidade das cidades.

Art. 7º   A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) e as ações, projetos e programas desenvolvidos pelo Município deverão estar previstas nos institutos e instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e em todas as legislações pertinentes ao planejamento municipal e sua execução, especialmente nas leis do Plano Diretor, Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do solo urbano, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir a função social da propriedade e da cidade.

Art. 8º   A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) será planejada e executada de forma descentralizada e integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano e implementada pelo Município de Londrina.
Parágrafo único.   Fica a Administração Pública Municipal responsável por garantir os recursos necessários, por meio de destinação de dotação orçamentária específica, em todas as secretarias e órgãos públicos nas áreas que desenvolvem e executam a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) explicitadas no artigo 12 desta Lei, assim como por buscar a cooperação e captar recursos junto aos governos Federal e Estadual para o desenvolvimento de ações, projetos e programas de Agricultura Urbana e Periurbana.

Art. 9º   Classificam-se como tipos de Agricultura Urbana e Periurbana:
I – Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II – Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
III – Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura enquanto sistema de planejamento para a criação de ambientes humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio e harmonia com a natureza e correlatos:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
Parágrafo único.   A delimitação e critérios referentes às áreas e espaços destinados às atividades da Política de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) na Zona Urbana e na Zona de Expansão Urbana serão definidos nesta Lei e respeitarão as legislações vigentes.

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA (AGRIURBANA)

Art. 10.   O Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (AgriUrbana) contribuirá na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais, ambientais e urbanas da cidade e seguirá as diretrizes apontadas pela Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) e o planejamento definido e aprovado pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único.   O desenvolvimento e implantação do AgriUrbana se darão por iniciativa do Poder Público em áreas públicas municipais adequadas e em áreas privadas, conforme:
I – critérios estabelecidos na presente Lei;
II – em cumprimento à legislação municipal referente ao uso e ocupação de solo na Zona Urbana e na Zona de Expansão Urbana; e
III – critérios estabelecidos em outras legislações pertinentes.

Art. 11.   São objetivos do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (AgriUrbana):
I – ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos como estratégia de combate à fome e redução do custo dos alimentos para os consumidores de baixa renda;
II – estimular práticas alimentares saudáveis visando garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAA) e à Segurança Alimentar e Nutricional;
III – desenvolver ações voltadas à inclusão produtiva, sob a ótica solidária, como forma de proporcionar oportunidades de renda aos beneficiários participantes;
IV – dar suporte técnico à agricultura familiar e grupos de pequenos agricultores situados na Zona Urbana e na Zona de Expansão Urbana, conforme os termos do Art. 45, inciso IV, da Lei nº 10.637/2008 e, ainda, aos participantes beneficiários de ações e atividades previstas na PMAUP;
V – ampliar e aprimorar os programas institucionais de alimentação em escolas, centros de educação infantil, unidades e serviços de saúde, asilos, restaurantes populares e outros, com a inserção de atividades de Agricultura Urbana e Periurbana, conforme o caput e os incisos do artigo 9º desta lei;
VI – promover a qualidade higiênico-sanitária e a qualidade nutricional e tecnológica dos alimentos produzidos in natura e garantir o cumprimento da legislação pertinente para alimentos transformados de forma artesanal, em pequena agroindústria familiar e/ou comunitária, conforme descrito no artigo 5º, §3º, inciso I, desta Lei;
VII – estimular práticas de cultivo, manejo florestal, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas com proteção da flora, fauna e paisagem natural e que tenham como referência a agricultura orgânica, agroecológica e a permacultura;
VIII – garantir a utilização de água tratada, de acordo com a legislação específica vigente, fornecida por Companhia de Abastecimento de Água e também estimular práticas alternativas do uso racional de água para as práticas da agricultura urbana, considerando a possibilidade de processos de captação e armazenamento de água de chuva tratada para utilização, projetos de irrigação de sistemas de gotejamento diretamente no solo e outros, sendo permitido o uso de água de nascentes ou corpos hídricos, mediante licenciamento ambiental, quando for o caso, e em cumprimento à legislação vigente;
IX – estimular a produção orgânica e as práticas ecologicamente corretas da agroecologia que previnam, combatam e controlem a poluição do ar, do solo e das águas, os processos erosivos e protejam a fauna, a flora e a paisagem natural;
X – incentivar projetos de compostagem orgânica e minhocários; e
XI – proporcionar o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, por meio de iniciativas de gestão democrática no território.

