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LEI Nº 12.647, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Introduz alterações na Lei n° 12.575, de 18 de setembro de 2017, que aprovou a Planta de Valores de Terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbana.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam alterados os artigos 8° e 12 da Lei n° 12.575, de 18 de setembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A tabela II da Lei n° 7.303, de 30 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA II – ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMPOSTO

ALÍQUOTA

I - IPTU IMÓVEL EDIFICADO

1%(um por cento) sobre o valor venal

II - IPTU IMÓVEL NÃO EDIFICADO
a) com área até 10.000m²
b) pelo que exceder  a 10.000m²


a) 3% (três por cento) sobre o valor venal
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor venal

...

Art. 12.   Fica instituído o IPTU SOCIAL a favor dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos imóveis sejam provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, com valor fixo de R$50,00, com isenção da parcela excedente.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir do exercício de 2018, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 290/2017
Autoria: Executivo Municipal
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3417, caderno único, págs. 2 a 5, de 28/12/2017.