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LEI Nº 12.642, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Introduz alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º   O artigo 5º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, , passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 5º   ...
[...]

VII – Grupo de Carreiras de Fiscalização: composto de cargos cujas atribuições abrangem as áreas de fiscalização fazendária, ambiental, patrimonial e de obras.”

Art. 2º   Ficam criados e incorporados ao Grupo de Carreiras de Fiscalização, constante do Anexo I, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, os seguintes cargos:

a) CARGO:

FISCAL DO MUNICÍPIO

Código Base: FM

CLASSE

FUNÇÃO

Código Específico:

Tabela

A

Serviço Municipal de Fiscalização I

FMA

6

B

Serviço Municipal de Fiscalização II

FMB

7



Art. 3º   Ficam extintas as funções do cargo de Técnico de Gestão Pública, constantes da alínea c, do Subgrupo de Carreiras de Apoio à Gestão, do Grupo de Carreiras de Gestão Pública, do Anexo I, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, abaixo descritas:

Cargo: Técnico de Gestão Pública

Função

Código

Assistência Técnica de Fiscalização

TGPB04

Assistência em Análise e Execução de Atividades Fiscais e Tributárias

TGPC10

Art. 4º   Ficam criadas e incorporadas ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, as vagas para o cargo de Fiscal do Município, conforme especificado:

Cargo: Fiscal do Município

Classe

Função

Código

Qtde

A

Serviço Municipal de Fiscalização I

FMA

53

B

Serviço Municipal de Fiscalização II

FMB

43

Art. 5º   Altera o inciso II do artigo 20 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 20.   ...
[...]
II – Fiscal do Município, nas funções de Serviço Municipal de Fiscalização I, e Serviço Municipal de Fiscalização II, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;
[...]”

Art. 6º   Revoga o inciso IV do parágrafo primeiro, do artigo 20 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.

CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO E REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 7º   Face ao contido nos artigos 2º e 3º desta lei, os cargos de Técnico de Gestão Pública nas funções de Assistência Técnica de Fiscalização, de código TGPB04, e de Assistência em Análise e Execução de Atividades Fiscais e Tributárias, de código TGPC10, criados pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, serão aproveitados de acordo com a equivalência definida no Anexo I desta lei.
Parágrafo único.   Os servidores, ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Pública, de que trata o caput deste artigo, serão aproveitados nos cargos e funções equivalentes, identificados no Anexo I desta Lei, pela equivalência de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês de implantação, mantida a referência em que estiver posicionado.

Art. 8º   Para o aproveitamento dos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Pública, especificamente na função de Assistência Técnica de Fiscalização, código TGPB04, e Assistência em Análise e Execução de Atividades Fiscais e Tributárias, código TGPC10, será observado o requisito de ingresso e o processo de promoção por Competências e Habilidades vigente, na forma constante no § 5º, artigo 9°, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, e Art. 43 da Lei n° 4.928/1992.
§ 1º   Os servidores aprovados no processo de promoção por Competências e Habilidades do processo de 2016 (vigente), para o cargo de TGP – Técnico de Gestão Pública, nas funções de Assistência Técnica de Fiscalização e Análise e Execução de Atividades Fiscais e Tributárias, serão aproveitados gradativamente conforme disposição no plano de preenchimento, e na forma do Anexo I desta lei.
§ 2º   Nas hipóteses em que o servidor aproveitado em novo cargo nos moldes desta lei estiver aprovado no processo de promoção por Competências e Habilidades vigente, para ascensão à classe superior do cargo que ocupava antes do aproveitamento, a promoção se dará à classe superior do novo cargo.
§ 3º   Para o aproveitamento dos servidores aprovados no processo de promoção por Competências e Habilidades de 2016 será observado o banco de classificados dos cargos e funções dispostos no caput deste artigo, de forma não extensiva aos aprovados em outros cargos e funções.

