LEI Nº 13.611, DE 6 DE JULHO DE 2023
Incluem-se o § 3º e o § 4º no artigo 19 da Lei Municipal nº 12.620, de 13 de dezembro de 2017. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Incluem-se o § 3º e o § 4º no artigo 19 da Lei Municipal nº 12.620, de 13 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
(…)
§ 3º Os pomares previstos no inciso II do artigo 9º desta lei receberão placas contendo informações sobre as espécies cultivadas na área.
§ 4º Periodicamente, equipes de professores e estagiários avaliarão a manutenção efetiva dos pomares previstos no inciso II do artigo 9º desta lei."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 6 de julho de 2023.
MARCELO BELINATI MARTINS
ALEXANDRE ALBERTO TRANNIN
Prefeito do Município
Secretário Municipal de Governo
(em substituição)
Ref.
Projeto de Lei nº 234/2022
Autoria: Sonia Maria Nobre Gimenez
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4953, caderno único, pág. 1, de 11/7/2023.