Art. 12.   As ações de apoio à agricultura urbana e periurbana e a execução da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) dar-se-ão de forma integrada com as ações de política de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), de sustentabilidade, de habitação, de assistência social, de saúde, de educação, de turismo, de inclusão produtiva, de formação profissional e de proteção ambiental, organizadas em redes, de forma a promover o diálogo entre os diversos setores governamentais e da sociedade civil, de acordo com o estabelecido em ato regulamentar.

Art. 13.   A gestão do Programa Municipal de Agricultura Urbana (AgriUrbana) se dará por Comissão Gestora (vide Decreto nº 888, de 17 de julho de 2019), coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com a seguinte composição:
§ 1º   Pelo Poder Público Municipal, como gestores, representantes - pela Administração Direta - das secretarias municipais de Agricultura e Abastecimento; Educação; Saúde; Assistência Social; Ambiente; Idoso; Políticas para as Mulheres; Gestão Pública; Planejamento, Orçamento e Tecnologia, e - pela Administração Indireta - dos órgãos Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU); Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld); Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (Ippul) e Instituto de Desenvolvimento de Londrina (Codel).
§ 2º   Participarão como convidados na Comissão Gestora, representantes dos conselhos de políticas públicas relacionadas à PMAUP e ao Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (AgriUrbana).

Art. 14.   São competências da Comissão Gestora do Programa Municipal de Agricultura Urbana (AgriUrbana):
I – a análise da viabilidade técnica e econômica das propostas de implantação das ações e projetos considerando as condições socioambientais existentes e específicas das diferentes regiões da cidade, seguindo o procedimento abaixo:
a) o recebimento de propostas de ações e projetos vinculados ao Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) de iniciativa popular, conforme estabelecido no Art. 3º, incisos II, III e IV, desta Lei, e emitir parecer técnico de caráter deliberativo favorável ou não, no prazo de sessenta dias, com fundamentação; e
b) o recebimento de propostas de ações e projetos vinculados ao Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) de iniciativa de outros órgãos da Administração Municipal, conforme estabelecido no Art. 3º, inciso I desta Lei, e emitir parecer técnico no prazo de sessenta dias, com fundamentação.
II – a orientação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da execução dos projetos e das ações desenvolvidos;
III – o estabelecimento de parcerias com instituições e entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as ações;
IV – a divulgação das atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários a que se refere esta Lei;
V – a manutenção de cadastro de grupos produtivos e dos projetos desenvolvidos, das ações e das atividades previstas nesta Lei;
VI – o estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agentes produtores e consumidores;
VII – elaborar seu regimento interno; e
VIII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 15.   Caberá ainda à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SMAA), coordenadora da Comissão Gestora, realizar as seguintes atividades para a implantação e o desenvolvimento do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (AgriUrbana):
I – realizar levantamento periódico e catalogação das áreas públicas apropriadas para a implantação do Programa, mediante consulta aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta competentes e apresentar a atualização à Comissão Gestora;
II – propor e desenvolver ações e projetos vinculados ao Programa Municipal de Agricultura Urbana (AgriUrbana), avaliados e autorizados pela Comissão Gestora; e
III – prestar assistência técnica, podendo firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para a execução do Programa.

Art. 16.   São componentes da PMAUP e atuantes no Programa:
I – o Poder Público Municipal e demais instituições e órgãos correlatos;
II – os beneficiários por Termo de Adesão;
III – os colaboradores ou profissionais vinculados por Termo de Cooperação; e
IV – as Instituições e Entidades da Sociedade Civil Organizada.

