Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder anistia das multas previstas nos incisos I e II do
artigo 178, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal - aos proprietários de imóveis que venham a declarar alterações cadastrais, em seus próprios imóveis, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 31 de outubro de 2018.
Parágrafo único. A declaração de que trata o
caput deste artigo consiste na declaração do contribuinte de que as dimensões ou características do seu imóvel divergem dos dados informados na Notificação de Lançamento do IPTU.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder anistia aos proprietários de imóveis que venham denunciar as alterações construtivas que ensejam as multas previstas no
inciso II do art. 211 da Lei nº 11.381/2011 – Código de Obras, até o dia 31 de outubro de 2018, para as seguintes infrações:
I – demolição sem prévio licenciamento expedido pelo Município
(art. 34 da Lei nº 11.381/2011);
II – obra executada em desacordo com o projeto aprovado
(art. 39 da Lei nº 11.381/2011); e
III – obra executada sem alvará
(artigo 2º da Lei nº 11.381/2011).
Art. 3º Fica o Executivo autorizado, ainda, a conceder anistia aos proprietários de imóveis que venham denunciar as alterações construtivas que ensejam as multas previstas no Decreto Municipal nº 768/2009,
art. 92 da Lei nº 11.471/2012 - Código Ambiental do Município de Londrina, art. 190 da Lei nº 11.468/2011 - Código de Posturas do Município de Londrina e art. 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, até o dia 31 de outubro de 2018.
Art. 4º Serão passíveis de anistia as multas cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta lei e os proprietários dos imóveis que venham a fazer declaração espontânea através da protocolização do processo administrativo de Recadastramento – Anistia e/ou de Legalização de Obra, de acordo com os procedimentos a serem regulamentados por meio de Decreto Municipal.
Parágrafo único. Durante o período de vigência da anistia prevista na presente lei poderá a Secretaria Municipal de Fazenda fazer uso de procedimento de alerta fiscal aos contribuintes visando à autorregularização de que trata o
caput deste artigo.
Art. 5º Salvo prova em contrário será considerado como momento da conclusão das modificações das características do imóvel a data declarada na declaração espontânea apresentada ao Poder Executivo Municipal, a qual:
I – implicará na alteração do cadastro imobiliário no primeiro dia do exercício seguinte à declaração, para efeito de lançamento do IPTU; e
II – será considerada como momento da prestação dos serviços de construção civil, para apuração da responsabilidade do ISS, cujo vencimento ocorrerá em trinta dias a contar dessa mesma data.
Parágrafo único. Os dados declarados poderão ser revistos de ofício, mediante fiscalização pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU ou do ISS.
Art. 6º O Imposto Sobre Serviços – ISS – incidente sobre os serviços de construção civil e assemelhados realizados no imóvel, para os casos contemplados nesta Lei, poderão ser pagos parceladamente, sem a incidência de juros de mora e multa.
§ 1º O parcelamento previsto no
caput deste artigo poderá ser efetuado em no máximo 10 (dez) parcelas, sendo que, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º Sobre a parcela não recolhida no vencimento incidirão os acréscimos legais nos termos da
Lei nº 7.303/1997 – Código Tributário do Município de Londrina.
§ 3º O Visto de Conclusão somente será liberado após a quitação do ISS Sobre Construção Civil.
Art. 7º Findos os prazos definidos nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei ficará o proprietário sujeito à fiscalização do imóvel e à notificação administrativa para que promova as adequações necessárias e, em caso de descumprimento, sujeito às penalidades legalmente imputáveis.
Art. 8º A concessão da anistia das multas referidas nesta lei não implica na dispensa do pagamento dos tributos devidos e da eventual adequação da obra, caso seja necessária para o atendimento dos parâmetros urbanísticos vigentes.
Art. 9º O poder público poderá adotar procedimento simplificado, a ser definido por Decreto do Executivo, para a legalização das obras de que trata esta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 13 de dezembro de 2017.
MARCELO BELINATI MARTINS
JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 192/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3414, caderno único, págs. 6 e 7, de 22/12/2017.