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LEI Nº 12.635, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A. operação de crédito até o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Parágrafo único.   O valor da operação de crédito está condicionado à obtenção, pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º   Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e notadamente, ao que dispõe o normativo do Senado Federal bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.

Art. 3º   Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta lei serão destinados a realização de infraestrutura.

Art. 4º   Em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – ou tributos que os venham a substituir em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios na forma do que venha a ser contratado.

Art. 5º   Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Poder Executivo Municipal poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.

Art. 6º   O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Município de Londrina com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.

Art. 7º   Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 289/2017
Autoria: Executivo Municipal
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3415, caderno único, pág. 2, de 26/12/2017.