Art. 17.   São beneficiárias prioritárias do Programa Municipal de Agricultura Urbana (AgriUrbana) as pessoas sob risco de insegurança alimentar e nutricional e em situação de pobreza e as iniciativas coletivas de promoção da qualidade de vida e de inclusão produtiva e solidária, sendo:
I – Associação de moradores e/ou grupos de moradores formais que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade;
II – Centros de Educação Infantil (CEIs) filantrópicos cadastrados no Conselho Municipal de Educação de Londrina (CMEL) e Secretaria Municipal de Educação (SME);
III – Entidades socioassistenciais e de defesa de direitos cadastradas no Município, conforme legislação e normativas pertinentes; e
IV – Organizações não governamentais cujo objeto de atuação seja correlato aos fins desta Lei.
Parágrafo único.   A participação, enquanto beneficiário no Programa da Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP), será formalizada por meio de Termo de Adesão.

Art. 18.   Para serviços de apoio à instalação, manutenção e de assistência técnica de atividades inerentes ao Programa Municipal de Agricultura Urbana (AgriUrbana) poderão ser firmados Termos de Cooperação entre o Município e:
I – organizações não governamentais de prestação de serviços correlatas aos fins desta Lei;
II – cooperativas de trabalhadores com atividades afins, desde que não haja a contratação de mão-de-obra assalariada para o desempenho das atividades inerentes ao programa;
III – instituições de Ensino Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio e demais instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão; e
IV – instituições e empresas de pesquisa e assistência técnica, oficiais ou não.

Art. 19.   A gestão do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (AgriUrbana) observará os seguintes procedimentos:
I – a análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos;
II – a orientação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;
III – a viabilização própria – garantida a dotação orçamentária – ou por meio de parcerias e convênios - de suporte técnico necessário ao desenvolvimento de ações;
IV – o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;
V – a promoção da divulgação de suas atividades à sociedade em geral e, especialmente, entre os beneficiários prioritários a que se refere esta Lei;
VI – a manutenção de cadastro de áreas públicas ociosas, de grupos produtivos e dos projetos desenvolvidos pelas ações e pelas redes previstas nesta Lei;
VII – a criação de redes solidárias que articulem os participantes à mobilização, organização e gestão;
VIII – a garantia de cumprimento das legislações sanitárias e ambientais; e
IX – garantir a promoção da sustentabilidade e das práticas ecológicas e orgânicas.
§ 1º   O uso da área destinada ao cultivo, no caso de hortas comunitárias, ficará limitada em até 50 m², por família ou pessoa beneficiada, e a área total será definida após análise da Comissão Gestora e segundo os critérios e definições constantes no Decreto Municipal de Regulamentação do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (AgriUrbana) e a legislação vigente no Município de Londrina.
§ 2º   Para as áreas de outras atividades, conforme classificação constante do artigo 9º desta Lei, deverão ser definidos os limites pela Comissão Gestora, após análise e com emissão de parecer.
§ 3º   Os pomares previstos no inciso II do artigo 9º desta lei receberão placas contendo informações sobre as espécies cultivadas na área. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.611, de 6 de julho de 2023)
§ 4º   Periodicamente, equipes de professores e estagiários avaliarão a manutenção efetiva dos pomares previstos no inciso II do artigo 9º desta lei. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.611, de 6 de julho de 2023)

Art. 20.   A implementação do programa dar-se-á, por iniciativa do Poder Público e por meio da Comissão Gestora, em:
I – áreas públicas municipais requeridas pelos interessados e consultada a sua viabilidade pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SMAA) para as atividades agrícolas urbanas;
II – áreas públicas municipais destinadas à criação de campo municipal de compostagem;
III – áreas verdes no interior dos próprios públicos destinadas às atividades agrícolas urbanas;
IV – terrenos particulares próprios, onde possam ser desenvolvidas atividades agrícolas urbanas;
V – praças, faixas sanitárias e demais áreas públicas passíveis de instalação das atividades; e
VI – áreas públicas não edificáveis, mediante parecer favorável dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta competentes.
§ 1º   Para o levantamento das áreas públicas apropriadas para a implantação do programa, a Comissão Gestora deverá consultar os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta competentes, nas situações cabíveis.
§ 2º   O decreto municipal, conforme a tipologia e classificação das atividades agrícolas urbanas e periurbanas, regulamentará os critérios e condições de execução e de participação no programa.
§ 3°   Será permitido o uso de praças não urbanizadas, com prioridade para as praças localizadas em fundo de vale e com anuência da comunidade do entorno, conforme Decreto Municipal de regulamentação do Programa.
§ 4°   A porcentagem de uso da área de praça poderá ser de, no máximo, até 30%, respeitando-se os critérios para dimensionamento de áreas e após análise da viabilidade técnica e ambiental promovida pela Comissão Gestora junto aos órgãos competentes.
§ 5°   É permitido o uso de até 50% da faixa sanitária, sendo vedado qualquer tipo de construção e impermeabilização do terreno, conforme legislação vigente.

