RESOLUÇÃO Nº 116, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
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Cria a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica criada a Escola Legislativa
da Câmara Municipal de Londrina.
Art. 2º À Escola Legislativa compete planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar ações educacionais, em especial:
I – desenvolver atividades pedagógicas voltadas
ao desenvolvimento cultural e profissional dos vereadores, servidores públicos
e outros
segmentos da sociedade;
II – desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal;
III – oferecer aos servidores da Câmara Municipal os recursos necessários, por meio
de programas de formação, aperfeiçoamento e
especialização para assegurar
a qualidade de suas atividades;
IV – realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em parceria com instituições científicas e educacionais;
V – aprofundar a aproximação entre Câmara Municipal e a comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de
participação popular, visando o fortalecimento do Poder Legislativo como instrumento
essencial ao Estado Democrático e ao exercício da
cidadania;
VI – estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de
pesquisas técnico-científica, voltados à
Câmara Municipal,
em cooperação com outras instituições de ensino;
VII – editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de
ensino, pesquisa e extensão
acerca da Câmara Municipal;
VIII – promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições
públicas e privadas, em assuntos atinentes à Câmara
Municipal, notadamente em torno dos campos
temáticos das comissões permanentes;
IX – propor a celebração de convênios para intercâmbio de informações, experiências,
conhecimentos e demais interesses pertinentes à Câmara
Municipal com órgãos públicos ou entiades privadas no país ou no exterior;
X – propor a celebração de convênios com instituições já cadastradas na Câmara Municipal para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para
efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse desta Casa de Leis;
XI – desenvolver programas por meio de
projetos, aprovados pelo Conselho Deliberativo, com planejamento adequado ao público-alvo; e
XII – organizar grupos de estudo e pesquisa
de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de um profissional devidamente
habilitado, com a aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo (caput
e incisos) deverá ter a aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 3º A Escola Legislativa ficará vinculada à Diretoria-Geral e terá as
seguintes atribuições:
I – capacitar agentes políticos e servidores públicos em assuntos
de interesse político-institucional;
II – contribuir para o fortalecimento da cidadania;
III – desenvolver atividades de pesquisas e estudos em tema de interesse político-institucional; e
IV – outros temas afins.
Art. 4º A Escola do Legislativo terá um
Conselho Deliberativo constituído:
I – pelo Presidente da Câmara e, na falta desse, pelo Vice-Presidente;
II – pelo Diretor-Geral;
III – por dois servidores efetivos
indicados pela Mesa Executiva;
IV – por dois vereadores escolhidos pelo Colégio de Líderes; e
V – por dois servidores ocupantes de cargo em
comissão escolhidos pela Mesa Executiva; e
VI – por um servidor efetivo e/ou comissionado que desempenhe atividade legislativa.
Parágrafo único. Cada um dos membros referidos nos incisos III, IV
e V terá um suplente escolhido na mesma forma que o titular.
Art. 5º Caberá ao Conselho Deliberativo mencionado no artigo 4º aprovar as diretrizes de ação da Escola do Legislativo.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de
Londrina, suplementadas se necessário.
Art. 7º Caberá à Mesa Executiva baixar as demais normas visando ao cumprimento do disposto na presente Resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis
posições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2017.
VEREADOR MÁRIO TAKAHASHI
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 4/2017
Autoria: Mesa Executiva (Mario Hitoshi Neto Takahashi, Ailton da Silva Nantes, Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, Eduardo
Tominaga e João
Martins de Souza)
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3350, pág. 152, de 22/09/2017.