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LEI Nº 12.629, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera a redação do art. 150 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o art. 150 da Lei nº 11.672/2012 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150.   A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos, a ser nomeada por Decreto do Prefeito Municipal, será constituída por 7 (sete) membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – 3 (três) técnicos avaliadores, servidores ou empregados públicos de carreira com conhecimento das técnicas de avaliação e que serão designados exclusivamente para esta função;
II – 1 (um) servidor de carreira da Secretaria de Gestão Pública ou de outra Secretaria, vinculada à atividade;
III – 1 (um) técnico, servidor de carreira lotado na Secretaria de Governo;
IV – 1 (um) representante da Sincil com experiência em avaliação; e
V – 1 (um) representante da OAB.
§ 1º   A Comissão, que será presidida pelo representante da Secretaria de Governo, deliberará com a presença de todos os seus membros, os quais deverão assinar os laudos de avaliação.
§ 2º   Para cada membro efetivo, será designado um membro substituto que atuará por convocação do Presidente.
§ 3º   O Prefeito, após análise dos laudos de avaliação devidamente assinados, os homologará.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 223/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda n° 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3414, caderno único, pág. 11, de 18/12/2017.