DAS FORMAS DE IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO AGRIURBANA

Art. 21.   Para a implantação do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (AgriUrbana) fica vedado o uso das áreas de preservação permanente (APP), de outras áreas protegidas pela legislação ambiental ou de áreas que representem riscos para o patrimônio ambiental de Londrina.

Art. 22.   As formas de implantação e execução do Programa poderão se dar por:
I – demanda social espontânea;
II – demanda Institucional:
a) para atender a programas e ações desenvolvidas em políticas públicas de órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal e de outros órgãos e instituições do poder público de outras instâncias; e
b) por iniciativa do Executivo Municipal, com abertura de chamamento público para apresentação das propostas, observadas as regras previstas em edital próprio para áreas ociosas e de interesse social.
Parágrafo único.   Todas as formas de implantação e execução deverão cumprir os critérios desta Lei e demais critérios que serão regulamentados por Decreto Municipal e respeitar as legislações pertinentes.

Art. 23.   O(s) interessado(s) em áreas públicas, na forma de Demanda Social espontânea, para implantação de atividades previstas no programa deverão, conforme estabelecido no art. 14, inciso I desta Lei, apresentar à Comissão Gestora carta de intenção indicando a área, proposta de cultivo, prazo de implantação e proposta de manutenção e manejo.

Art. 24.   O(s) interessado(s) em áreas públicas, na forma de Demanda Institucional para implantação de atividades previstas no Programa deverão, conforme estabelecido no art. 14, inciso II, desta Lei, apresentar à Comissão Gestora projeto indicando a área, proposta de cultivo, prazo de implantação e proposta de manutenção e manejo.

Art. 25.   O(s) beneficiário(s) deverá(ão) zelar pela limpeza e conservação do terreno, público ou privado, mantendo-o livre de focos de doenças, não se impondo qualquer ônus ao Município ou ao proprietário para sua manutenção.
§ 1º   As benfeitorias realizadas no terreno, quando público, serão custeadas pelos beneficiários e revertidas, sem ônus, ao Município quando da suspensão da cessão ou permissão de uso.
§ 2º   Quanto ao cercamento do terreno, quando público, deverá seguir padrão e forma estabelecidos no Decreto de regulamentação do Programa e aprovado pela Comissão Gestora.

Art. 26.   O Município poderá, a qualquer tempo, retomar a posse das áreas utilizadas pela comunidade e com a legislação municipal relacionada, com prévio aviso de três meses de antecedência, no mínimo, nos termos desta Lei, e em conformidade com critérios e normas do Programa regulamentadas por Decreto Municipal.

Art. 27.   As composteiras, hortas, minhocários e outras atividades, descritas no artigo 9º desta Lei, em instituições de ensino públicas em todos os níveis e instâncias, e de ensino privadas e filantrópicas, têm o objetivo de promover o desenvolvimento de competências, habilidades, atitudes, valores e comportamentos com foco na implantação de práticas sustentáveis e contribuir com a destinação mais adequada dos resíduos orgânicos gerados no ambiente da escola, como os restos do preparo da merenda escolar, além de incentivar o consumo de alimentos mais saudáveis, produzidos na própria escola.

Art. 28.   As hortas comunitárias já existentes no Município deverão adequar-se a esta Lei a partir de sua publicação em um prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, desde que justificado e aprovado pela Comissão Gestora do Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (AgriUrbana).

Art. 29.   O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. (Vide Decreto nº 20, de 4 de janeiro de 2019) ,

Art. 30.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 13 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 131/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3414, caderno único, pág. 2, de 22/12/2017.