Art. 9º   Durante a vigência do Processo de Promoção por Competências e Habilidades de 2016, na ocorrência da abertura de novas vagas, ou vacância decorrente de aposentadoria, exoneração e exclusão nos cargos e funções de que tratam esta Lei, o provimento será realizado com a utilização do banco de classificados, respeitada rigorosamente a ordem de classificação, conforme § 1º do Art. 11 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, e suas alterações, e o aproveitamento dar-se-á na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º   Nos casos em que a vacância se der pelo próprio processo de promoção por Competências e Habilidades vigente, por ocasião do suprimento de uma vaga decorrente das situações de que trata o caput deste artigo, o provimento do cargo livre será realizado com a utilização do banco de classificados, respeitada rigorosamente a ordem de classificação conforme § 1º do Art. 11 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, e suas alterações, e o aproveitamento na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º   Para o provimento das vagas decorrentes de vacância por aposentadoria, exoneração e exclusão e para o aproveitamento proveniente do processo de Promoção por Competências e Habilidades de 2016 (vigente) não haverá escolha de vagas.

Art. 10.   Fica vedada, a partir da publicação desta lei, a realização de concurso público para o provimento dos cargos de Fiscal do Município, nas funções de Serviço de Fiscalização A e Serviço de Fiscalização B, de códigos FMA e FMB, durante a vigência do processo de promoção por Competências e Habilidades de 2016, enquanto houver servidores aprovados no referido processo em lista de classificados para os cargos de TGPB04 e TGPC10, nos moldes do Art. 47 da Lei 4.928/1992.
Parágrafo único.   A realização de concurso público para provimento do cargo de Fiscal do Município poderá ocorrer com o término da vigência do processo de promoção por Competências e Habilidades de 2016, ou assim que exaurida a lista de classificados aprovados para os cargos TGPB04 e TGPC10 no processo de promoção por Competências e Habilidades de 2016, observado o fato que ocorrer primeiro.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.   O Anexo I - Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do Grupo VII, ficando com a seguinte redação:

"VII – Grupo de Carreiras de Fiscalização

a) Cargo

Fiscal do Município

Código Base: FM

Classe

Função

Código

A

Serviço Municipal de Fiscalização I

FMA

B

Serviço Municipal de Fiscalização II

FMB

Art. 12.   Ficam alteradas e acrescidas ao Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 as descrições dos cargos constantes no artigo 1º desta Lei, conforme Anexo II desta lei.

Art. 13.   Os Anexos II – Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos; IV – Tabelas de Vencimentos, Subsídios e Gratificações; V – Quadro de Equivalência de Cargos, Classes, Funções, Referências e Tabelas; e VII – Descrição de Cargos e Funções da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, serão atualizados com a nova nomenclatura concebida nesta Lei, mediante Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.337/2004.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de dezembro de 2017.



  MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
         Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 296/2017
Autoria: Executivo Municipal



ANEXO I
Quadro de Equivalência


Cargo/funções anteriores

Cargo/funções atuais equivalentes

Cargo

TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA

Cargo

FISCAL DO MUNICÍPIO

Classe

FUNÇÃO

Código Específico:

Classe

FUNÇÃO

Código

Tabela

B

Assistência Técnica de Fiscalização

TGPB04

A

Serviço Municipal de Fiscalização I

FMA

6

C

Assistência em Análise e Execução de Atividades Fiscais e Tributárias

TGPC10

B

Serviço Municipal de Fiscalização II

FMB

7



ANEXO II

Cargo: Fiscal do Município

Classe: A

Função: Serviço Municipal de Fiscalização I

Código: FMA



Descrição Sintética

Atuar em atividades relativas às áreas de fiscalização fazendária, ambiental, patrimonial e de obras.

Descrição Detalhada

· Fiscalizar pedidos de inscrições em cadastro de contribuintes municipais e licenças de localização e funcionamento de acordo com a legislação e especificações técnicas;
· Fiscalizar e manter cadastros de contribuintes e de licenças;
· Fiscalizar utilizações de documentos fiscais e outras obrigações acessórias, conforme legislação vigente;

Requisito(s) da Função:
· A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
· Ensino Médio completo.
· Carteira Nacional de Habilitação

 

Cargo: Fiscal do Município

Classe: B

Função: Serviço Municipal de Fiscalização II

Código: FMB


Descrição Sintética

Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas, relativas às áreas de fiscalização fazendária, ambiental, patrimonial e de obras.

Descrição Detalhada

Requisito(s) da Função:
· Cumprimento do Estágio Probatório
· Curso de Capacitação Específica
· Carteira Nacional de Habilitação

 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3417, caderno único, págs. 6 a 9, de 28/12/2017.