LEI Nº 12.647, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
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Introduz alterações na Lei n° 12.575, de 18 de setembro de 2017, que aprovou a Planta de Valores de Terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbana. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TABELA II – ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMPOSTO |
ALÍQUOTA |
I - IPTU IMÓVEL EDIFICADO |
1%(um por cento) sobre o valor venal |
II - IPTU IMÓVEL NÃO EDIFICADO |
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Art. 12. Fica instituído o IPTU SOCIAL a favor dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos imóveis sejam provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, com valor fixo de R$50,00, com isenção da parcela excedente.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir do exercício de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 26 de dezembro de 2017.
MARCELO BELINATI MARTINS
JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 290/2017
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3417, caderno único, págs. 2 a 5, de 28/12/2017.