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RESOLUÇÃO Nº 116, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

 

Cria a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   Fica criada a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Londrina.

Art. 2º   À Escola Legislativa compete planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar ações educacionais, em especial:
I – desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional dos vereadores, servidores públicos e outros segmentos da sociedade;
II – desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal;
III – oferecer aos servidores da Câmara Municipal os recursos necessários, por meio de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização para assegurar a qualidade de suas atividades;
IV – realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em parceria com instituições científicas e educacionais;
V – aprofundar a aproximação entre Câmara Municipal e a comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de participação popular, visando o fortalecimento do Poder Legislativo como instrumento essencial ao Estado Democrático e ao exercício da cidadania;
VI – estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisas técnico-científica, voltados à Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII – editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de ensino, pesquisa e extensão acerca da Câmara Municipal;
VIII – promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, em assuntos atinentes à Câmara Municipal, notadamente em torno dos campos temáticos das comissões permanentes;
IX – propor a celebração de convênios para intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes à Câmara Municipal com órgãos públicos ou entiades privadas no país ou no exterior;
X – propor a celebração de convênios com instituições já cadastradas na Câmara Municipal para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse desta Casa de Leis;
XI – desenvolver programas por meio de projetos, aprovados pelo Conselho Deliberativo, com planejamento adequado ao público-alvo; e
XII – organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de um profissional devidamente habilitado, com a aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único.   O disposto neste artigo (caput e incisos) deverá ter a aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 3º   A Escola Legislativa ficará vinculada à Diretoria-Geral e terá as seguintes atribuições:
I – capacitar agentes políticos e servidores públicos em assuntos de interesse político-institucional;
II – contribuir para o fortalecimento da cidadania;
III – desenvolver atividades de pesquisas e estudos em tema de interesse político-institucional; e
IV – outros temas afins.

Art. 4º   A Escola do Legislativo terá um Conselho Deliberativo constituído:
I – pelo Presidente da Câmara e, na falta desse, pelo Vice-Presidente;
II – pelo Diretor-Geral;
III – por dois servidores efetivos indicados pela Mesa Executiva;
IV – por dois vereadores escolhidos pelo Colégio de Líderes; e
V – por dois servidores ocupantes de cargo em comissão escolhidos pela Mesa Executiva; e
VI – por um servidor efetivo e/ou comissionado que desempenhe atividade legislativa.
Parágrafo único.   Cada um dos membros referidos nos incisos III, IV e V terá um suplente escolhido na mesma forma que o titular.

Art. 5º   Caberá ao Conselho Deliberativo mencionado no artigo 4º aprovar as diretrizes de ação da Escola do Legislativo.

Art. 6º   As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Londrina, suplementadas se necessário.

Art. 7º   Caberá à Mesa Executiva baixar as demais normas visando ao cumprimento do disposto na presente Resolução.

Art. 8º   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis posições em contrário.



Sala das Sessões, 21 de setembro de 2017.



VEREADOR MÁRIO TAKAHASHI
                 Presidente                                 





Ref.
Projeto de Resolução nº 4/2017
Autoria: Mesa Executiva (Mario Hitoshi Neto Takahashi, Ailton da Silva Nantes, Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, Eduardo Tominaga e João Martins de Souza)
Aprovado com a Emenda nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3350, pág. 152, de 22/09/2017.